quinta-feira, 28 de março de 2013

IMUNIDADE FISCAL DE LIVROS, REVISTAS E JORNAIS ELETRÔNICOS




O termo "papel" se torna obsoleto para benefício
por Walter Carlos da Conceição*

Muito se tem discutido sobre a possibilidade de extensão da imunidade fiscal concedida pela Constituição Federal de 1988, aos livros, revistas e periódicos e o papel destinado a sua impressão. O motivo dos debates recaem justamente sobre o termo "papel", vez que atualmente uma gama de livros, revistas e periódicos são comercializados sob a forma de CDs ou até mesmo "on line" (através da Internet). Neste artigo abordaremos a possibilidade de se estender a estes novos mecanismos de comunicação o benefício fiscal concedido pela Carta Magna.

Inicialmente, mister se faz situarmos o Texto Constitucional no contexto em que foi inserida a imunidade objeto deste estudo. Muito antes da Constituição Federal de 1988, a primeira aparição deste incentivo fiscal ocorreu na Carta Política de 1946, que, em seu art. 31, inciso V, alínea "c", dizia que "a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios não poderiam lançar imposto sobre o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros".

Assim é que, verifica-se no caráter finalístico da norma que o objetivo maior do legislador ao dispor sobre a imunidade tributária dos livros, jornais, revistas e periódicos, foi estabelecido única e exclusivamente, para assegurar a proteção e preservação daqueles veículos que são utilizados para a propagação de informações, de forma a difundir a cultura entre os brasileiros.

Desta forma, a imunidade fiscal em questão toma como referencial o princípio constitucional da liberdade de expressão previsto no inciso IV, do art. 5º da CF/1988, bem como o princípio da liberdade de informação consubstanciado no art. 220, § 1º da mesma Carta Magna, assegurando assim a amplitude de informação junto aos veículos de comunicação social.

Nos dizeres do Ilustre Prof. Aliomar Baleeiro (in Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, 7ª edição, Ed. Forense, pág. 341), temos que "a imunidade tem como meta a redução do custo do produto, favorecendo a veiculação de informações, do ensino, da educação e da cultura. Por isso está destinada, em primeiro lugar, a beneficiar o consumidor que sofrerá, finalmente, pelo mecanismo dos preços, a transferência do encargo financeiro dos impostos incidentes sobre a produção e a comercialização do papel, do livro, dos jornais e periódicos."

Naturalmente, que na constituinte de 1988 não existiam os meios de comunicação que temos hoje, não se previa que um dia a Internet se transformaria em um dos mais importantes veículos de comunicação, com capacidade para unir o mundo e as pessoas, disseminando informação, cultura, conhecimento, notícias, entretenimento etc, num universo de mais de 800 milhões de usuários em todo mundo.

Por óbvio, a intenção do Poder Constituinte transcende a imunidade somente ao papel, temos que quando ao dispor sobre a imunidade tributária dos livros, jornais, revistas e periódicos, privilegiou-se a divulgação de informações, de forma a desenvolver a educação e a cultura entre os brasileiros.

Assim sendo, o objetivo do constituinte não se restringe único e exclusivamente aos veículos de comunicação mencionados na Magna Carta, porém a qualquer um instrumento que exerça essa função, vez que o bem maior jurídico a ser tutelado, reside na divulgação de informações, cultura e educação, e não exclusivamente as revistas, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão por si só.

Neste contexto, dúvidas não há, que "latu sensu", a imunidade constante na Carta Magna de 1988, tem o "animus" de proteger os valores sociais constitucionalmente resguardados como um dos fundamentais objetivos da República Federativa do Brasil, contemplados em seus artigos 1º e 3º.

Ademais disso, um dos alicerces das Instituições Democráticas e da consolidação do Estado de Direito, reside no direito à liberdade de manifestação do pensamento, assegurando ao cidadão condições de pensar, criar e exteriorizar o seu sentimento, por meio de qualquer instrumento ou veículo de informação.

Por esta razão, o Texto Constitucional veda expressamente a edição de lei ou dispositivo que venha embaraçar ou prejudicar a liberdade de informação jornalística em qualquer tipo de veículo de comunicação social, inclusive em "site" da Internet.

Assim, partindo-se da premissa que o "site" ou o "website" são veículos destinados a outorgar o suporte físico da comunicação jornalística e ou científica, evidentemente estamos diante de veículos de comunicação ou informação, considerados verdadeiros instrumentos de propagação e disseminação de cultura, educação, ciência e informação.

Seguindo esta linha de raciocínio, podemos inferir que a questão pode ser enfocada em um grau de envergadura bem maior, ampliando o ângulo de visibilidade do tema, e consequentemente a forma de se interpretar o assunto.

Portanto, uma vez disponibilizadas as informações, com o intuito de ampliar as fronteiras culturais, educacionais e científicas entre os povos das mais diferentes nações, tem-se que os "sites" e os "websites" estão amparados pelo manto da imunidade constitucional.

Nessas condições, em face da "revolução eletrônica", a livre manifestação do pensamento se exterioriza por meio de sites e websites, disquetes, discos de computador e CD-ROMS, onde jornais e outros conteúdos, são na maioria das vezes editados "on-line".

Compartilhando desse entendimento, o Ilustre Prof. Roque Antonio Carrazza (in Curso de Direito Constitucional Tributário, 11ª ed., Malheiros, 1998, p.418), que ao traçar considerações no sentido de equiparar o livro para fins de imunidade tributária, disse que "a palavra livros está empregada no Texto Constitucional não no sentido restrito de conjuntos de folhas de papel impressas, encadernadas e com capa, mas, sim, no de veículos de pensamentos, isto é, meios de difusão da cultura".

Em conclusão, tenho que os meios adotados para a exteriorização do Princípio Constitucional da livre manifestação, são irrelevantes para fins de interpretação do instituto da imunidade tributária previsto na alínea "d", do Inciso VI, do artigo 150 da Lei Maior, devendo ser albergado pela mesma, qualquer forma de manifestação que divulgue informações e dissemine a cultura entre os brasileiros.

Fonte: Conselho Regional de Contabilidade - CRC-RJ.

*Walter Carlos da Conceição é tributarista e consultor.

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