Para quem não sabe, licença-gala (ou licença-casamento) é aquela que garante ao trabalhador folgas após o casamento para curtir a lua-de-mel.
O artigo 473, II da CLT informa que são três dias consecutivos de licença-gala, mas não esclarece como se faz a contagem dos dias que o empregado poderá faltar em virtude de casamento, se inclui ou não o próprio dia do evento.
Sérgio Pinto Martins, desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, diz que “os três dias consecutivos são os três subsequentes ao do casamento, não incluindo o próprio dia do casamento. Normalmente, o empregador concede o abono da falta do próprio dia do casamento” (Comentários à CLT. Sérgio Pinto Martins. Editora Atlas, 14ª edição, 2010, p. 468). Trocando em miúdos, não se inclui o dia do casamento.
Vamos imaginar o empregado que se casa na sexta-feira à noite e trabalha normalmente nesse dia. Pergunta-se: a contagem se inicia no sábado? A jurisprudência diz que não, salvo se existir normalmente expediente na empresa aos sábados. Caso contrário, a licença somente se inicia no primeiro dia de trabalho que, neste caso, acontece na segunda-feira e transcorre pela terça e quarta-feira, tendo o empregado que retornar na quinta-feira. Se o empregado se casa na sexta-feira e opta por folgar no mesmo dia, os dias de licença serão sexta-feira, sábado e domingo. Os três dias devem se iniciar sempre no dia em que o empregado seria escalado para trabalhar.
É claro que a empresa para qual se trabalha pode “quebrar um galho” e conceder mais dias ao funcionário. É tudo questão de se conversar.
Os funcionários que se casam durante as férias não têm direito à licença porque o objetivo da folga para usufruir da lua-de-mel já foi atingida pelas férias.
Fonte: Contabilidade Deschamps
Fonte: Contabilidade Deschamps
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Gostou do blog?
Então comente! ;)