As pessoas jurídicas que não apresentaram a ECD no prazo fixado estão
sujeitas a aplicação das seguintes multas, conforme o caso:
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração,
relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que
sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado
lucro presumido ou optado pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou
fração, relativamente às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou lucro
arbitrado.
Caso a pessoa jurídica, na última declaração, tenha utilizado mais de uma
forma de apuração do lucro, ou tenha realizado algum evento de reorganização
societária fica sujeita à multa prevista na letra “b”.
Se não tiver sido entregue a declaração, verifica-se a forma de apuração do
lucro pela última DCTF entregue.
A multa será reduzida à metade, quando a
escrituração digital for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício.
O código de receita da multa por atraso na
entrega da ECD é 1438.
Fonte: Jornal Contábil
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