quarta-feira, 28 de agosto de 2013

RETENÇÕES NA CONSTRUÇÃO CIVIL

RETENÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

Sujeita-se à retenção a prestação de serviços mediante empreitada parcial ou subempreitada de obra de construção civil e de empreitada, total ou parcial, ou subempreitada de serviços de construção civil, com ou sem fornecimento de material.

Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:
I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
II - assessoria ou consultoria técnicas;
III - controle de qualidade de materiais;
IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
V - jateamento ou hidrojateamento;
VI - perfuração de poço artesiano;
VII - elaboração de projeto da construção civil vinculado a uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);
IX - serviços de topografia;
X - instalação de antenas, de ar condicionado, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
XI - locação de caçamba;
XII - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra;
XIII - venda com instalação de estrutura metálica, de equipamento ou de material, com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
XIV - fundações especiais.
Quando na prestação dos serviços relacionados nos incisos X e XIII acima, houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.

Havendo, para a mesma obra, contratação de serviço relacionado acima e, simultaneamente, o fornecimento de mão-de-obra para execução de outro serviço sujeito à retenção, aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que o valor de cada serviço esteja discriminado em contrato.

Não havendo discriminação no contrato, aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados.

Base: Até 31.07.2005, art. 178 a 180 da Instrução Normativa INSS-DC 100/2003. A partir de 01.08.2005 art. 169 a 171 da IN SRP 3/2005.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Sub-contratação

Havendo subcontratação poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante os valores retidos da subcontratada e comprovadamente recolhidos pela contratada, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço. Observar, ainda, as obrigações no art. 155 da IN SRP 3/2005, a partir de 01.08.2005.

Retenção por adiantamento

A nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços emitido a título de adiantamento estará sujeito à retenção.

Falta de Recolhimento

A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas configura, em tese, crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, ensejando a emissão de Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP).

Empresa contratada - compensação consolidada por estabelecimento

A empresa contratada poderá consolidar, num único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços e dos segurados alocados no setor administrativo, compensando os valores retidos com as contribuições devidas à Previdência Social pelo estabelecimento.

Percentuais de retenção adicionais - atividades especiais

Quando a atividade exercida pelo segurado empregado na empresa contratante o expuser a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o percentual da retenção aplicado sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, emitida a partir 01 de abril de 2003, deve ser acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, respectivamente,perfazendo a alíquota total de quinze, quatorze ou treze pontos percentuais, incidindo sobre o valor dos serviços prestados por esses segurados.

RETENÇÃO IRRF

RETENÇÃO IRRF – 1%

A alíquota de 1% sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; segurança e vigilância; e por locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado.

O código DARF para os Serviços de limpeza, conservação, segurança e locação de mão-de-obra prestados por pessoa jurídica é: 1708.

Prazo de recolhimento: até 31.12.2005, no terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores. A partir de 01.01.2006, conforme artigo 47, da  MP 252/2005, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Excepcionalmente, para os meses de dezembro de 2006 e 2007, e janeiro de 2007 e 2008, terão data diferenciada para recolhimento.

Aplica-se, também, aos rendimentos pagos ou creditados pela prestação de serviços de transporte de valores.




quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 109 (Sobre reparcelamento do Simples)



O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 109, de 20/08/2013, remetida para publicação no DOU. Pela resolução, a Receita Federal fica autorizada a não aplicar, até 31/12/2015, nos pedidos de reparcelamento do Simples Nacional, a exigência de recolhimento mínimo de 10% ou 20% do saldo devedor, previsto no § 1º do art. 53 da Resolução CGSN nº 94 – Regulamento do Simples Nacional.

Pelo Regulamento (art. 53), a empresa pode solicitar até 2 (dois) reparcelamentos.
Atualmente, a empresa que solicitou parcelamento de débitos do Simples Nacional na Receita Federal está pagando o valor mínimo de R$ 300,00 (Trezentos Reais). Nos próximos meses haverá a consolidação e, consequentemente, passará a ser exigido o valor real da parcela.

Foram aprovadas na mesma reunião:
a) Criação do Escritório Regional do Simples Nacional em Recife. Atualmente há em operação os Escritórios Regionais em Curitiba e São Paulo.
b) Disposições relativas ao cancelamento de documentos fiscais, estabelecendo que os efeitos, para efeito de cálculo dos valores devidos, retroagem ao mês originário da transação;
c) Autorização para que a Receita Federal, Estados e Municípios utilizem, até 31/12/2014, os sistemas tradicionais de lançamento fiscal para os fatos geradores ocorridos a partir de 2012. Para os fatos geradores até o ano de 2011, essa autorização terá vigência até 31/12/2013, em virtude da entrada em produção do Sefisc – Sistema Eletrônico Único de Fiscalização do Simples Nacional;
d) Diretrizes para que Estados e Municípios registrem as fases e fatos relativos à exigência do crédito tributário nos sistemas de controle do contencioso administrativo, na forma a ser estabelecida pela Secretaria-Executiva, com relação aos lançamentos efetuados no Sefisc.


Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional

Empresas incluídas na desoneração da folha de pagamento devem entregar a EFD-Contribuições


Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 22-8-2013, a Instrução Normativa 1.387 RFB, de 21-8-2013, que altera dispositivos da Instrução Normativa 1.252 RFB, de 1-3-2012 , que instituiu a EFD-Contribuições (Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita), que contém, dentre outras, informações sobre a Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita, de que trata a Lei 12.546, de 14-12-2011. 

Dentre as alterações, foi estabelecido que ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, em relação à Contribuição Previdenciária sobre a receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-4-2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas nos artigos 7º e 8º, e no Anexo II, todos da Lei 12.546/2011.

Portanto, as empresas que passaram a recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta em substituição à contribuição de 20% sobre a folha de pagamento devem apresentar a EFD-Contribuições.


A Receita Federal, entre outras disposições, prorroga para o 10º dia útil do mês de setembro de 2013, o prazo de apresentação da EFD – Contribuições relativa a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a fevereiro de 2013, para os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização de cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03, da Tipi.

A IN 1.387 adia para 2014 a obrigatoriedade de adoção e escrituração da EFD – Contribuições, em relação às Contribuições para o PIS/Pasep e à Cofins, pelas instituições financeiras e equiparadas, pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas, operadoras de planos de assistência à saúde e empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores.

A pessoa jurídica sócia ostensiva de Sociedades em Conta de Participação (SCP), em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 2014, deverá transmitir a EFD – Contribuições separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD - Contribuições da sócia ostensiva.

Fonte: COAD

NOVA VERSÃO DO DACON (2.8) É APROVADA PELA RFB (Agora, me digam para que serve a tal da EFD-Contribuições então?)

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.386 DE 21 DE AGOSTO DE 2013
Aprova o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.8 (Dacon Mensal-Semestral 2.8).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.8 (Dacon Mensal-Semestral 2.8).
Parágrafo único. O programa Dacon Mensal-Semestral 2.8, de livre reprodução, estará disponível para download, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º O programa gerador de que trata o art. 1º destina-se ao preenchimento de Dacon Mensal ou de Dacon Semestral, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, inclusive em situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
§ 1º Em relação ao Dacon Semestral extinto em 1º de janeiro de 2010, a utilização do  programa gerador fica limitada aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
§ 2º A apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso.
Art. 3º Os demonstrativos referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril de 2013 e seguintes, já entregues, que contenham informações relativas aos produtos que sofreram correção de alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) – produto 50 – REFRI – Cervejas de Malte e Cervejas sem Álcool, em lata, Grupo 04, com vigência a partir de abril de 2013 – deverão ser retificados mediante a utilização da versão 2.8 do Dacon Mensal-Semestral.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.358, de 10 de maio de 2013.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

DENÚNCIA ESPONTÂNEA PBH: QUEBRA DE SEQUÊNCIA OU UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL VENCIDA. (SAIBA COMO PROCEDER)



Em casos de infração da legislação tributária, o contribuinte poderá antecipar-se ao fisco e protocolar denúncia espontânea ( ver Artigo 138 da Lei 5172 de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional ).

As denúncias espontâneas poderão ser protocoladas em uma de nossas Administrações Regionais ou ainda na Central de Atendimento da GETM, localizada na Rua Espírito Santo nº 593 ou no BH Resolve, Rua dos Caetés, 342.

- DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE QUEBRA DE SEQUÊNCIA NA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

Documentos exigidos

• Comunicado, em 2 (duas) vias, contendo:

- Razão ou Denominação Social;

- número do CNPJ;

- número da Inscrição Municipal;

- endereço completo.

O comunicado deve conter também, obrigatoriamente:

- as circunstâncias do fato;

- o número da AIDF;

- a numeração dos documentos utilizados fora da sequência e a indicação da sequência correta.

• documento de constituição da empresa ou eventuais alterações, estampando a cláusula concernente à administração da pessoa jurídica;

• original e cópia da procuração, acompanhada de cópia da carteira de identidade e do CPF do procurador, quando for o caso.


- DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO


Documentos exigidos

• Requerimento, em 2 (duas) vias, contendo:

- Razão ou Denominação Social;

- número do CNPJ

- número da Inscrição Municipal;

- endereço completo.

O comunicado deve conter também, obrigatoriamente:

- as circunstâncias do fato;

- o número da AIDF e sua validade;

- a numeração dos documentos utilizados fora do prazo;

- a indicação de recolhimento do respectivo ISSQN.

• documento de constituição da empresa ou eventuais alterações, estampando a cláusula concernente à administração da pessoa jurídica;

• cópia de todos os documentos fiscais emitidos com prazo de validade vencido;

• cópia do último documento fiscal emitido ainda com validade;

• cópia da(s) guia(s) de recolhimento que comprove(m) a quitação plena do ISSQN decorrente dos documentos fiscais emitidos com prazo de validade vencido;

• comprovante de solicitação de AIDF em continuidade aos documentos fiscais com o prazo de validade já vencidos.

• original e cópia da procuração, acompanhada de cópia da carteira de identidade e do CPF do procurador, quando for o caso.

OBSERVAÇÃO

As notas fiscais vencidas e não utilizadas deverão ser canceladas pelo próprio contribuinte que colocará em destaque em todas as vias a observação “CANCELADO”. As notas deverão ser guardadas pelo prazo de cinco anos ou até que um agente do Fisco efetue a inutilização. O contribuinte deverá discriminar os documentos fiscais cancelados no sistema BH ISS DIGITAL.