domingo, 3 de março de 2013

COMO FAZER UM INVENTÁRIO



O Poupaclique consultou Maurício Maluf Barella, especialista em direito tributário, societário e direito de família, para esclarecer dúvidas sobre inventários. Confira abaixo:

1) O que é um inventário? Para que serve?
Um inventário é um procedimento para transferir bens e direitos de alguém que já morreu para os herdeiros. O inventário só pode ser feito após a morte e somente para casos em que a pessoa que morreu não tenha deixado testamento. Em vida, é possível antecipar a herança através de doações e ainda estipular a sucessão em testamento. 

2) Como fazer um inventário?

O inventário pode ser extra-judicial ou judicial. Se todos os herdeiros forem maiores e capazes; se a pessoa que morreu não deixou dívidas perante a Receita Federal e se os imóveis não estão com dívidas tributárias, o inventário poderá ser feito extra-judicialmente. Para isso, dirija-se a um colégio notarial, que é um órgão de administração pública responsável por armazenar todos os testamentos feitos em qualquer cartório de todo o Brasil. Lá peça uma certidão de inexistência de testamento. De posse desse documento, vá a um cartório de notas com a documentação que comprove tudo o que a pessoa inventariada tinha em vida: certidão de propriedade de imóveis, carros, documentos da pessoa que morreu como RG, CPF, certidão de óbito. Com todos esses documentos, vá a um cartório de notas para fazer uma escritura pública. 

O inventário judicial é quando os herdeiros não concordam com a divisão, quando há dívidas ou testamento. Contrata-se um advogado que vai comunicar para a justiça o falecimento da pessoa e abrir o processo de inventário. O prazo para se fazer a abertura é de 60 dias, a partir do óbito, sob pena de pagar a multa (20% mais juros mensais). A intenção da justiça é não deixar imóveis abandonados.

O juiz nomeia um inventariante, que será responsável por admninistrar todo o patrimônio. Geralmente, é nomeado o cliente que contratou o advogado. 

3) É possível fazer um inventário em vida?

Não. Em vida, é possível antecipar a herança através de doações e ainda estipular a sucessão em testamento. 

4) Os herdeiros podem fazer partilha de bens sem fazerem inventário?

Sim, mas somente via escritura nas hipóteses em que os herdeiros forem maiores e capazes; se a pessoa que morreu não deixou dívidas perante a Receita Federal e se os imóveis não estão com dívidas tributárias. Existem casos em que é mais barato fazer inventário judicialmente do que via escritura pública. Mas aí, mudam-se os prazos. Na justiça o processo pode levar um ano e meio, enquanto no cartório, 45 dias.

5) Quanto custa o processo de inventário?
Em qualquer processo será preciso pagar o imposto sobre os bens, que é de 4%, as custas (da justiça, se for judicial; do cartório, se for extra-judicial), mais os honorários do advogado. Os valores das custas variam de Estado para Estado. Veja abaixo o exemplo em São Paulo, sem considerar o imposto de 4% e os honorários do advogado:

Valor do patrimônio                 inventário judicial             inventário extra-judicial
até R$ 50 mil                            R$ 164,20                            R$  1.099,25
até R$ 1,5 milhão                      R$ 1.642,00                          R$  4.202,00
até R$ 2 milhões                       R$ 4.900,26                          R$ 5.462.72
até R$ 5 milhões                       R$ 16.420,00                         R$ 9.244,59  
acima de R$ 5 milhões                R$ 49.260,00                         valores variáveis


6) Quais os prazos para dar entrada nos papéis e em quanto tempo ele se conclui?
A partir da data da morte, é preciso dar entrada nos papéis em até 60 dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor do patrimônio, mais juros mensais de 1%. Assim, se a família demorar três anos para dar início ao processo, pagará multa de 36% do patrimônio. 


7) Quais os documentos necessários para fazer o inventário?

·      Certidão de óbito
·      RG e CPF de quem morreu
·      RG e CPF dos herdeiros
·      Se casados, acrescentar a certidão de casamento
·      Certidão de propriedade dos bens: carros, imóveis
·      Extrato bancário de quem morreu, para avaliar o patrimônio financeiro



Fonte: Poupa Clique

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

DIRPF X ITCD = OS PERIGOS DAS DOAÇÕES EM DINHEIRO OU BENS NA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA



ATENÇÃO NA HORA DE DECLARAR AO LEÃO!!!

 VEJAM OS PERIGOS DAS DOAÇÕES EM DINHEIRO OU BENS NA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SEM RECOLHER E DECLARAR O ITCD AO ESTADO



ITCD sobre Doações – Regularize sua situação

1. Como a Secretaria de Fazenda está procedendo para fiscalizar o ITCD com relação às DOAÇÕES?
Por meio do convênio de mútua colaboração firmado com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais recebeu, para análise, as informações das Declarações do Imposto de Renda Pessoa Física.

O arquivo corresponde às doações, cujo doador, domiciliado em Minas Gerais, informa na sua Declaração de IRPF ter efetuado doação a terceiros sob o Código 80 (Doações em Espécie) e Código 81 (Doações em Bens e Direitos)

Nesta primeira etapa do trabalho, foram selecionados os donatários (quem recebe) com recebimentos de doação acima de 10.000 (dez mil) UFEMG, aproximadamente R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) em valores atuais. Esta faixa foi escolhida por serem isentas as operações abaixo dela. Com a aplicação deste critério de seleção, já foram identificadas 51.966 doações destinadas a 36.229 donatários.

Para alertar os contribuintes que receberam doações, a Secretaria de Fazenda está enviando, até o final de 2011, correspondências aos contribuintes abrangidos por essa faixa de valores, indicando a Administração Fazendária – AF onde o mesmo deverá apresentar as declarações e/ou as informações sobre os pagamentos efetuados.

Todavia, a Secretaria de Fazenda alerta que a ação não resume apenas neste trabalho. Para os próximos anos, a SEF/MG planeja prosseguir com essas ações de cruzamento das Declarações de IRPF, abrangendo outras faixas de valores e outros períodos.

Assim, é importante que o contribuinte que tenha recebido alguma doação em espécie ou de bens e direitos, e que se encontrar na situação de devedor do ITCD, se antecipe à ação do fisco, recolhendo espontaneamente o valor do ITCD devido.
2. Qual a vantagem do contribuinte regularizar espontaneamente?
A vantagem de se antecipar à ação fiscal é que o contribuinte quita o valor do ITCD sem a incidência de multa de revalidação do imposto (50%), devida após a formalização do crédito tributário.

Também é possível, antes da ação fiscal, usufruir de desconto de 50% do valor do imposto, na hipótese de doações realizadas a partir de 28/03/2008 com valor de até 90.000 UFEMG, sendo necessário observar todas as doações realizadas no período de três anos civis.

O pagamento em atraso do ITCD está sujeito à cobrança de multa de mora de até 12%, acrescido de juros calculados com base na Taxa SELIC.
3. Qual é o fato gerador do ITCD?
É fato gerador do ITCD a doação de quaisquer bens ou direitos, inclusive a doação de dinheiro.
4. Quem é o contribuinte do ITCD - Doação?
O contribuinte do ITCD, em regra, é o donatário, ou seja, aquele que recebe os bens e direitos doados, ficando o doador solidariamente responsável pelo pagamento do imposto. Caso o donatário domiciliado no Estado não seja localizado, o imposto será cobrado do doador.

Somente na hipótese em que o donatário não for domiciliado no Estado é que o doador será o contribuinte do imposto. Vale lembrar que na hipótese de doação de bens móveis, títulos ou créditos a Constituição da República/88 definiu como competente para cobrar o ITCD o Estado de domicílio do doador.
5. Onde regularizar as pendências do ITCD – doação?
O contribuinte deverá preencher o formulário Declaração de Bens e Direitos do ITCD – DOADOR (modelo 060739) ou Declaração de Bens e Direitos do ITCD – DONATÁRIO (modelo 060741) disponível na página “Formulários” no sítio da SEF-MG e se dirigir àAdministração Fazendária na qual é domiciliado, acompanhado das informações referentes às doações recebidas e das cópias das Declarações de IR dos últimos 05 (cinco) anos. E, se for o caso, deverá apresentar o comprovante de recolhimento do imposto. Poderá também ser feita tal DECLARAÇÃO VIA INTERNET –http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/solicitacao.htm

Como emitir o Documento de Arrecadação para pagamento do Imposto?
O contribuinte poderá comparecer à AF de posse da documentação exigida ou poderá efetuar os cálculos conforme orientações descritas abaixo e emitir o Documento de Arrecadação acessando o endereço:http://daeonline.fazenda.mg.gov.br/DAEOnline/indexOrgaoServico.jsp

INFORMAR: 1- TIPO DE IDENTIFICAÇÃO: CPF; 2- ORGÃO: SECRETARIA ESTADO FAZENDA; 3-SERVIÇO: ITCD DOAÇÃO; 4-CLIQUE EM CONTINUAR; 5-PREENCHA DOS DEMAIS DADOS; 6-CLIQUE EM EMITIR GUIA.
6. Como calcular o ITCD:
BASE DE CÁLCULO do ITCD é o valor de mercado do bem ou direito recebido, na data da doação, que deverá ser atualizado pela variação da UFEMG até a data prevista para pagamento do imposto.

O ITCD possui ALÍQUOTAS variadas. Para sua definição deve-se considerar principalmente o período de ocorrência do fato gerador. A título de exemplo temos:

No período de 09/06/2006 até 27/03/2008 as alíquotas do ITCD são:
• 2%, se o valor total dos bens e direitos recebidos pelo donatário for de até 90.000 UFEMG;
• 4%, se o valor total dos bens e direitos recebidos pelo donatário for superior a 90.000 UFEMG.
A partir de 28/03/2008 a alíquota é:
• 5%, em qualquer caso.
• É concedido o desconto de 50% do valor do imposto devido para as doações realizadas a partir de 28/03/2008 com valor de até 90.000 UFEMG, na hipótese em que o imposto seja recolhido antes do início da ação fiscal.
Observação: Para efeitos de aplicação de alíquota e do desconto, na hipótese de sucessivas doações ao mesmo donatário, devem ser consideradas:
• Até 08/06/2006, todas as transmissões promovidas pelo mesmo doador a esse título dentro de cada ano civil;
• De 09/06/2006 até 28/12/2007, todas as doações recebidas dentro de cada ano civil;
• A partir de 29/12/2007, todas as doações recebidas no período de três anos civis.
7. Multas devidas:
Havendo espontaneidade no pagamento do imposto será cobrada multa de mora no valor de:
• 0,15% do valor do imposto, por dia de atraso, até o 30º dia;
• 9% do valor do imposto, do 31º ao 60º dia de atraso;
• 12% do valor do imposto, após o 60º dia de atraso.

No caso de ação fiscal para recebimento do imposto, será cobrada multa de revalidação de 50% do valor do imposto, observadas as seguintes reduções:
• a 40% do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 10 dias contados do recebimento do auto de infração;
• a 50% do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após 10 dias e até 30 dias contados do recebimento do auto de infração;
• a 60% do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após 30 dias do recebimento do auto de infração e antes de sua inscrição em dívida ativa.
8. Juros devidos:
A falta de pagamento ou o pagamento a menor ou intempestivo do ITCD, bem como da multa respectiva, acarretará a cobrança de juros de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, com base no critério adotado para cobrança dos créditos tributários federais (Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC).
Cálculo do ITCD em Atraso – Pagamento Espontâneo
Exemplo de cálculo utilizando a “Tabela com os Acréscimos Legais do ITCD” relacionada:
• Valor do ITCD: R$ 10.000,00
• Data de Vencimento do ITCD: 15/03/2010
• Data de Pagamento: 03/11/2011
Data de Vencimento
15/03/2010
Data Pagamento
03/11/2011
Quantidade de Dias em Atraso
598
Valor Principal
R$ 10.000,00
Valor a ser cobrado de Multa
12%
Valor da Multa
R$ 1.200,00
Valor principal + Multa
R$ 11.200,00
Taxa de Juros conforme Tabela relacionada
20,074063%
Valor dos Juros
R$ 2.248,30
Valor Total a ser Pago
R$ 13.448,30
9. Prazo para pagamento do ITCD:

• na doação que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;
• na doação que se formalizar por escrito particular, no prazo de até 15 dias contados da data da assinatura;
• nas demais transmissões por doação, no prazo de até 15 dias contados da ocorrência do fato jurídico tributário.
10. Parcelamento:
O ITCD poderá ser parcelado, observadas as regras e condições definidas pela legislação do Programa “Minas em Dia” que concede descontos sobre as multas aplicáveis inversamente proporcionais ao número de parcelas, ou de acordo com a Lei 14.941/2003 c/c art. 20 da Resolução nº 4.069/2009.
Para mais informações, sugere-se a leitura da legislação aplicável: Lei 14.941/2003 combinada com o Decreto 43.981/2005
(endereço: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/itcd/index.html),
bem como da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2006
(endereço: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_002_2006.htm).

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

IR 2013: QUEM PRECISA DECLARAR-SE PARA O LEÃO?




Os contribuintes que precisam declarar o Imposto de Renda Pessoa Física este ano já podem enviar seus documentos para seu Contador a partir de hoje. O envio das declarações, porém, só poderá ser feito a partir de sexta-feira (01/03), quando começa a valer o prazo deste ano. A expectativa é que 26 milhões de contribuintes entreguem a declaração em 2013. 

Quem envia a declaração logo no início do prazo, que vai até 30 de abril, recebe a restituição, se houver, nos primeiros lotes da Receita. Uma das novidades do programa deste ano facilitará a vida dos contribuintes que fazem pagamentos a escolas, a médicos, a hospitais etc. As informações sobre esses pagamentos poderão ser importadas da declaração do ano anterior, como já era feito com as informações sobre o contribuinte e seus bens e direitos. 

Ao abrir a declaração, o programa pergunta se o contribuinte quer importar os dados de 2012, que tipo de declaração quer fazer e quais pagamentos quer importar. Outra novidade é que os contribuintes terão de detalhar as doações feitas e os rendimentos isentos recebidos no ano anterior.

Até a declaração entregue em 2012, o contribuinte tinha de relacionar os pagamentos e as doações em ficha única, denominada "Pagamentos e doações efetuados". A partir deste ano, haverá duas fichas: uma específica para doações e outra para pagamentos efetuados.

Dois novos códigos passam a integrar a relação de doações que podem ser abatidas. São os códigos 45 e 46, que se relacionam com doações de incentivo ao Pronas/PCD (pessoas com deficiência) e ao Pronon (oncologia)


Bens - O contribuinte deve listar na declaração seus bens e direitos no Brasil ou no exterior, assim como suas dívidas. Dívidas abaixo de R$ 5.000, no entanto, não precisam ser declaradas.


Ficam dispensados de serem informados os saldos em contas correntes abaixo de R$ 140 e os bens móveis com valor abaixo de R$ 5.000, exceto carros, embarcações e aeronaves. Também não precisam ser informados os valores de ações ou outro ativo financeiro com valor abaixo de R$ 1.000. 

A Receita já definiu que os contribuintes que ganharam, em 2012, até R$ 24.556,65, não estão obrigados a declarar (considerando apenas a variável \"renda tributável\", uma vez que há outras que determinam quem deve declarar ou não).

Esses contribuintes devem ficar atentos, porque há outro limite, o de isenção, que é menor, de R$ 19.645,32 (esse valor corresponde a 12 vezes o limite mensal de isenção de 2012, de R$ 1.637,11). Significa dizer que quem ganhou entre R$ 19.645,32 e R$ 24.556,65 em 2012 provavelmente teve IR retido na fonte. Assim, para reaver esse dinheiro, será preciso que o contribuinte apresente a declaração, uma vez que a Receita não devolve o dinheiro se não recebê-la.

Mesmo quem ganhou menos de R$ 19.645,32 pode ter tido retenção na fonte. Isso acontece quando o contribuinte recebe algum valor elevado de uma só vez (por exemplo, R$ 15 mil) ou um valor menor, mas por vários meses (R$ 5.000 por mês, durante três meses). Esse contribuinte também terá de declarar para receber de volta o IR retido sobre aqueles valores.  

Fonte: Diário do Comércio

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

QUESTÕES POLÊMICAS DO IR 2013


QUESTÕES POLÊMICAS

Materiais escolares podem ser deduzidos?

Não são permitidos gastos com materiais escolares como despesas com educação.
Entre as despesas com educação do contribuinte e também de seus dependentes relacionados na declaração e alimentandos, em razão de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, são permitidas deduções de gastos com:
• educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas (educação de menores na faixa etária de zero a seis anos de idade);
• ensino fundamental;
• ensino médio;
• educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);
• educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.

E NÃO se enquadram no conceito de despesas com instrução:
• gastos com uniforme, transporte, material escolar e didático;
• aulas de idiomas, música, dança, natação, informática, e assemelhados;
• cursos preparatórios para concursos e/ou vestibulares;
• passagens e estadas para estudo no Brasil e no exterior;
• aulas particulares;

Lembrando que o limite de dedução para despesas com educação é de R$ 3.091,35 por dependente ou declarante (para o ano de 2013) e que gastos só são dedutíveis quando se trata de direitos sociais que o Art. 6º ao 11º da nossa Constituição Federal de 1988 e a Emenda Constitucional N.º 64 de 04/02/2010  deveriam garantir, tais como:
A educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.  O direito à alimentação, os direitos à Seguridade Social (Saúde, Previdência Social e Assistência Social), os direitos relativos à Cultura, à Educação, à Moradia, ao Lazer, ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado e os direitos sociais da Criança e dos Idosos.
Infelizmente, os nossos legisladores ainda não acordaram para fazer Justiça Fiscal neste País. Ainda não podemos deduzir os gastos com remédios, materiais de construção, as parcelas da Casa Própria (Minha Casa, Minha Vida e SFH), gastos com segurança, quer sejam com equipamentos anti-furtos, alarmes e iluminação, os equipamentos para energia solar, aluguel de imóvel (quando se tratar do único meio de moradia da família), gastos com alimentação básica, saneamento (água/esgoto), energia elétrica, telefonia, internet, tv a cabo, que hoje são gastos básicos de qualquer família brasileira e que precisa ter acesso ao mínimo de informação com qualidade para votar melhor.
Acho o cúmulo do absurdo esse tal de Imposto de Renda... Se tira dinheiro de quem ganha um pouco mais e se destina ao "combate a miséria" neste País, então, porque os gastos com alimentação não são dedutíveis???? 
Expliquem isso para a população, senhores da Receita!!!!
Falta de entendimento legal, má vontade, preguiça ou algumas atividades são privilegiadas na hora de fatiar esse bolo?
A quantidade de profissionais altamente capacitados para trabalhar em um novo código tributário, com menos entrelinhas, de fácil aceitação pela população e pelos empresários é tamanha, mas, temos que "aceitar" o dedo sujo do político para dizer o que podemos e o que não podemos fazer com os nossos impostos.
É por isso que Joaquim José da Silva Xavier foi esquartejado... de tanta injustiça tributária num País de governantes com a mente pobre e a pança de rico.
Fico só imaginando quando o Impostômetro registra os trilhões que estão saindo do nosso bolso a cada segundo e as Hienas Federais, Estaduais e Municipais loucas,  esganadas, alvoroçadas para devorar  (quem nem no Rei Leão), com a boca cheia d'água, famintas, com espírito pantagruélico, brigando umas com as outras para ver quem pega o maior pedaço.
É... é como cantam Lulú e Russo: "Assim caminha a humanidade..." "Que País é esse???"




HORA DE ACERTAR AS CONTAS COM O LEÃO 2013


Veja também as principais mudanças da Declaração do Imposto de Renda 2013.

Fonte: EBC