domingo, 6 de agosto de 2017

MEI COM ATIVIDADE DE COMERCIO DEVE RECOLHER ICMS DIFERENÇA DE ALIQUOTA E/OU ANTECIPAÇÃO

O MEI foi criado através da Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008 como uma forma do trabalhador conhecido como informal se legalizar, visto que a referida Lei criou condições especiais pra que isso acontecesse.
Hoje no Brasil existem cerca de 6.019.824(seis milhões, dezenove mil e oitocentos e vinte e quatro) MEI´s cadastrados segundos dados constantes do portal do micro empreendedor   www.portaldoempreendedor.gov.br até ABRIL/2016. Somente em Minas Gerais são 659.929 (seiscentos cinquenta e nove mil e novecentos e vinte nove) MEI´s nesse período.
Nesse artigo iremos tratar de um assunto até um tanto quanto polemico que é a obrigatoriedade do MEI recolher ou não o DIFERENCIAL DE ALIQUOTA/ANTECIPAÇÃO nas entradas de mercadorias originarias de operações interestaduais. O Diferencial de alíquota/Antecipação consiste no recolhimento da diferença entre a alíquota interestadual e alíquota interna do Estado de Destino da mercadoria e deve ser recolhido pelo destinatário. Exemplo: Um MEI contribuinte de Minas gerais compra uma mercadoria originaria de São Paulo por R$ 1.000,00. Suponhamos que essa mercadoria tenha uma alíquota interna de ICMS em Minas Gerais de 18%. A alíquota interestadual é de 12%. Então teremos a seguinte equação:
  • Valor da mercadoria R$ 1.000,00
  • Alíquota interna: 18%
  • Alíquota interestadual: 12%
  • R$ 1.000,00 x 18% = R$ 180,00
  • R$ 1.000,00 x 12% = R$ 120,00
  • Valor a recolher: 180,00 – 120,000 = R$ 60,00
Por se tratar de um regime diferenciado muitos entendem que esta cobrança é indevida e que o MEI não deveria recolher o DIFERENCIAL DE ALIQUOTA/ANTECIPAÇÃO nas entradas interestaduais.
Ao microempreendedor individual – MEI, lhe é concedida a faculdade de optar pelo Simei – Sistema de Recolhimentos em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional, que lhe garante um tratamento tributário especialmente diferenciado. Porém, em determinadas situações, assim como ocorre aos demais optantes pelo Simples Nacional, o microempreendedor, na condição de microempresa, deve observar a legislação tributária aplicável aos demais contribuintes, ou seja, no caso do DIFERENCIAL DE ALQUOTA/ANTECIPAÇÃO não esta prevista a isenção/não obrigatoriedade de recolhimento conforme a Legislação aplicável, a Lei complementar 123 de Dezembro de 2006.
Na Lei Complementar 123/2006 diz o seguinte no inciso VI, § 3º, do art. 18-A, combinado com o § 3º, do art. 13, ambos da Lei Complementar nº 123/06. Determina o inciso VI, § 3º, art. 18-A, da Lei Complementar nº 123/06:
  • 18-A. O Microempreendedor Individual – MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
  • 3º Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo:
“VI – sem prejuízo do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 13, o MEI terá isenção dos tributos referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo, ressalvado o disposto no art. 18-C.”
No § 1º inciso § e  no § 3º, do art. 13 diz o seguinte:
  • 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
  • 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
XIII – ICMS devido:
  1. Nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
  2. Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (Redação dada pele Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
  3. Por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
  4. Na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
  5. Por ocasião do desembaraço aduaneiro;
  6. Na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
  7. Na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
  8. Nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
  9. Com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
  10. Sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
  11. Nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a externa;
  • 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
Desta forma o inciso VI DO ART. 18 A da LC 123/2006 NÃO EXIME O Contribuinte optante pelo SIMEI do recolhimento do ICMS DIFAL/ANTECIPAÇÃO nas entradas decorrentes de operações interestaduais quando a alíquota interestadual for menor que a alíquota interna e por mais que possa soar estranho e incoerente esta cobrança visto que o SIMEI seria uma forma de incentivo a não informalidade, e esta cobrança esta amparada pela legislação vigente do SIMPLES NACIONAL.
Base legal: artigos 13, 18 A e 18 C da Lei complementar 123 de Dezembro/2006.

sexta-feira, 5 de maio de 2017

VEM AÍ... O PROJETO "QUASE REFIS", MAIS FÔLEGO NO CAIXA DAS EMPRESAS.



A comissão mista de deputados e senadores que avalia a Medida Provisória n.º 766, conhecida como ‘quase-Refis’, aprovou nesta quarta-feira, 3, o parecer do relator, o deputado federal Newton Cardoso Junior (PMDB-MG), que transforma a medida em um super programa de parcelamento e perdão de dívidas tributárias para empresas. O ‘quase-Refis’ passa a ser ‘mais do que um Refis’, segundo a advogada tributária Ana Cláudia Utumi, do escritório Tozzini Freire.

O texto aprovado na comissão altera completamente a primeira versão proposta. Antes apenas empresas com prejuízos fiscais, gerados pelos anos de prejuízo contábil, poderiam ter de fato um benefício, mas não tinham qualquer desconto. O parcelamento era em até 120 vezes. Agora, toda e qualquer empresa terá benefícios para participar do programa, mesmo que não tenha os tais prejuízos fiscais. As dívidas poderão ser pagas com desconto de 90% do valor das multas, de 99% do valor dos juros e honorários e ainda parcelado em 240 vezes.

Os prejuízos fiscais passam a ter uma versão turbinada, segundo Ana Cláudia. Pela nova redação, o valor efetivo a ser usado dos prejuízos será 2,5 vezes maior. Na prática, será criado caixa para as empresas. Isso acontece porque hoje as empresas usam o prejuízo fiscal como base de cálculo. Se ela tem R$ 100 milhões em prejuízo, levando em conta as alíquotas dos impostos de 34% (imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido), passa a poder usar R$ 34 milhões para abater a dívida. Agora, o porcentual será multiplicado. Sendo assim, nesse exemplo, chegaria a 85%.

Como o projeto está criando dinheiro, a Receita Federal efetivamente terá perda de arrecadação. Para tentar evitar que o dinheiro acabe sendo distribuído a acionistas como lucro, há uma previsão para que esse recurso fique dentro da empresa, numa conta contábil chamada “reserva de capital”.

“Se o relatório for aprovado pelo plenário da Câmara e pelo Senado, com certeza será o mais generoso parcelamento já visto, o que não deixa de ser adequado neste momento de crise”, disse o advogado Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara Advogados. A justificativa do relator para tamanha alteração foi justamente a de que as empresas precisam neste momento de crise um alívio para poder ajudar na retomada da economia.

Além dos descontos e do prazo maior de pagamento, a primeira parcela, em que se exigia pagamento em dinheiro, agora poderá ser paga com imóveis ou precatórios. Os contribuintes que pagarem seis parcelas em dia, terão bônus de 10% de desconto nos juros das prestações seguintes. O programa de parcelamento em 240 vezes se estenderá para autarquias e fundações públicas. Isso significa que empresas que tiverem dívidas de processos no Banco Central ou na Comissão de Valores Mobiliários, por exemplo, poderão encerrar os processos pagamento em até 240 vezes e ainda com desconto de 50%.

Fonte: O ESTADO DE S.PAULO

sexta-feira, 14 de abril de 2017

QUAL É A FONTE PAGADORA NO CASO DO FGTS UTILIZADO PARA COMPRA DE IMÓVEL?


O valor das parcelas pagas pelo financiamento durante o ano deve ser acrescido ao valor do imóvel declarado no ano anterior. Para informar o valor exato, solicite à Caixa o Extrato do financiamento para fins de Imposto de Renda.
Com as informações em mãos, atualize o valor na ficha de “Bens e Direitos”, onde seu imóvel deve estar declarado. No campo “Situação em 31/12/X1” repita o valor do imóvel informado na declaração anterior. O valor declarado em “Situação em 31/12/20X2” deve ser a soma entre: o valor do imóvel em 31/12/20X1, as parcelas pagas em 20X2 e o valor abatido com os recursos do FGTS.
Como os recursos sacados do FGTS tratam-se de rendimentos isentos de Imposto de Renda, eles devem ser informados na ficha “Rendimentos Isentos e não Tributáveis”, na linha “03. Indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de PDV, e por acidente de trabalho; e FGTS”. 

Atenção: Neste caso, deve-se declarar como fonte pagadora a Caixa Econômica Federal, CNPJ 00.360.305/0001-04.

Na dúvida, entre em contato conosco pelos canais abaixo:

Joelson Veríssimo T C ME

Contabilidade para Micros e Pequenos Negócios

31 | 98473-9329 (Tim/Wpp)e-MailBlogSiteFacebookTwitter


quinta-feira, 9 de março de 2017

DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO ENTRE DARF'S 5952 e 1708 (RETENÇÕES)

A Lei nº 13.137/2015 alterou o as regras de retenções na fonte de PIS/COFINS/CSLL, estabelecidas no art. 30 da Lei nº 10.833/2003.

Dentre outras mudanças, o período de apuração e prazo de recolhimento das referidas retenções foram alterados. 

O Art. 35 passou a vigorar da seguinte forma:

Art. 35. Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

Dessa forma, a partir de 19/06/2015, as retenções na fonte de PIS/COFINS/CSLL deixam de ter apuração quinzenal e passam a ser apuradas mensalmente. O prazo de recolhimento é até o último dia útil antes do dia 20 do mês seguinte ao período de apuração.

A Receita Federal do Brasil divulgou nos novos códigos de recolhimento das retenções. A partir da segunda quinzena de junho/2015 o código 5952-02 não é mais aceito pela RFB, devendo ser utilizado o código 5952-07, para apuração mensal.

No seu caso para o código 5952 nf de 01/04/2016 pagamento em 02/05/2016 o período de apuração é 31/05/2016 e o vencimento do darf 5952 20/06/2016

para o código 1708 nf de 01/04/2016 pagamento em 02/05/2016 o período de apuração é 29/04/2016 e o vencimento do darf 1708 é 20/05/2016
a diferença é a seguinte:
o código 5952 fato gerador o pagamento
o código 1708 fato gerador a data da nf.