quarta-feira, 10 de outubro de 2012

No "Pergunte ao seu Contador" de hoje: Seguro Desemprego no Art. 171

 
 
Segundo Sérgio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária, o Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses.

O programa do seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, bem como auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Tem direito ao benefício os trabalhadores demitidos sem justa causa, o pescador artesanal durante o período de defeso (período aquele destinado à reprodução dos peixes e outras espécies marinhas que vivam nos rios ou lagos) e o empregado doméstico, desde que o empregador esteja recolhendo o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS).

Há muito tempo que, por meio de acordos, empregado e empregador acabam por não realizar o registro em CTPS no ato da admissão porque o novo empregado começou a receber o seguro-desemprego originado da demissão sem justa causa do emprego anterior.

Sabendo que no período em que comprovar o desemprego (falta de registro na CTPS) o empregado terá direito à percepção ao benefício por até 5 meses, mesmo que seja convidado a integrar o quadro de pessoal de uma nova empresa, o empregado acaba por sugerir ao novo empregador que este deixe de efetivar o registro na CTPS.

Na busca de "obter vantagem", o empregador aceita a proposta e contrata o empregado (sem registro) até que este possa receber sua última parcela do benefício. Considerando o tempo máximo, o empregador acredita que terá 5 meses de prestação de serviço sem ter a necessidade de arcar com as obrigações sociais (INSS, FGTS) ou trabalhistas (férias, 13º salário, adicionais), sem contar com outros custos como assistência médica, odontológica que eventualmente a empresa disponibilize aos empregados registrados.

Em resumo, por um lado o empregado trabalha sem registro, recebe o salário mensal normal do empregador e ao mesmo tempo recebe as parcelas do seguro-desemprego, e de outro, o empregador deixa de arcar com suas obrigações trabalhistas e previdenciárias em relação a este empregado.

No mundo imaginário todos parecem "levar vantagem", situação que a todo o momento criticamos quando se fala em política. Criticamos veementemente o dinheiro desviado nas falsas licitações de obras públicas, no dinheiro destinado a projetos sociais que não saem do papel, nas obras superfaturadas, enfim, nas diversas formas de desvio que acaba sobrando para uma única pessoa, eu, você, o contribuinte.

Exatamente assim acontece quando empregado e empregador agem de forma a forjar uma situação que não traduz a realidade. Além da contratação sem registro, há outras práticas que cominam em prejuízo ao erário público, como a dispensa temporária com o fito exclusivo de levantar o FGTS e receber o seguro-desemprego (mantendo a prestação de serviço ao mesmo empregador), a demissão de uma empresa e a transferência deste empregado a outra empresa do mesmo grupo, possibilitando o recebimento do benefício e mantendo a prestação de serviços a ambas as empresas, bem como o descumprimento do contrato por parte do empregador para configuração da rescisão indireta, gerando direito à percepção do seguro.

Esta prática caracteriza na verdade, crime de estelionato qualificado contra a Administração Pública, consoante o disposto no art. 171, § 3º do Código Penal (CP), in verbis:
"Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
...
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência."
O empregador precisa estar atento para às fiscalizações do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE que, uma vez detectando tal situação no ato da fiscalização, irá lavrar o auto de infração pelo descumprimento da legislação (falta de registro), bem como comunicar o fato à Polícia Federal para apuração da fraude e abertura de processo na Justiça Federal.

Por outra banda o empregador também poderá se surpreender quando, por exemplo, após 3 anos de prestação de serviço, o empregado ingressar com uma reclamatória trabalhista requerendo os 5 meses trabalhados sem vínculo empregatício, ocasião em que o empregador, pensando que estaria levando vantagem, acaba sendo condenado pela justiça do trabalho a pagar todos os direitos trabalhistas e previdenciários, além de ficar "mal visto" perante a justiça do trabalho.

Isto sem contar com as adversidades que a prestação de serviços pode gerar como um acidente de trabalho ou até mesmo a morte do empregado durante o recebimento do benefício e que inevitavelmente vai desencadear uma enorme dor de cabeça ao empregador.

Para o empregado as surpresas não são diferentes, pois uma vez comprovada a fraude, será obrigado a devolver todas as parcelas recebidas indevidamente e corrigidas monetariamente.

Tanto o empregado quanto o empregador poderá responder criminalmente de acordo com o disposto no art. 171 do CP e sendo condenados, estarão sujeitos à pena aplicada de acordo com o § 3º do referido dispositivo legal.

Importante frisar que não é a falta de registro em CTPS que garante o recebimento do benefício, mas sim a falta de renda que possa garantir o sustento da família enquanto o trabalhador esteja desempregado.

Assim, comete o crime acima previsto o trabalhador que, durante a percepção do seguro-desemprego, exerce recebe alguma remuneração com algum trabalho autônomo ou informal, que recebe algum benefício previdenciário mesmo tendo se desligado da empresa, que se estabelece como comerciante ou ainda ingressa em emprego público.
 
Portanto, para não incorrer nesta situação, cabe ao empregador fazer o registro do empregado no ato da admissão, ainda que este seja beneficiário do seguro-desemprego. Por outro lado, cabe ao empregado buscar se reintegrar formalmente ao mercado de trabalho assim que uma oportunidade apareça, deixando o benefício para quem realmente dele necessita.
 
 
Esta matéria não é de autoria da Contador 24h e somente está sendo compartilhada via Blog pelo seu grau de relevância, cabendo todos os créditos à fonte citada acima.
 

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