Não integram o salário-de-contribuição (§ 9º do art. 28 da Lei nº 8.212):
- As cotas do salário-família (art. 65 ss. Lei nº 8.213).O salário-família não integra o salário-de-contribuição por expressa ressalva da Lei nº8.212, além de que o pagamento feito a título do salário-família tem natureza de benefício previdenciário. À primeira vista, não seria correto que sobre o benefício previdenciário tivesse incidência a contribuição, salvo se houvesse disposição em sentido contrário da lei; o salário-família nada tem de salário, pois, inclusive, não é pago pelo empregador, mas pelo INSS;
- 2. A ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30-10-73. O primeiro tem natureza de reembolso de despesa, não tendo natureza salarial;
- A parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação do trabalhador (PAT) promovidos pelo Ministério do Trabalho e Administração (Lei nº 6.321/76).A Lei nº 6.321, de 14-4-1976, trata do Programa de Alimentação do Trabalhador, isto é, é uma norma que assegura um incentivo fiscal às empresas para a concessão de alimentação ao trabalhador. O desembolso feito com o programa é considerado despesa operacional da empresa e combinado com outros fatores e atendidos certos limites pode have dedução do imposto de renda devido. O art. 3º da referida norma declara que não se inclui no salário-de-contribuição a parcela paga pela empresa a título de Programa de Alimentação do Trabalhador, justamente porque não é salário. Assim, a parcela in natura recebida pelo empregado que estiver de acordo com o PAT não terá incidência da contribuição previdenciária. Contudo, se a parcela não atender os requisitos da Lei nº 6.321 ou for paga de acordo com critérios estabelecidos pelo empregador, haverá a incidência da contribuição da previdência social. O Decreto nº 5, de 14-1-91, regulamenta o programa;
- 4. Os abonos de férias não excedentes de 20 dias do salário (art. 144 da CLT), não integrarão a remuneração do empregado para efeitos da legislação do trabalho e previdência social (alínea d, do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212).Declara o art. 144 da CLT que o abono de férias correspondente à conversão de 1/3 do período de férias a que tiver direito o empregado, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, de regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não exceda 20 dias do salário, não integra a remuneração do empregado para os efeitos trabalhistas e previdenciários. Excedendo de vinte dias haverá a incidência da contribuição previdenciária;
- 5. A importância recebida a título de aviso prévio indenizado (S. 79 do TFR), férias indenizadas, indenização por tempo de serviço (art. 477 ss da CLT) e indenização adicional para o empregado dispensado nos 30 dias que antecedem a data-base para a correção salarial de sua categoria (art. 9º da Lei nº 7.238, de 29-10-1984).Como regra geral podemos dizer que todo pagamento que for feito a título de indenização ao empregado não integrará o salário-de-contribuição,por não ter havido trabalho, mas um pagamento de modo a compensar certa atitude tomada pelo empregador, como no caso da rescisão do contrato de trabalho. Assim, por exemplo, se o aviso prévio for trabalhado, as férias gozadas, haverá a incidência da contribuição, pois tais pagamentos não têm natureza de indenização, mas de salário.Se o pagamento é feito à pessoa, mas não há trabalho, não se pode dizer que tem natureza salarial, mas de indenização. É o que acontece com o pagamento a título de férias indenizadas ou de aviso prévio indenizado, que, portanto, não foram trabalhados, não podendo, assim, ter natureza salarial e, em conseqüência, ter incidência da contribuição previdenciária;
- 6. A parcela recebida a título de vale-transporte (art. 2º, b, da Lei nº 7.418, de 16-12-1985).O fornecimento de vale-transporte não tem natureza salarial (art. 2º, a, da Lei nº 7.418, de 16-12-1985). Não constitui base de incidência da contribuição previdenciária (art. 2º, b, da Lei nº 7.418). Assim, se não é salário e a própria lei declara que não há a incidência, não será considerado o vale-transporte para efeito de salário-de-contribuição.A Lei nº 7.418,assim como a Lei nº 6.321/76, é norma que cria um benefício ao empregado, vindo a ser, na verdade uma forma de incentivo fiscal para que o empregador o institua. O pagamento será considerado como despesa operacional da empresa e haverá a possbilidade de em conjunto com outras despesas, existir o abatimento de um valor limitado do iimposto de renda devido;
- 7. A ajuda de custo recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado (art. 470 da CLT).A ajuda de custo tem origem no Direito Administrativo, sendo a importância paga ao funcionário pelos cofres públicos visando cobrir as despesas da sua transferência para outra localidade. Verifica-se do conceito que a natureza do pagamento dessa verba é indenizatória, de compensar as despesas havidas pelo funcionário em função de sua mudança de um local para outro e as despesas de viagem.O § 1º do art. 457 da CLT informa que integram o salário não só a importância fixa estipulada, mas também as comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador, nas não se refere expressamente às ajudas de custo. Já se poderia concluir por aí que as ajudas de custo não integram o salário em hipótese alguma. O § 2º do art. 457 da CLT vem a corroborar essa situação, ao mencionar que "não se incluem no salário as ajudas de custo". A oração do referido parágrafo continua,porém trata das diárias que excedem ou não 50% do salário.Contudo, a frase ao mencionar o excedimento ou não de 50% refere-se exclusivamente às diárias e não à ajuda de custo. Assim, podemos concluir que em hipótese alguma, excedendo ou não a 50% do salário, as ajudas de custo integrarão o salário, pois têm natureza de reembolso das despesas.É claro que se o empregador rotular falsamente o salário como ajuda de custo, considerar-se-á de natureza salarial a verba paga, principalmente se a sua natureza não for indenizatória, mas retributiva, ou se o pagamento for feito a título de reembolso de despesas que o empregado não tem ou por trabalhar internamente, como de se rotular impropriamente de ajuda de custo de despesas de transporte do obreiro de sua residência para o trabalho ou vice-versa ou de suposta ajuda de custo de aluguel, sendo tais pagamentos, na verdade salário-utilidade, se houver habitualidade no referido pagamento, por corresponderem a um plus salarial e não reembolso de despesas ou indenização.É comum o empregador pagar ao empregado verbas de natureza indenizatória que realmente têm natureza de ajuda de custo, de indenizar as despesas feitas pelo empregado, como ajuda para transporte, ajuda quilometragem, ajuda alimentação, no caso desta última principalmente em relação aos bancários.Se o empregador pagar cumulativamente diárias e ajudas de custo, é preciso se verificar a natureza indenizatória de cada parcela para diferenciar a parte que é salário.
- 8.As diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal(§ 2º do art. 457 da CLT c/c art. 28, § 9º, h, da Lei nº 8.212).
- 9. A importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7-12-1977.
- 10. A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.
- 11.Abono do PIS-PASEP. O abono do PIS-PASEP não é um valor pago pelo empregador, mas um abono pago pelo sistema respectivo, previsto nas Leis Complementares nºs 7 e 8 de 1970. Não é, portanto, salário. Assim, não integra o salário-de-contribuição. O artigo 10 da Lei Complementar nº 7 é claro no sentido de que não há a incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento do PIS;
- 12. Valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras, observadas as normas específicas estabelecidas pelo MT.
- 13. Parcela de gratificação natalina correspondente ao período de aviso prévio indenizado, paga na rescisão do contrato de trabalho.
- 14. O adicional de férias de que trata o art. 137 da CLT (pagamento em dobro das férias), ainda que pago na vigência ou na rescisão do contrato de trabalho.
Fonte: Angel Fire
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