quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

PASSO-A-PASSO TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA (JUCEMG)


1º PROCESSO: Empresário individual ou Empreendedor individual

1º Passo: Acessar o Portal de Serviços http://portalservicos.jucemg.mg.gov.br/Portal/
2º Passo: Efetuar o login no Portal digitando seu CPF e senha. 3º Passo: Clicar em Integrador.
4º Passo: Clicar em Gerar Novo FCN/REMP. 5º Passo: Selecionar a natureza jurídica 2135 - EMPRESÁRIO.
6º Passo: Selecionar o ato 002 – ALTERAÇÃO.
7º Passo: Selecionar o evento 046 – TRANSFORMAÇÃO.
8º Passo: Se possuir filiais e for extingui-las, incluir o evento adequado e específico de extinção de filial.
9º Passo: Na pergunta “Possui DBE de Matriz?”, marcar NÃO e clicar em avançar.
10º Passo: Preencher os dados solicitados e clicar em avançar, até concluir o preenchimento.
11º Passo: Pagar o DAE (Documento de Arrecadação Estadual).
13º Passo: Anexar cópia autenticada em cartório de documento de identidade do empresário/empreendedor individual, se este não for assinar digitalmente o processo.
Observações:
a) os dados utilizados para preenchimento do REMP são os do empresário/empreendedor individual antes da transformação;
b) caso a empresa a ser transformada esteja cancelada administrativamente, proceder à reativação em ato anterior ao da transformação;
c) caso a empresa for transferir a sede para outra unidade da federação, a alteração deverá ser feita em ato anterior ou posterior ao da transformação.

2º PROCESSO: Sociedade empresária limitada

1º Passo: Realizar consulta de viabilidade do nome empresarial para o novo tipo jurídico, disponível no link http://portalservicos.jucemg.mg.gov.br/Portal/.
2º Passo: Realizar a coleta de dados no Cadastro Sincronizado Nacional, no site da Receita Federal do Brasil e gerar o DBE (Documento Básico de Entrada). Se a empresa for ser enquadrada como ME (Microempresa) ou EPP (Empresa de Pequeno Porte), deverá informar o porte no CadSinc.
3º Passo: Acessar o Portal de Serviços http://portalservicos.jucemg.mg.gov.br/Portal/ 4º Passo: Efetuar o login no Portal digitando seu CPF e senha. 5º Passo: Clicar em Integrador.
6º Passo: Selecionar a natureza jurídica 2062 - SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA, o ato 090 – CONTRATO e o evento 046 – TRANSFORMAÇÃO.
7º Passo: Se a filial será mantida, incluir o evento correspondente, além de adicionar ao Contrato social cláusula informando NIRE, CNPJ e endereço completo desta.
8º Passo: Incluir o evento 315 (Enquadramento de Microempresa) ou o evento 316 (Enquadramento de Empresa de Pequeno Porte) no módulo integrador, caso a empresa for ser enquadrada no correspondente porte.
9º Passo: Preencher os campos solicitados nas telas seguintes e, após, clicar em concluir.
10º Passo: Pagar o DAE.
11º Passo: Elaborar o contrato social que deverá conter, além das cláusulas contratuais obrigatórias, as seguintes informações:
- no preâmbulo, deverão ser informados os dados do empresário/empreendedor individual e a decisão de transformação do tipo jurídico;
- deverá constar do instrumento que o acervo patrimonial da empresa será utilizado na formação do capital da sociedade;
- se o capital for formado unicamente com o acervo patrimonial, deverá ser feita a transferência das cotas do empresário/empreendedor individual para o(s) sócio(s) admitido(s); - em relação ao porte da empresa, poderá vir apenas com a expressão ME ou EPP junto do nome empresarial ou apenas uma cláusula no contrato dispondo sobre o enquadramento ou, ainda, a declaração de enquadramento como um anexo deste processo.

Observações:
a) o contrato deverá conter o visto do advogado de forma digital, salvo se a empresa for ser enquadrada como ME (Microempresa) ou EPP (Empresa de Pequeno Porte);
b) se o empresário possuir filiais e desejar mantê-las na sociedade, incluir no contrato social cláusula informando NIRE e endereço completo delas;
c) a data de início das atividades será aquela constante da inscrição da empresa transformada (empresário/empreendedor individual);
d) há no site da Jucemg modelo da declaração de enquadramento de ME e de EPP. Não se pode informar na declaração o NIRE e a data do NIRE, mas é necessário informar o CNPJ da empresa.
12º Passo: Anexar ao processo cópia autenticada em cartório do documento de identidade de todos os sócios e do administrador, se estes não forem assinar o processo digitalmente.
13º Passo: Acessar o site da Jucemg (www.jucemg.mg.gov.br) e clicar no
PORTAL DE SERVIÇOS.
14º Passo: Clicar no link REGISTRO DIGITAL e, em seguida, no link
SOLICITAR NOVO REGISTRO.
15º Passo: Preencher os campos solicitados.
16º Passo: Colher as assinaturas digitais devidas e enviar o processo,
digitalmente, para a Jucemg.

Observações finais:
a) os processos são distintos, mas devem tramitar de forma conjunta;
b) é de fundamental importância a consulta à Instrução Normativa nº 10, de 06/12/2013, do Departamento de Registro Empresarial e Integração;
c) anexar a(s) procuração(ões), se necessária(s) – verificar modelos no site da Jucemg. Ler os últimos boletins informativos (menu Informações – Informativo). d) consultar no site da Jucemg (www.jucemg.mg.gov.br), no link CONSULTA DE PROTOCOLO, a decisão sobre o pedido de registro/arquivamento dos documentos;
e) se aprovado o pedido, retirar os documentos registrados, acessando o Portal de Serviços e clicando em Retirar Documentos - Certidões e documentos aprovados (Via Única). É permitido efetuar o download do documento 2 vezes, conforme artigo 6º da Instrução Normativa nº 3 do DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração), de 06/12/2013, no período de até 30 dias após a sua disponibilização no site, conforme artigo 78 do Decreto 1.800/96, por isso sugere-se que salve o arquivo em local seguro.

Fonte: JUCEMG

segunda-feira, 15 de outubro de 2018

E o tal do e-Social? Não Conseguiu entregar a Fase 1 até o dia 09/10/2018? E Agora, José???? :-(



Até a data da publicação da Resolução CDES 5/2018 (de 05.10.2018), as empresas do grupo 2, que compreendia todos os empregadores com faturamento abaixo de R$ 78 milhões (optantes ou não pelo Simples Nacional), estavam obrigadas a enviar os eventos da fase 1 do cronograma do eSocial (Cadastro de empregador e tabelas) até o dia 09/10/2018.
Entretanto, a Resolução CDES 5/2018, dividiu o segundo grupo em dois novos, incluindo as empresas optantes pelo Simples Nacional no Grupo 3 e mantendo as demais entidades empresariais (não optantes) no Grupo 2.
Com isso, somente as entidades empresariais com faturamento, no ano de 2016, de até R$ 78.000.000,00 e que não fossem optantes pelo Simples Nacional é que ficaram obrigadas a cumprir a fase 1 até o dia 09/10/2018.
Considerando as dificuldades enfrentadas pela grande maioria dessas empresas em enviar os eventos, muitas acabaram vendo o prazo escoar sem conseguir concretizar o envio das informações da fase 1.
Diante das mudanças em cima da hora e das possíveis dificuldades enfrentadas, foi publicada (em 09/10/2018) a Nota Orientativa eSocial 07/2018, estabelecendo que as ME e EPP não optantes pelo Simples Nacional (Grupo 2), poderão enviar o eventos da Fase 1 e da Fase 2 junto com os eventos da Fase 3, no prazo previsto para estes últimos, qual seja, 10 de janeiro de 2019 (prazo alterado pela Resolução nº 5).
Entretanto, entendemos que a opção das entidades empresariais do Grupo 2, de enviar de forma cumulativa todos os tipos de eventos (Fases 1, 2 e 3) a partir de 10 de janeiro de 2019, tende a dificultar a operacionalização pelos seguintes motivos:
  • O volume de informações tende a ser gigantesco;
  • Os erros de sistema tende a ser maiores, bem como maior será o tempo que o fornecedor de sua folha de pagamento terá para dar uma solução;
  • As inconsistências das informações validadas pelo eSocial podem ser volumosas, considerando que os eventos das 3 fases estão sendo enviadas de uma única vez;
  • Maior será o trabalho para identificar as inconsistências e menor será o prazo para o reenvio correto dos eventos.
Diante das possíveis dificuldades acima mencionadas, e considerando que até o momento não há previsão de multas pelo descumprimento do prazo durante o faseamento, sugerimos que as entidades empresariais do Grupo 2, que não conseguiram enviar os eventos da Fase 1 até o dia 09/10/2018, dê continuidade ao trabalho de envio dos eventos desta fase.
Caso estas empresas consigam enviar os eventos da fase 1 até o final do mês de novembro, por exemplo, ainda terão até o dia 09/01/2019 para o envio dos eventos da fase 2, podendo assim, manter o envio das informações de forma parcelada (faseada), sem comprometer o sucesso da operacionalização no envio das informações.

terça-feira, 25 de setembro de 2018

ELA OTIMIZOU A EXPERIÊNCIA DOS SEUS CLIENTES ASSIM

terça-feira, 7 de agosto de 2018

GUIA DO FGTS PELO SEFIP ACABARÁ EM 31/10/2018????



Considerando o cenário atual, onde os sistemas desenvolvidos pelas empresas para prestação da informação pelo eSocial ainda não estão, suficientemente, estáveis para assegurar o recolhimento do FGTS, informamos a publicação da Circular CAIXA nº 818, de 30/07/2018, no DOU de 31/07/2018. 

A Circular traz orientação à geração e arrecadação da guia de recolhimento mensal e rescisório do FGTS durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações pelo eSocial.

Assim, observados os procedimentos contidos no “Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais”, divulgado pela Circular CAIXA nº 807, de 21/05/2018, poderá o empregador, até a competência outubro/2018, efetuar o recolhimento pela GRF, emitida pelo SEFIP.

As guias referentes aos recolhimentos rescisórios - GRRF - poderão ser utilizadas pelos empregadores para aqueles desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até 31 de outubro de 2018.

Fonte: Caixa Econômica Federal

Empresas poderão voltar ao Simples Nacional retroagindo a Janeiro/2018

01/08/2018

O plenário do Senado aprovou no dia 10 de julho, por unanimidade, o projeto que permite a readmissão de microempreendedores individuais (MEIs), microempresas e empresas de pequeno porte (MPEs) excluídos do Simples Nacional, ou Supersimples, em 1 de janeiro deste ano por dívidas tributárias em atraso. A matéria foi à sanção presidencial e a expectativa é que, devido à importância dos micro e pequenos negócios, seja aceita pelo presidente Michel Temer.
A resolução aprovada no Congresso, editada pelo governo, estabeleceu que as empresas só poderão retornar em janeiro de 2019, mas representa um alento para as mais de 386 mil organizações que haviam sido excluídas do regime simplificado de tributação.
Pelas regras criadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, poderiam aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte com débitos do Simples Nacional (Pert-SN) os devedores com débitos vencidos até 29 de dezembro do ano passado. Eles tiveram a dívida parcelada, mas ainda não podem voltar ao Simples.
 Após a sanção e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, os interessados poderão solicitar a reinclusão, de forma extraordinária, no prazo de 30 dias contados da data de publicação da lei, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2018. A lei entrará em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.
Para retornar ao Simples Nacional, os interessados devem ter aderido ao Pert-SN, que autoriza o refinanciamento das dívidas fiscais (Refis), com prazo até 9 de julho. A expectativa, no entanto, ainda é de que uma nova forma de adesão seja construída para aqueles que não aderiram ao programa de refinanciamento.
Para aderir ao programa, foram oferecidas diversas formas de pagamento e de descontos, que chegaram a 90%, de acordo com a modalidade de adesão. Para os microempreendedores individuais, o valor mínimo das mensalidades foi de R$ 50,00 e para os demais negócios de micro e pequeno porte, as parcelas foram definidas em R$ 300,00.
Fonte: Jornal do Comércio

quarta-feira, 25 de abril de 2018

COMO DESCONTAR O INSS PATRONAL PAGO NO e-SOCIAL DOMÉSTICO NO IR 2018?

Quem possui empregado doméstico pode descontar do Imposto de Renda 2018 as contribuições pagas para a Previdência Social dele. Não confunda com o salário pago ao empregado, que não é dedutível do IR e não precisa ser informado na ...

Veja mais em...

AFINAL, O ESTÁ VALENDO COM PERDA DE VALIDADE DA MP 808/2017? (QUE ALTEROU AS REGRAS DA REFORMA TRABALHISTA)

MEDIDA PROVISÓRIA 808/2017 PERDE A VALIDADE E MUDA AS REGRAS DA REFORMA TRABALHISTA

Sergio Ferreira Pantaleão

Medida Provisória (MP) 808/2017, publicada em 14/11/2017, trouxe diversas alterações à Lei 13.467/2017 (lei da Reforma Trabalhista), alterações estas que passaram a valer no âmbito da prática trabalhista desde a sua publicação.

Entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro (§ 7º do art. 62 da CF) estabelece que toda medida provisória deve ser objeto de aprovação pelo Congresso Nacional, sob pena de perder sua validade.

Decorridos o prazo previsto legalmente, a citada medida sequer foi submetida ao Congresso para aprovação. Portanto, perdeu sua validade a partir de 23 de abril de 2018.

Mesmo perdendo sua validade a partir da citada data, a medida produziu efeitos jurídicos durante o período em que esteve vigente, ou seja, a contar de 14/11/2017 a 22/04/2018. Neste período, todos os atos praticados pelo empregador com base na MP 808/2017, foram válidos e possuem amparo legal.

Entretanto, a partir de 23/04/2018, o empregador precisa ter alguns cuidados para não incorrer em erro de procedimento, se porventura fizer alguma alteração contratual com base nas normas do que estabelecia a referida MP.

Dentre as principais alterações decorrentes da perda de validade da MP 808/2017, citamos:

REFORMA TRABALHISTA - NOVAS MUDANÇAS A PARTIR DE 23/04/2018
Tema TrabalhistaO que Valia com a MP 808/2017 (14/11/2017 a 22/04/2018)O Que Vale a Partir de 23/04/2018
Jornada 12 x 36
As partes só poderiam estabelecer este tipo de jornada mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
As partes podem estabelecer este tipo de jornada também mediante acordo individual de contrato de trabalho.
Dano Extrapatrimonial
(Bens Jurídicos Tutelados)
Eram considerados bens juridicamente tutelados (inerentes à pessoa natural) a etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade física.
São considerados bens juridicamente tutelados (inerentes à pessoa natural) a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física.
(Valor da Indenização)
O valor da indenização dos danos morais era definido como base no limite máximo dos benefícios do RGPS, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo § 1º do art. 223-G da CLT.
O valor da indenização dos danos morais é definido como base no salário contratual do empregado, podendo de ser de até 3, 5 ou 50 vezes o último salário contratual do ofendido, dependendo do grau de natureza da ofensa (§ 1º do art. 223-G da CLT).
Contrato Intermitente - Qualidade de Segurado - remuneração Menor que o SM
Só era garantida a manutenção da qualidade de segurado do RGPS e o cumprimento de carência para concessão de benefícios no contrato intermitente, ao trabalhador que complementasse (no mês) o recolhimento da diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo (SM) mensal ao INSS, caso o valor recebido fosse menor que o SM.
Independentemente do valor recebido no mês (ainda que menor que o salário mínimo), será garantido ao trabalhador sob contrato intermitente a manutenção da qualidade de segurado do RGPS e o cumprimento de carência para concessão de benefícios.
Contrato Intermitente - Afastamento por mais 15 dias
O § 13º no art. 452-A da CLT estabelecia que, havendo afastamento por acidente, doença ou salário maternidade, o benefício será pago diretamente pela Previdência Social a partir do início da incapacidade, ficando a empresa isenta do pagamento dos 15 primeiros dias previstos pelo § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91, nos casos de afastamento por acidente ou doença.
No caso de afastamento por doença ou acidente no contrato intermitente, o pagamento dos 15 primeiros dias previstos pelo § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91, deverão ser pagos pela empresa.
Contrato Intermitente - Quarentena
Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderia prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de 18 meses, contado da data da demissão do empregado.
O empregado registrado por meio de contrato por prazo indeterminado e que for demitido, poderá ser contratado de imediato sob a forma de contrato intermitente.
Verbas - Integração na remuneração 
O § 1º do art. 457 da CLT estabelecia que integravam o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.
O §2º do mesmo artigo estabelecia que, ainda que habituais, não integravam aremuneração do empregado as parcelas de ajuda de custo (limitadas a 50%), o auxílio-alimentação, diárias para viagem (qualquer valor) e os prêmios.
Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
Não integram a remuneração ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo (qualquer valor), auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem (qualquer valor), prêmios e abonos.
Gorjeta
A gorjeta não constituía receita própria dos empregadores, destinava-se aos trabalhadores e deveria ser distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
A gorjeta passa a ser receita própria dos empregadores, salvo previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, distribuídas nos termos do art. 457 da CLT.
Empregada Gestante
A empregada gestante deveria ser afastada, enquanto durasse a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais  insalubres e exerceria suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.

O exercício em atividade insalubre  em grau médio ou mínimo só era permitido se houvesse autorização do médico de confiança da gestante.

A empregada lactante seria afastada da atividade insalubre (em qualquer grau) quando houvesse recomendação médica.
Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.



Empregado x trabalhador autônomo
Era vedado a contratação de trabalhador autônomo com cláusula de exclusividade, sob pena de se caracterizar a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT.
A contratação de trabalhador autônomo pode ser feita mediante cláusula de exclusividade na prestação de serviços, sem que se caracterize a qualidade de empregado.

O art. 2º da Medida Provisória 808/2017 estabelecia também que o disposto na Lei 13.467/2017 se aplicaria, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes, ou seja, aos contratos existentes antes da Reforma Trabalhista.

Como a Lei 13.467/2017 não fala nada sobre sua aplicabilidade nos contratos, a perda da validade da MP traz esta incerteza, ficando para a Justiça do Trabalho definir esta questão quando for acionada para tanto.

O absurdo é legislar com MP. Esta excrescência já deveria ter sido eliminada no ordenamento jurídico brasileiro. 

Prova que, para nossos atuais governantes, os temas continuam sendo tratados como emergências, e não como algo importante (pois o que é importante, como a CLT, deveria sempre ser tratado com mais respeito e menos "tapa-buraco" via MP). 

Fonte preciosíssima e que admiro muito: Guia Trabalhista

segunda-feira, 23 de abril de 2018

TITULAR DE MEI PRECISA DECLARAR IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA?


 

​O titular do MEI pode sim estar obrigado a declarar Imposto de Renda... e agora, José???😏

A Lei Complementar N.º 123 de 14 de Dezembro de 2006, que criou a figura do Microempreendedor Individual (MEI), ficou estabelecido que:
Art. 14.  Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
​§ 1º  A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período”.
§ 2º  O disposto no § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.​
Então, se no artigo 14 diz o que valor que que o titular de microempresa recebe é considerado isento de IR, seja na fonte ou na Declaração de Ajuste e em seu primeiro parágrafo  explica que a isenção desse valor está limitada à aplicação dos percentuais da Lei do Regime do Lucro Presumido,  onde podemos destacar quais são estes percentuais aplicáveis:
  • 8% para comércio, indústria e transporte de carga;
  • 16% para transporte de passageiros;
  • 32% para serviços em geral.
Daí, se um pessoa física presta serviços como MEI e não tem contabilidade formal para apurar lucros superiores aos limites acima listados, a Receita Federal presume (supõe) que seja 32% da sua receita bruta total é considerada isenta de IR e se realizar atividades comerciais ou industriais, somente 8% da receita é considerada isenta de IR.
Uma outra dúvida que costuma surgir é: “Mas o art. 14 não fala de MEI! Só Microempresa e Empresa de Pequeno Porte”.  
Porém vejamos o Paragrafo 3º do Artigo 18-E desta mesma LEI 123/2006:
Art. 18-E.  O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária. (…)
(…) § 3º  O MEI é modalidade de microempresa.”
E assim , sabemos que o Titular do MEI deve declarar Imposto de Renda, e que a base para essa declaração é a totalidade de seus rendimentos efetivos!
E como fica isso na prática?

Exemplo Prático de como declarar os rendimentos recebidos do MEI


​Vamos considerar um MEI Prestador de Serviço que durante todo o ano anterior, teve de rendimento bruto total o valor de R$ 50.000,00.
Só que durante o ano, foram necessárias realizar algumas despesas para manter a atividade de MEI, como compra de equipamentos, manutenção e criação de site, divulgação de seus serviços etc. Essas despesas somadas durante o ano deram um total de R$ 5.000,00.
Então apesar do rendimento total ser 50.000,00 , o verdadeiro lucro do MEI foi 45.000,00.
Já vimos que sendo prestação de serviços, 32% da receita bruta total do MEI pode ser considerada Lucro Isento. Como a receita bruta total é R$ 50.000,00 , o valor de lucro que pode ser considerado isento é R$ 16.000,00.
Já vimos também que o Lucro total do MEI foi R$ 45.000,00. E que 16.000,00 deste valor podem ser considerados Lucro Isento. Portanto o restante, ou seja, R$ 29.000,00, é considerado Lucro Tributável. Acompanhe na tabelinha:

Receita Bruta do MEI……………..     50.000,00
Despesas do MEI…………………….    5.000,00
Lucro Total do MEI………………..    45.000,00 (50.000 – 5.000)
Lucro Isento de IR – MEI…………    16.000,00 (0,32 x 50.000)
Lucro Tributável de IR – MEI…..        29.000,00 (45.000 – 16.000)

​E pra declaração, é bem simples, basta incluir os valores da seguinte forma:
Lucro Tributável: Na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular
Lucro Isento: Na ficha  Rendimentos Isentos e Não Tributáveis ( Item 13 )


quarta-feira, 11 de abril de 2018

LC 162/2018 - PARCELAMENTO SIMPLES NACIONAL (PERT-SN)



Institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º  Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), relativo aos débitos de que trata o § 15 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observadas as seguintes condições:
I - pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:
a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
II - o valor mínimo das prestações será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
§ 1º  Os interessados poderão aderir ao Pert-SN em até noventa dias após a entrada em vigor desta Lei Complementar, ficando suspensos os efeitos das notificações – Atos Declaratórios Executivos (ADE) – efetuadas até o término deste prazo.
§ 2º  Poderão ser parcelados na forma do caput deste artigo os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
§ 3º  O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 4º  O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
§ 5º  O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 6º  Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Lei Complementar, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.
§ 7º  Compete ao CGSN a regulamentação do parcelamento disposto neste artigo.
Art. 2º  O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e nos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente desta Lei Complementar e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto da lei orçamentária cuja apresentação se der após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 6 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 

MICHEL TEMER

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2018

terça-feira, 10 de abril de 2018

Dona de casa que nunca pagou INSS pode se aposentar? Saiba o que fazer...

Lavar, passar, cozinhar e cuidar dos filhos. As donas de casa podem não ter carteira assinada, mas trabalham muito a vida toda. E elas têm direito à aposentadoria do INSS, mesmo que tenham passado a maior parte do tempo sem contribuir... 

Veja mais em UOL Economia e saiba quais são as regras, o tempo de contribuição e a idade para se aposentar no Brasil, inclusive o tal do Fator Previdenciário.

segunda-feira, 2 de abril de 2018

EMPRESA SEM FUNCIONÁRIOS PODE CONTRATAR ESTAGIÁRIOS?


CENOFISCO: Informamos que perante a legislação inexiste qualquer impedimento na contratação de estagiário por empresa sem empregados, desde que o estágio tenha acompanhamento de um supervisor da parte concedente.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


INTELIDATASegundo dados da ABRES (Associação Brasileira de Estágios), um em cada dez estudantes do ensino superior faz algum tipo de estágio. Além da vontade de aprender dos estagiários, isso se deve as vantagens e economias que os estudantes proporcionam às organizações. No entanto, essas empresas precisam seguir algumas regras para contratar um estagiário.



Alterada recentemente, a Lei do Estágio n. 11.788, de 25 de Setembro de 2008, regulamenta a contratação de estagiários com o objetivo de melhorar as condições de trabalho para eles. O texto muda a forma das empresas se relacionarem com esses estudantes e, abaixo, você pode conferir os pontos principais.
1 - Estágio é obrigatório?
Um estágio só é obrigatório quando esta característica é definida como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. Do contrário, quando é desenvolvido como uma atividade opcional, o estágio é caracterizado como não-obrigatório.
2 - Carga horária
A jornada de trabalho de um estagiário pode ser de 20 a 40 horas semanais e isso vai depender de uma série de fatores. Além disso, o estudante poderá trabalhar menos horas nos períodos de prova.

20 horas

A carga horária de 4 horas por dia é válida para estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.

30 horas

Já a carga de 6 horas diárias é aplicada no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

40 horas

Por fim, as 40 horas semanais são aplicadas no caso do estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, fora do horário estipulado para as aulas presenciais.
3 - Remuneração
No caso dos estágios não-obrigatórios, o valor da remuneração deve ser definido pelas duas partes. No entanto, é obrigatório oferecer seguro contra acidentes de trabalho, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, e também auxílio-transporte.
Após 12 meses na empresa, os estagiários têm direito a férias remuneradas de 30 dias. No entanto, o estágio em uma mesma companhia não pode superar os dois anos.
4 - Número de estagiários
O número de estudantes realizando estágio na empresa varia de acordo com o total de funcionários. As que possuem até cinco colaboradores podem ter um estagiário; entre seis e dez funcionários podem ter dois; entre 11 e 25 podem ter cinco; e com mais de 25 empregados podem ter até 20% da equipe composta por estagiários.
5 - Auxílio
Como já explicamos anteriormente, a empresa precisa oferecer seguro contra acidentes de trabalho e auxílio-transporte, no caso do estágio não-obrigatório. Com relação a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação, o auxílio também é obrigatório e deve ser  acordado no Termo de Compromisso do Estágio.
6 - Outras responsabilidades da empresa
Ao contratar um estagiário, a companhia deve indicar um funcionário do seu quadro, com formação ou experiência profissional na mesma área do curso do estagiário, para orientá-lo e supervisionar até dez estagiários simultaneamente.
Também é preciso enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, um relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. E, no caso do desligamento, será preciso entregar um termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas e da avaliação de desempenho do estudante.
E importante ressaltar que se a empresa não cumprir todas essas regras para contratar um estagiário e for reincidente, será impedida de realizar esta atividade pelo período de dois anos.

Fonte: Intelidata

E agora?

Afinal, quantos estagiários sua empresa pode ter?


Em algum momento, sobretudo nos primeiros meses da empresa ou ainda com a ideia de abrir seu próprio negócio amadurecendo, o empreendedor já deve ter feito esta questão para si mesmo. Muito se fala a respeito desta relação entre a quantidade de estagiários versus quantidade de empregados contratados e, volta e meia, escutamos que você só pode ter um estagiário a cada cinco empregados CLT. Mas, afinal, isso é mesmo verdade? Veremos que apenas em parte.Nos embasando no que diz a lei, de acordo com o artigo 17 da lei 11.788/08, parágrafo 4°, temos que o número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções da tabela abaixo:Quantos estagiáriosMas o que muita gente se esquece é que no paragrafo 4° do mesmo artigo existe a seguinte observação: § 4o  Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.Ou seja, para quem está iniciando, contratar estagiários de nível superior ou técnico, pode ser uma forma de economizar e ainda estar dentro da lei.
Fonte: Conube