terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

IR 2013: QUEM PRECISA DECLARAR-SE PARA O LEÃO?




Os contribuintes que precisam declarar o Imposto de Renda Pessoa Física este ano já podem enviar seus documentos para seu Contador a partir de hoje. O envio das declarações, porém, só poderá ser feito a partir de sexta-feira (01/03), quando começa a valer o prazo deste ano. A expectativa é que 26 milhões de contribuintes entreguem a declaração em 2013. 

Quem envia a declaração logo no início do prazo, que vai até 30 de abril, recebe a restituição, se houver, nos primeiros lotes da Receita. Uma das novidades do programa deste ano facilitará a vida dos contribuintes que fazem pagamentos a escolas, a médicos, a hospitais etc. As informações sobre esses pagamentos poderão ser importadas da declaração do ano anterior, como já era feito com as informações sobre o contribuinte e seus bens e direitos. 

Ao abrir a declaração, o programa pergunta se o contribuinte quer importar os dados de 2012, que tipo de declaração quer fazer e quais pagamentos quer importar. Outra novidade é que os contribuintes terão de detalhar as doações feitas e os rendimentos isentos recebidos no ano anterior.

Até a declaração entregue em 2012, o contribuinte tinha de relacionar os pagamentos e as doações em ficha única, denominada "Pagamentos e doações efetuados". A partir deste ano, haverá duas fichas: uma específica para doações e outra para pagamentos efetuados.

Dois novos códigos passam a integrar a relação de doações que podem ser abatidas. São os códigos 45 e 46, que se relacionam com doações de incentivo ao Pronas/PCD (pessoas com deficiência) e ao Pronon (oncologia)


Bens - O contribuinte deve listar na declaração seus bens e direitos no Brasil ou no exterior, assim como suas dívidas. Dívidas abaixo de R$ 5.000, no entanto, não precisam ser declaradas.


Ficam dispensados de serem informados os saldos em contas correntes abaixo de R$ 140 e os bens móveis com valor abaixo de R$ 5.000, exceto carros, embarcações e aeronaves. Também não precisam ser informados os valores de ações ou outro ativo financeiro com valor abaixo de R$ 1.000. 

A Receita já definiu que os contribuintes que ganharam, em 2012, até R$ 24.556,65, não estão obrigados a declarar (considerando apenas a variável \"renda tributável\", uma vez que há outras que determinam quem deve declarar ou não).

Esses contribuintes devem ficar atentos, porque há outro limite, o de isenção, que é menor, de R$ 19.645,32 (esse valor corresponde a 12 vezes o limite mensal de isenção de 2012, de R$ 1.637,11). Significa dizer que quem ganhou entre R$ 19.645,32 e R$ 24.556,65 em 2012 provavelmente teve IR retido na fonte. Assim, para reaver esse dinheiro, será preciso que o contribuinte apresente a declaração, uma vez que a Receita não devolve o dinheiro se não recebê-la.

Mesmo quem ganhou menos de R$ 19.645,32 pode ter tido retenção na fonte. Isso acontece quando o contribuinte recebe algum valor elevado de uma só vez (por exemplo, R$ 15 mil) ou um valor menor, mas por vários meses (R$ 5.000 por mês, durante três meses). Esse contribuinte também terá de declarar para receber de volta o IR retido sobre aqueles valores.  

Fonte: Diário do Comércio

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

QUESTÕES POLÊMICAS DO IR 2013


QUESTÕES POLÊMICAS

Materiais escolares podem ser deduzidos?

Não são permitidos gastos com materiais escolares como despesas com educação.
Entre as despesas com educação do contribuinte e também de seus dependentes relacionados na declaração e alimentandos, em razão de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, são permitidas deduções de gastos com:
• educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas (educação de menores na faixa etária de zero a seis anos de idade);
• ensino fundamental;
• ensino médio;
• educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);
• educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.

E NÃO se enquadram no conceito de despesas com instrução:
• gastos com uniforme, transporte, material escolar e didático;
• aulas de idiomas, música, dança, natação, informática, e assemelhados;
• cursos preparatórios para concursos e/ou vestibulares;
• passagens e estadas para estudo no Brasil e no exterior;
• aulas particulares;

Lembrando que o limite de dedução para despesas com educação é de R$ 3.091,35 por dependente ou declarante (para o ano de 2013) e que gastos só são dedutíveis quando se trata de direitos sociais que o Art. 6º ao 11º da nossa Constituição Federal de 1988 e a Emenda Constitucional N.º 64 de 04/02/2010  deveriam garantir, tais como:
A educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.  O direito à alimentação, os direitos à Seguridade Social (Saúde, Previdência Social e Assistência Social), os direitos relativos à Cultura, à Educação, à Moradia, ao Lazer, ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado e os direitos sociais da Criança e dos Idosos.
Infelizmente, os nossos legisladores ainda não acordaram para fazer Justiça Fiscal neste País. Ainda não podemos deduzir os gastos com remédios, materiais de construção, as parcelas da Casa Própria (Minha Casa, Minha Vida e SFH), gastos com segurança, quer sejam com equipamentos anti-furtos, alarmes e iluminação, os equipamentos para energia solar, aluguel de imóvel (quando se tratar do único meio de moradia da família), gastos com alimentação básica, saneamento (água/esgoto), energia elétrica, telefonia, internet, tv a cabo, que hoje são gastos básicos de qualquer família brasileira e que precisa ter acesso ao mínimo de informação com qualidade para votar melhor.
Acho o cúmulo do absurdo esse tal de Imposto de Renda... Se tira dinheiro de quem ganha um pouco mais e se destina ao "combate a miséria" neste País, então, porque os gastos com alimentação não são dedutíveis???? 
Expliquem isso para a população, senhores da Receita!!!!
Falta de entendimento legal, má vontade, preguiça ou algumas atividades são privilegiadas na hora de fatiar esse bolo?
A quantidade de profissionais altamente capacitados para trabalhar em um novo código tributário, com menos entrelinhas, de fácil aceitação pela população e pelos empresários é tamanha, mas, temos que "aceitar" o dedo sujo do político para dizer o que podemos e o que não podemos fazer com os nossos impostos.
É por isso que Joaquim José da Silva Xavier foi esquartejado... de tanta injustiça tributária num País de governantes com a mente pobre e a pança de rico.
Fico só imaginando quando o Impostômetro registra os trilhões que estão saindo do nosso bolso a cada segundo e as Hienas Federais, Estaduais e Municipais loucas,  esganadas, alvoroçadas para devorar  (quem nem no Rei Leão), com a boca cheia d'água, famintas, com espírito pantagruélico, brigando umas com as outras para ver quem pega o maior pedaço.
É... é como cantam Lulú e Russo: "Assim caminha a humanidade..." "Que País é esse???"




HORA DE ACERTAR AS CONTAS COM O LEÃO 2013


Veja também as principais mudanças da Declaração do Imposto de Renda 2013.

Fonte: EBC

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

2015 - TABELA REFERENCIAL DE HONORÁRIOS CONTÁBEIS EM MG (Vigência 06/2015 a 05/2016)



ATENÇÃO CONTABILISTAS E CONTADORES DE MINAS GERAIS


Confiram a nova tabela referencial de honorários contábeis em Minas Gerais que vigorará de Junho/2015 até Maio/2016, divulgada pelo









O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL PRECISA TER CONTABILIDADE?



Por Ricardo Antônio Assolari - 30.07.2012 - Portal de Contabilidade

Regra geral os Conselhos Regionais de Contabilidades – CRC’s fiscalizam os escritórios contábeis e exigem a manutenção da contabilidade para todos os clientes atendidos.

A legislação atual estipula que não existe a obrigatoriedade de elaboração de contabilidade para as empresas individuais que possuam uma receita bruta anual de até R$ 60.000,00 (sessenta reais), e que estejam enquadradas como MEI – Microempreendedor Individual, registradas sob a égide da 
Lei Complementar 128/2008.

Tais empresas não estão obrigadas a possuir os Livros Razão e Diário com balanço e contabilidade propriamente dita. Esse entendimento é baseado no Código Civil, Lei 10.406/2002 - artigo 1.179, § 2º e artigo 970, bem como nos artigos 68 e 18-A, § 1º, daLei Complementar 123/2006 - Estatuto Nacional da Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte, adiante reproduzidos.

Código Civil - Lei 10.406/2002:
 
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

O Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Lei Complementar 123/2006 - define o que é o pequeno empresário, nestes termos: 
Art. 68Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1º do art. 18-A.
Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
Diante das previsões legais supramencionadas, entende-se que o empresário individual com faturamento até R$ 60 mil anual, enquadrado como “Empreendedor Individual” não está obrigado a manter a escrituração contábil.

Entretanto, sugerimos que os contabilistas realizem a escrituração contábil completa de tais empresas, mesmo na forma simplificada, possibilitando seu uso para fins gerenciais, de controle, análise de balanço, etc.