sábado, 28 de janeiro de 2017

RAIS 2017 - Download e Prazo de entrega até 17/03/2017

PRAZO DE ENTREGA DA RAIS 2017

O prazo legal de entrega da RAIS ano-base 2016 inicia-se em 17 de Janeiro de 2017 e encerra-se em 17 de Março de 2017, conforme Portaria nº. 1464, de 30 de Dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial em 2 de Janeiro de 2017.

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Fonte: RAIS

DIRF 2017 – Aprovado o programa gerador e prazo de entrega prorrogado para 27/02/2017

A Receita Federal publicou hoje (27/01/2017) a Instrução Normativa RFB 1.686/2017 na qual aprova o programa gerador da DIRF 2017 e altera o prazo de entrega da DIRF ano calendário 2016, conforme abaixo:

O prazo de entrega previsto anteriormente pela Instrução normativa RFB 1.671/2016 (15/02/2017) foi alterado tendo em vista o atraso por parte da Receita na disponibilização do programa gerador, que só ocorreu na data de hoje.

Serviço de montagem de estandes está sujeito à retenção de 11%

SOLUÇÃO DE CONSULTA 6.032 SRRF 6ª RF, DE 14-7-2016
(DO-U DE 3-8-2016)



CONTRIBUIÇÃO – Cessão de Mão de Obra


A Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal, 6ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“Os serviços de montagem de estandes estão sujeitos à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando contratados mediante cessão de mão de obra e os de instalação, manutenção e reparação elétrica e hidráulica e de pintura submetem-se à retenção quando forem prestados mediante cessão ou empreitada de mão de obra e não envolverem as atividades relacionadas no art. 143 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 149, DE 03/06/2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 117, III, art. 118, XV, arts. 142 e 143.”

segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

COMO FUNCIONA A LICENÇA-CASAMENTO?


Para quem não sabe, licença-gala (ou licença-casamento) é aquela que garante ao trabalhador folgas após o casamento para curtir a lua-de-mel.

O artigo 473, II da CLT informa que são três dias consecutivos de licença-gala, mas não esclarece como se faz a contagem dos dias que o empregado poderá faltar em virtude de casamento, se inclui ou não o próprio dia do evento.

Sérgio Pinto Martins, desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, diz que “os três dias consecutivos são os três subsequentes ao do casamento, não incluindo o próprio dia do casamento. Normalmente, o empregador concede o abono da falta do próprio dia do casamento” (Comentários à CLT. Sérgio Pinto Martins. Editora Atlas, 14ª edição, 2010, p. 468). Trocando em miúdos, não se inclui o dia do casamento.

Vamos imaginar o empregado que se casa na sexta-feira à noite e trabalha normalmente nesse dia. Pergunta-se: a contagem se inicia no sábado? A jurisprudência diz que não, salvo se existir normalmente expediente na empresa aos sábados. Caso contrário, a licença somente se inicia no primeiro dia de trabalho que, neste caso, acontece na segunda-feira e transcorre pela terça e quarta-feira, tendo o empregado que retornar na quinta-feira. Se o empregado se casa na sexta-feira e opta por folgar no mesmo dia, os dias de licença serão sexta-feira, sábado e domingo. Os três dias devem se iniciar sempre no dia em que o empregado seria escalado para trabalhar.

É claro que a empresa para qual se trabalha pode “quebrar um galho” e conceder mais dias ao funcionário. É tudo questão de se conversar.

Os funcionários que se casam durante as férias não têm direito à licença porque o objetivo da folga para usufruir da lua-de-mel já foi atingida pelas férias.

Fonte: Contabilidade Deschamps

sexta-feira, 6 de janeiro de 2017

COMO CONTABILIZAR DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

A partir de 1996, os lucros pagos por pessoas jurídicas não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte nem integram a base de cálculo do Imposto de Renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica ( RIR/1999 , art. 654 ).

COMO CONTABILIZAR DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

A distribuição de lucros tem um tratamento um pouco diferente nas sociedades anônimas e nas empresas limitadas. Vamos mostrar aqui o tratamento nos dois tipos de sociedade.
Sociedades Limitadas
A proposta de destinação de lucro deve está estabelecida no contrato social. O contrato social poderá prever a retenção total ou parcial dos lucros para reforço no capital de giro, constituição de reservas, etc.
Vamos exemplificar uma sociedade empresária limitada que apurou lucro apurado no fechamento do Balanço de R$ 150.000,00 e cujo contrato social preveja distribuição de lucros de 50% (R$ 75.000,00):
D – Lucros Acumulados (Patrimônio Líquido) R$ 150.000,00
C – Lucros a Pagar (Passivo Circulante) R$ 75.000,00
C – Reserva de Lucros (Patrimônio Líquido) R$ 75.000,00

Nota: No fechamento do Balanço, a conta “Lucros ou Prejuízos Acumulados” não deve apresentar saldo positivo. Eventual saldo positivo remanescente nesta conta deve ser destinado para “Reserva de Lucros”, nos termos da Lei nº 6.404/1976 , arts. 194 a 197, ou distribuído como dividendo (Instrução CVM nº 469/2008 , art. 5º ).
No momento o pagamento:
D – Lucros a Pagar (Passivo Circulante)
C – Caixa/Bancos (Ativo Circulante – disponibilidades)  R$ 75.000,00

Sociedades Anônimas
No caso de sociedade anônima, a Lei nº 6.404/76 determina que a administração deve propor, na data do balanço, a destinação do resultado, inclusive dividendos. Assim, a destinação do resultado deverá ser contabilizada na data do balanço, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia.
Se a proposta de distribuição de dividendos for de R$ 200.000,00, o valor correspondente deverá ser contabilizado na data do balanço da seguinte forma:
D – Lucros Acumulados (Patrimônio Líquido)
C – Dividendos Propostos (Passivo Circulante)  R$ 200.000,00

Após a aprovação pela Assembléia, os dividendos propostos serão transferidos para a conta de “Dividendos a Pagar”:
D – Dividendos Propostos (Passivo Circulante)
C – Dividendos a Pagar (Passivo Circulante)      R$ 200.000,00

E, quando haver o pagamento aos acionistas:
D – Dividendos a Pagar (Passivo Circulante)
C – Caixa/Bancos (Ativo Circulante – disponibilidades)   R$ 200.000,00

Base Legal:
RIR/1999; Decreto-lei nº 1.790/1980; Decreto-lei nº 2.065/1983; Decreto-lei nº 2.303/1986; Decreto-lei nº 2.397/1987; Instrução CVM nº 469/2008; Lei nº 6.404/1976; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.541/1992; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.430/1996; Parecer Normativo CST nº 16/1981