terça-feira, 4 de agosto de 2015

ECD 2015: Multa pela falta de entrega



As pessoas jurídicas que não apresentaram a ECD no prazo fixado estão sujeitas a aplicação das seguintes multas, conforme o caso:

a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou optado pelo Simples Nacional;

b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou lucro arbitrado.
Caso a pessoa jurídica, na última declaração, tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenha realizado algum evento de reorganização societária fica sujeita à multa prevista na letra “b”.

Se não tiver sido entregue a declaração, verifica-se a forma de apuração do lucro pela última DCTF entregue.

A multa será reduzida à metade, quando a escrituração digital for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.

O código de receita da multa por atraso na entrega da ECD é 1438.

Fonte: Jornal Contábil

sexta-feira, 31 de julho de 2015

e-SOCIAL: Chegou a vez do MEI e das Micros e Pequenas Empresas

Através da Resolução CGES 3/2015 foram estabelecidas normas sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no âmbito do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).


As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte terão à disposição, no âmbito do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, sistema eletrônico online gratuito, disponibilizado pela Administração Pública federal, que possibilitará, a partir da inserção de dados, a geração e a transmissão dos arquivos referentes aos eventos de que trata a Resolução n° 1, de 26 de janeiro de 2015 do Comitê Gestor do eSocial.


O microempreendedor individual que tenha um empregado terá módulo voltado para suas especificidades e será objeto de regulamentação própria.


Os prazos para inserção das informações do eSocial referentes aos eventos determinados no art. 3º da Resolução nº 1, de 2015, do Comitê Gestor aplicam-se, igualmente, às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, uma vez iniciada a obrigatoriedade de adesão.

quarta-feira, 29 de julho de 2015

CONJUNTO ESPECIAL NATURA MAMÃE/BEBÊ EM PROMOÇÃO!!! SÓ R$ 205,90

Um dos momentos mais gostosos da relação entre a mamãe e seu bebê é a hora do banho. Envolve toque, carinho, cuidado e uma conexão toda especial. Esse conjunto que Natura Mamãe e Bebê foi pensado para acolher tudo que este momento precisa: 1 Shampoo 200 ml, 1 Condicionador 150 ml, 1 Sabonete em Barra com Saboneteira 100 g, 1 Óleo para Higiene, 100 ml, 1 Guia de Boas-Vindas, 1 Água de Colônia 100 ml e 1 talco em creme 65 g. Tudo isso encaixadinho dentro de uma bolsa-trocador.


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terça-feira, 28 de julho de 2015

TABELA DE PREÇOS DOS CERTIFICADOS DIGITAIS DOS CORREIOS






SegmentoTipoPreço (R$)Validade
e-CPFA1R$103,2712 meses
A3R$127,2036 meses
e-CNPJA1R$167,6712 meses
A3R$252,1836 meses
e-CNPJ ME EPPA3R$167,6718 meses
Fonte: Correios

sexta-feira, 24 de julho de 2015

Empresa Pode Alterar Data de Início das Férias já Comunicadas ao Empregado?

A época da concessão das férias será a que melhor atender aos interesses do empregador. Porém, uma vez comunicado ao empregado o período do seu gozo, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se houver necessidade imperiosa. Desse modo, é vedada qualquer decisão unilateral arbitrária, pois se trata de um evento futuro e certo que ingressou no patrimônio jurídico do trabalhador de forma definitiva.
É nesse sentido o teor do Precedente Normativo 116 do TST, adotado pelo juiz Antônio de Neves Freitas, da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, ao julgar uma reclamação envolvendo essa questão.
Nº 116 FÉRIAS. CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO.Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.
No caso, após marcadas as férias do período aquisitivo 2013/2014 e já tendo a empregada, gerente de recursos humanos, recebido a remuneraçãocorrespondente, ela foi surpreendida com sua dispensa imotivada, antes da data fixada para o início do descanso legal. Porém, como esclareceu o julgador, esse ato não se sustenta, já que não demonstrada e nem mesmo alegada a necessidade extraordinária e imperiosa que justificasse o cancelamento das férias concedidas à empregada.
Ainda de acordo com as explicações do juiz sentenciante, em face da incompatibilidade entre os institutos de férias e aviso prévio, eles não podem ser cumulados. “Este tem por finalidade garantir ao destinatário tempo razoável para superar os entraves gerados pela resilição do contrato, sendo que, no caso do empregado, utilizará ele desse tempo para a busca de nova colocação no mercado de trabalho. Já as férias, consagradas na legislação por razões médicas, familiares e sociais, visam a recomposição física e mental do trabalhador”, esclareceu.
O magistrado citou doutrina no sentido de que não pode haver ruptura contratual, por iniciativa do empregador, dos contratos de emprego que estejam suspensos. Como explicou, após cessada a causa suspensiva contratual (em sentido amplo, incluindo também as interrupções contratuais), é direito do trabalhador o retorno às atividades laborais, direito esse que não pode ser impedido por ato de simples vontade do empregador, em face da garantia de inalterabilidade das condições previstas no contrato.
Assim, não é admissível que se promova a ruptura do contrato do trabalhador durante férias, licença, prestação de serviço militar, cumprimento de encargos públicos, por exemplo.
Nesse contexto, o juiz declarou a nulidade do cancelamento das férias e deferiu à empregada novo período de aviso prévio proporcional de 39 dias. A empregadora recorreu da decisão, que foi mantida, nesse aspecto, pelo TRT de Minas. (0000902-34.2014.5.03.0169 RO).
Fonte: TRT/MG – 10/07/2015 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.