publicada no dia 18 de agosto de 2014 a Portaria Conjunta n° 14/2014.
Esta Portaria, basicamente, trata de 2 pontos:
1°) Como será calculada a antecipação e parcelamentos: a antecipação, independente se paga em única parcela ou dividida em 5x, será contabilizada como 1ª parcela. Assim, o contribuinte poderá pagar o saldo remanescente em até 179 parcelas.
2°) Foi alterado o prazo para desistência de parcelamento que será incluído para o Refis. Quem pretende “migrar” de parcelamento, ou seja, substituir o parcelamento atual pelo parcelamento do Refis, deverá apresentar desistência do parcelamento atual até o dia 31 de outubro pelo próprio eCAC. Todavia, quem pretende QUITAR um parcelamento, terá 2 situações: Se for parcelamento não-previdenciário (Demais Débitos), deverá desistir pelo site até o dia 25 de agosto. Se for parcelamento previdenciário, a desistência será mediante requerimento próprio, protocolizado na agência da Receita da região, até ontem 20 DE AGOSTO. Realmente foi um absurdo a Receita apresentar referida exigência com limitado prazo de 2 dias contados da publicação desta Portaria.
Acreditamos que teremos mais alterações, e não descartamos uma prorrogação deste Refis (quem sabe até dia 31 de outubro). Vamos aguardar…
PORTARIA PGFN / RFB Nº 14, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 18/08/2014, seção 1, pág. 30)
Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, que dispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e os arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e nos arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, resolvem:
Art. 1º Os arts. 4º, 5º e 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º …………………………………………………………………………………………….
I – o montante dos débitos objeto do parcelamento, descontada a antecipação de que trata o art. 3º, dividido pelo número de prestações pretendidas menos uma; e Links para os atos mencionados
……………………………………………………………………………..” (NR)
I – o montante dos débitos objeto do parcelamento, descontada a antecipação de que trata o art. 3º, dividido pelo número de prestações pretendidas menos uma; e Links para os atos mencionados
……………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 5º O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes de parcelamentos em curso, na forma desta Portaria Conjunta, deverá formalizar a desistência dessas modalidades, observando as seguintes regras: Links para os atos mencionados
I – na hipótese de pagamento à vista, a desistência deverá ser efetuada: Links para os atos mencionados
a) em relação ao débitos de que tratam os incisos I e III do § 1º do art. 1º, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, até o dia 20 de agosto de 2014; Links para os atos mencionados
b) em relação ao débitos de que tratam os incisos II e IV do § 1º do art. 1º, exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br, até o dia 25 de agosto de 2014; Links para os atos mencionados
II – na hipótese de parcelamento, a desistência deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro de 2014, exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br” (NR) Links para os atos mencionados
“Art.10 …………………………………………………….
V – honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários. Links para os atos mencionados
…………………………………………………………………………….” (NR)
V – honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários. Links para os atos mencionados
…………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FABRÍCIO DA SOLLER
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Substituto
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Substituto
LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES
Secretário da Receita Federal do Brasil
Substituto
Secretário da Receita Federal do Brasil
Substituto
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