quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Empresas incluídas na desoneração da folha de pagamento devem entregar a EFD-Contribuições


Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 22-8-2013, a Instrução Normativa 1.387 RFB, de 21-8-2013, que altera dispositivos da Instrução Normativa 1.252 RFB, de 1-3-2012 , que instituiu a EFD-Contribuições (Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita), que contém, dentre outras, informações sobre a Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita, de que trata a Lei 12.546, de 14-12-2011. 

Dentre as alterações, foi estabelecido que ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, em relação à Contribuição Previdenciária sobre a receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-4-2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas nos artigos 7º e 8º, e no Anexo II, todos da Lei 12.546/2011.

Portanto, as empresas que passaram a recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta em substituição à contribuição de 20% sobre a folha de pagamento devem apresentar a EFD-Contribuições.


A Receita Federal, entre outras disposições, prorroga para o 10º dia útil do mês de setembro de 2013, o prazo de apresentação da EFD – Contribuições relativa a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a fevereiro de 2013, para os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização de cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03, da Tipi.

A IN 1.387 adia para 2014 a obrigatoriedade de adoção e escrituração da EFD – Contribuições, em relação às Contribuições para o PIS/Pasep e à Cofins, pelas instituições financeiras e equiparadas, pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas, operadoras de planos de assistência à saúde e empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores.

A pessoa jurídica sócia ostensiva de Sociedades em Conta de Participação (SCP), em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 2014, deverá transmitir a EFD – Contribuições separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD - Contribuições da sócia ostensiva.

Fonte: COAD

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