quarta-feira, 3 de junho de 2015

A TAXA DE INCÊNDIO DA MINHA EMPRESA NÃO CHEGOU E QUANDO CONSULTO A SEF/MG NÃO HÁ NADA PARA PAGAR...

TAXA DE INCÊNDIO MG


Orientações para caixas escolares, prestadores de serviço e condomínios residenciais


Existem situações em que não há incidência da Taxa de Segurança Pública pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio e consequentemente o contribuinte não está obrigado a efetuar o pagamento do tributo.
As situações de não-incidência referentes à Taxa de Segurança Pública pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio são:



1. Caixas escolares, associação civil de direito privado sem fins lucrativos que funcionam nas escolas públicas e que cujas atividades não se desvinculam da própria atividade da administração escolar;

2. Prestadores de serviço que prestam serviço de caráter pessoal, na própria residência, sem utilização de área delimitada e sem empregados, fazendo com que sua atividade não descaracterize a edificação residencial;
3. Condomínios residenciais.
Em razão da multiplicidade e variedade de atividades que devem ser inscritas no CNPJ, podem ocorrer inclusões indevidas, no cadastro da SEF/MG, de pessoas que não estariam sujeitas à incidência da taxa de incêndio.
Aqueles que se enquadrarem em alguma das situações acima, deverão entregar à SEF/MG o requerimento acompanhado da documentação devida, conforme o caso. A entrega deve ser feita na Administração Fazendária (AF) do seu município.
Em Belo Horizonte, o endereço da AF é: Rua da Bahia, 1816 – Bairro Lourdes.
Os endereços das AF no interior podem ser obtidos neste website ou pelos Canais de Atendimento da SEF/MG.
Subsecretaria da Receita Estadual (SRE)
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF)

Fonte: SEF/MG

terça-feira, 2 de junho de 2015

DILMA SANCIONOU A PEC DAS DOMÉSTICAS


Os trabalhadores domésticos de todo o país agora têm mais direitos garantidos em lei. A presidente Dilma Rousseff sancionou ontem o texto que regulamenta a chamada PEC das Domésticas.
A PEC entrou em vigor em 2013, mas alguns temas ainda precisavam ser regulamentados. Dois anos depois, as novas regras foram finalmente definidas e trazem mudanças importantes para quem trabalha na área e para quem emprega esses profissionais.
Veja a seguir o que muda:

Demissão sem justa causa

Um dos principais motivos de polêmica, a multa rescisória das domésticas ficou definida da seguinte forma: o patrão fica obrigado a depositar, todo mês, 3,2% sobre salário do empregado num fundo destinado à multa rescisória. O montante será repassado ao empregado em caso de demissão sem justa causa. Nas empresas, a multa rescisória é equivalente a 40% sobre o FGTS.

FGTS

A empregada doméstica deverá ser incluída no FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Porém, isso só será obrigatório depois que o Conselho Curador do FGTS lançar uma regulamentação sobre o tema. O empregador deverá recolher, então, 8% do salário do empregado para este fim.
No total, o empregador deverá pagar 20% do salário do empregado em tributos (8% de FGTS + 8% de INSS + 0,8% de seguro contra acidente + 3,2% relativos à rescisão contratual). Os valores serão todos pagos num único boleto, através do Super Simples Doméstico, a ser criado nos próximos quatro meses.

Adicional noturno

O trabalho noturno (das 22h às 5h) passa a valer 20% a mais que o trabalho diurno. Além disso, a hora de quem trabalha à noite é mais curta, com duração de 52,5 minutos.

Seguro-desemprego

Caso sejam dispensados sem justa causa, os empregados domésticos terão direito a seguro-desemprego de um salário mínimo durante três meses.

Acidentes de trabalho

O empregador passa a ser obrigado a pagar 0,8% sobre o salário do empregador para o seguro de acidentes de trabalho. Com isso, as domésticas ficam cobertas por este benefício. 

Salário-família

Os empregados domésticos passam a ter direito a esse benefício, pago pelo empregador. Com ele, o trabalhador recebe um valor a mais para cada filho de até 14 anos, ou para filhos inválidos de qualquer idade. Hoje, para quem recebe até R$ 725,02, o salário-família é de R$ 37,18 por filho.

Viagem

As horas de trabalho dos empregados durante viagens com a família do empregador poderão ser compensadas após o término da viagem. Além disso, nesse período a remuneração será acrescida em 25%, e o empregador não poderá descontar dela despesas com alimentação, transporte e hospedagem.

Outros pontos

Outros pontos já estavam assegurados com a PEC aprovada em 2013, mas foram confirmados com a lei complementar. Dentre eles estão a jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, e o direito a férias remuneradas, licença-maternidade e horas extras.
A lei também define mais especificamente quem é considerado trabalhador doméstico: são aqueles que trabalham mais de dois dias por semana na mesma casa.

Fonte: Exame.com

REMUNERAÇÕES DOS SÓCIOS/ADMINSTRADORES (questão de planejamento tributário impactante no caixa da empresa)


Sócios e executivos, não raro, dão o sangue por suas empresas. Muitas vezes são os primeiros a chegarem e os últimos a irem embora.
Em casos como esse, como determinar que salário merecem? Ele pode sequer ser chamado de salário? Bom, quase isso. Geralmente, o pró-labore é o sistema escolhido para remunerar administradores determinados no contrato social da empresa. Mas é preciso ter muita atenção em relação a essa forma de remuneração, já que ela difere bastante da distribuição de lucros ou dos juros sobre capital próprio, outras possibilidades para remunerar sócios.
Entender os diferentes conceitos é importante para fazer escolhas estratégicas quanto à remuneração de administradores, já que ela influencia diretamente no planejamento tributário e financeiro de sua empresa.
Mais do que simplesmente encarar o pró-labore como uma forma de remuneração de um sócio ou administrador, é preciso entender também as implicações dessas escolhas gerenciais para a empresa. Para te ajudar nessa tarefa, listamos as informações mais relevantes sobre o tema. Confira:

O que é o pró-labore?
Uma empresa tem regimes diferenciados para remunerar um sócio, um executivo e um empregado. Afinal, entre esses três, temos funções, responsabilidades e comprometimentos diferentes.
Literalmente, a expressão significa “pelo trabalho”. Isso quer dizer que o pró-labore se baseia exatamente nas atividades desempenhadas e seu valor de mercado, contabilizadas como despesa administrativa. Ele é como o salário da alta liderança, mas sem ser encarado como salário pela ótica das leis trabalhistas. Ele orienta quanto à remuneração dos sócios nos custos da empresa.
Um empregado, por exemplo, recebe salário, 13º, FGTS, benefícios e, eventualmente, participação nos lucros. Um sócio que não exerce funções de administração (ou seja, que contribuiu apenas com o capital para o funcionamento da empresa) recebe distribuição de lucros ou dividendos, ou juros sobre o capital próprio (que contribuiu para o estabelecimento da empresa).
É importante perceber que isso não significa que um sócio que receba juros sobre o capital que investiu na empresa não possa ser remunerado também com o pró-labore. Desde que ele exerça atividades de administração no dia a dia da empresa, é possível sim conciliar as duas formas de remuneração.
Quais são as obrigatoriedades do pró-labore?
Antes de qualquer coisa, os administradores a quem será pago um pró-labore devem estar previstos no contrato social da empresa.
De acordo com o direito trabalhista, o pró-labore se difere do salário justamente porque, sobre essa remuneração, não são obrigatórios benefícios como FGTS, 13º salário, férias, entre outros.
Claro que esses benefícios também podem ser oferecidos aos administradores, por meio de um acordo entre a empresa e o administrador, mas o que normalmente acontece é o aumento da remuneração pró-labore, em vez da concessão de muitos benefícios trabalhistas. Assim, o pagamento de administradores acaba sendo mais alto do que o de empregados.
Em termos contábeis, o pró-labore é registrado como despesa operacional da empresa, um dinheiro concedido fora das condições normais. Por isso, incidem sobre ele alguns impostos específicos que, dependendo do regime tributário em que se encaixa sua empresa (Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real) , podem ser bem altos.
Em geral, são retidos 11% de INSS do pro-labore, mas essa taxa pode ser maior se a empresa for optante pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, ou se o sócio trabalha formalmente em outra empresa, seja como empregado ou administrador.
Como calcular e pagar o pró-labore?
Imagine uma empresa com dois sócios, sendo um sócio também administrador. O outro apenas contribuiu para o capital da empresa, mas não exerce nenhum tipo de trabalho em seu dia a dia. Ainda que os dois tenham feito contribuições iguais inicialmente, o sócio-administrador deve receber um pró-labore por seu trabalho mensal. Ambos continuam recebendo juros ou distribuição de lucros, mas apenas um receberá pelos serviços diários que ele presta.
Para calcular o pró-labore, alguns passos simples podem ser tomados. O primeiro passo para definir o pró-labore é ajustar seu valor de mercado. Para chegar a esse valor, é preciso definir quais serão as funções do administrador, para que a empresa e o profissional tenham em mente o tamanho de suas responsabilidades.
A empresa também precisa estabelecer um valor que supere o salário dos funcionários (para evitar suspeitas de sonegação fiscal), mas não as capacidades financeiras do negócio. Você pode fazer uma pesquisa de valores consultando empresas de recrutamento, ou tabelas com salários de diferentes profissões.
Depois de ajustado o valor, você deve formalizar esse acordo para que ele tenha validade jurídica no direito trabalhista. Isso pode ser feito com cláusulas específicas no próprio contrato social da empresa (registrado na Junta Comercial do estado).
Nos livros da empresa, registre o pró-labore como despesa administrativa, na conta de Honorários da Diretoria, ou mesmo na conta Salários da Administração.

O planejamento financeiro e tributário depende também das vantagens dessa escolha estratégica em relação a outras formas de remuneração, como distribuição de lucros ou dividendos e juros sobre o capital próprio. Mais importante ainda é que esses valores sejam combinados entre os sócios com antecedência, na elaboração do contrato social.
Esse tipo de ajuste prévio previne desentendimentos futuros e garante valores mais adequados para que a saúde financeira da empresa não seja comprometida, sem favorecer mais um sócio do que outro. Posteriormente, novos valores de remuneração só podem ser alterados se houver consenso entre os sócios, ou outra forma de tomada de decisões estabelecida no contrato social.

Fonte: Endeavor

domingo, 31 de maio de 2015

AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS – JUNHO DE 2015



05/06/2015
Pagamento de salários - mês de MAIO/2015 - Para maiores detalhes, acesse o tópico Salários - Prazo de Pagamento.

Nota: O dia 06/06/15 é considerado dia útil (5º dia) para efeito de pagamento de salários, já que dia 04/06/2015 é feriado nacional. Assim, para quem efetua o pagamento em dinheiro, poderá fazê-lo até dia 06/06/15. Para quem efetua o pagamento via transferência bancária ou cheque, o prazo deve ser antecipado para dia 05/06/2015.

Recolhimento da competência do mês de MAIO/2015 - Maiores informações, acesse FGTS - Aspectos Gerais. As informações de recolhimento ao FGTS devem ser transmitidas (via arquivo) com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data de recolhimento.
Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
Nota²: Caso não haja recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, a empresa deverá transmitir um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), para a primeira competência da ausência de informações. Para as competências subsequentes a empresa está dispensada de tal obrigação, até que haja a ocorrência de recolhimentos ao FGTS e/ou fato gerador da contribuição previdenciária.
GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) transmitida via Conectividade Social - referente mês MAIO/2015. Deve ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias. Maiores informações, acesse GFIP - SEFIP e também FGTS - Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP.
Nota: Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - referente a MAIO/2015. A Portaria MTE 2.124/2012 tornou obrigatória (a partir de jan/13) a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração do CAGED. Com a recente edição da Portaria 1.129/2014 que dispõe sobre duas formas distintas no envio do CAGED onde o empregador deverá observar se, no ato da admissão, o empregado ESTÁ ou NÃO em gozo do benefício do seguro desemprego ou se já deu entrada no requerimento do mesmo. Esta nova regra está valendo desde 1º de outubro de 2014. Para maiores detalhes, acesse o tópico Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Nota: Embora inexista dispositivo legal expresso, recaindo este prazo em dia não útil, o entendimento é de que o CAGED deverá ser entregue no primeiro dia útil imediatamente anterior, para evitar que o empregador arque com as penalidades pela entrega fora de prazo.
Informalmente, em contato com a Central de Atendimento do CAGED, esta informou que a entrega pode ser feita via internet a qualquer momento até o dia 07, inclusive aos finais de semana.


EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO - INFORMAÇÃO AO MTE

Para fins de cumprimento do disposto no art. 8º da Lei nº 6.019/1974, as empresas de trabalho temporário deverão informar (até o dia 7 de cada mês) ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por meio do acesso ao Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário - SIRETT, os contratos de trabalho temporários celebrados no mês anterior.
Em caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa de autorização, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de encerramento, por meio do SIRETT, até o último dia do período inicialmente pactuado.
Em caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa de autorização, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de encerramento, por meio do SIRETT, até o último dia do período inicialmente pactuado.



10/06/2015
INSS - GPS - SINDICATOS
Encaminhar cópia da GPS, relativa à competência MAIO/2015, ao Sindicato da categoria mais numerosa entre os empregados. Havendo recolhimento de contribuições em mais de uma guia, encaminhar cópias das guias (Decreto 3.048/1999, art. 225, V).
Nota: Embora tenha ocorrido a alteração da data de recolhimento da GPS do dia 10 para o dia 20, quanto ao prazo de entrega da respectiva guia à entidade sindical representativa não houve alteração. No entanto, recomendamos a consulta ao sindicato da categoria.


15/06/2015
Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS - retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na 2ª quinzena de MAIO/2015 (Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo artigo 74 da  Lei 11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
INSS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS,  DOMÉSTICOS E FACULTATIVOS
Pagamento da contribuição de empregados domésticos, facultativos e contribuintes individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas), relativo à competência MAIO/2015. Mais detalhes, acesse o tópico INSS - Contribuinte Individual.

Base legal: Artigo 30, inciso I, alínea "a" da Lei 8.212/91.

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.


19/06/2015

IRRF - DIVERSOS

Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores do mês de MAIO/2015.
Base legal: Artigo 70, inciso I, alínea "d", da Lei 11.196/2005.  A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), alterou o art. 70 da lei 11.196/05, prorrogando o prazo de recolhimento para o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
GPS/INSS - EMPRESAS E EQUIPARADAS / CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL
Recolhimento das contribuições previdenciárias de MAIO/2015 - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. A contribuição sobre a produção rural está prevista no art. 30, incisos III, IV, X a XII da Lei 8.212/91 e art. 184 da IN RFB 971/2009.
Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, que fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000, foi alterada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor mínimo a recolher a partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
GPS / RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de MAIO/2015 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917, na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo homologado em que não há a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado.
Nota¹: Havendo o parcelamento do crédito e se o vencimento deste for diferente do dia 20, o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária é o mesmo do parcelamento.
Nota²: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

PARCELAMENTOS INSS - REFIS - PAES - PAEX
Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS - inclusive parcelamentos previstos no Decreto 3.342/2000na Lei 10.684/2003, na MP 303/2006 e na MP 449/2008 convertida na Lei 11.941/2009.

22/06/2015
GPS/INSS - EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL
Recolhimento das contribuições previdenciárias de MAIO/2015 - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, que fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000, foi alterada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor mínimo a recolher a partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
Nota²: No caso das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes nocalendário divulgado pelo BACEN.

25/06/2015
PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO (ENTIDADES S/ FINS LUCRATIVOS)
Recolhimento PIS/PASEP sobre folha de pagamento MAIO/2015 das Entidades sem Fins Lucrativos - código 8301. (artigo 2º da Lei 9.715/98  e art. 13, da MP 2.158-35/2001) - novo prazo fixado pelo art. 1º, inciso II da MP 447/2008(convertida na Lei 11.933/2009).
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 25, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

30/06/2015

Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na 1ª quinzena de JUNHO/2015 (Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo art. 74 da Lei 11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Recolhimento da Contribuição Sindical descontada dos salários dos empregados admitidos no mês anterior, devida anualmente aos respectivos sindicatos de classe, associados ou não. Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição Sindical dos Empregados.


Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.


OUTRAS OBRIGAÇÕES REGULARES

Contribuição Sindical - Relação – Entrega
Os empregadores que recolheram a contribuição sindical dos empregados em Maio remetem, dentro de 15 dias contados da data do recolhimento, ao sindicato da categoria profissional ou, na falta deste, ao órgão local do MTE, a relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário e o valor recolhido.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS (ADMITIDOS DEPOIS DO MÊS DE MARÇO)

O desconto da contribuição sindical dos empregados corresponde a um dia normal de trabalho. É calculado em 1/30 da sua remuneração mensal no mês de março de cada ano.




De acordo com o art. 582 da CLT, o desconto da contribuição sindical dos empregados ocorrerá no no mês de março de cada ano.


Empregado Afastado

O empregado que se encontra afastado da empresa no mês de março, sem percepção de salários, por motivo de doença, acidente do trabalho ou licença não remunerada, deverá sofrer o desconto da Contribuição Sindical no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho, para o recolhimento ao mês posterior.


Aposentado

O aposentado que retorna à atividade como empregado fica sujeito normalmente ao desconto da Contribuição Sindical.
O art. 8º, inciso VII da Constituição Federal determina também que o aposentado filiado tem direito de votar e ser votado nas organizações sindicais.



Empregos Simultâneos

O empregado exerça atividade em mais de uma empresa, simultaneamente, este deverá contribuir em relação a cada atividade exercida.
Assim, o empregado que trabalhe em dois empregos distintos simultaneamente terá o desconto, de cada um dos dois salários que perceber, o valor de um dia de trabalho, como contribuição sindical, a ser recolhido ao respectivo sindicato da categoria profissional a que pertencer.



Admissão no Mês de Março

Deve-se verificar se o empregado não sofreu o desconto respectivo na empresa anterior, caso em que este não poderá sofrer outro desconto. Caso não tenha ocorrido qualquer desconto, o mesmo deverá ocorrer no próprio mês de março, para recolhimento ao sindicato em abril.


Admissão Após o Mês de Março

E aos casos de empregado admitidos após o mês de março, e que ainda não tenham contribuído, será o desconto efetuado no mês subseqüente ao da admissão. O recolhimento deverá ser no mês seguinte ao desconto. 
Dispõe a CLT: 
Art. 601 - No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação da contribuição sindical.
Art. 602 - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da Contribuição sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.
Parágrafo único - De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação."


Exemplo: Empregado admitido no mês de abril, sem o desconto da contribuição sindical no ano. 
- O desconto será realizado na folha de pagamento do mês de maio;
- E o recolhimento que o empregador deverá realizar será até o dia 30 de junho.



Rescisão de Contrato de Trabalho no mês de Março

De acordo com a CLT, o desconto da contribuição sindical dos empregados ocorrerá no no mês de março de cada ano.
Havendo a dispensa do empregado dentro do mês de março, a empresa deverá efetuar o desconto da contribuição sindical na rescisão de contrato de trabalho do empregado.



Rescisão Contrato Trabalho após o Mês de Março

Aos empregados contratados após o mês de março, o desconto da contribuição se dará no mês subsequente à admissão, conforme disposto no art. 602 da CLT.
Já no caso de haver o desligamento do empregado dentro do mês da sua contratação, após o mês de março, a empresa não está obrigada a realizar o desconto da contribuição sindical deste empregado.


Exemplo: Empregado admitido em 03/04/2015, sem ter sofrido o desconto da contribuição sindical do ano 2015, que vem a ser dispensado no dia 30/04/2015, não terá o desdonto da contribuição sindical, uma vez que o respectivo desconto seria realizado na folha de pagamento do mês de maio. Como o empregado foi dispensado antes, não é obrigatório o desconto da respectiva contribuição sindical na rescisão de contrato.

Fonte: http://www.cursosnovaera.com.br/noticias/contribuicao-sindical-dos-empregados-marco-2015/#sthash.srqPJs3A.dpuf