A partir de 06/07/2013, com a publicação no DOM da Lei 10.626/2013 alterando o art. 21 da Lei 9.799/2009, fica isento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFLF - e da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS o Microempreendedor Individual - MEI, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Para lançamentos anteriores a esta data, o município de Belo Horizonte, por determinação das leis 5.641/89 e 9.799/09 efetua o lançamento das Taxas Mobiliárias (TFLF e TFS) , que possuem natureza distinta das taxas de abertura, inscrição, registro, concessão do alvará, licença e cadastro, de acordo com a forma de atuação identificada pelo Microempreendedor Individual – MEI do seu cadastramento.São elas: Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento – TFLF Conforme Lei 5641/89 com redação dada pela Lei 9.799/09 Fato Gerador O poder de polícia exercido pelo Município sobre a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como o seu funcionamento em observância a Lei de Uso e Ocupação do Solo e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem, à tranqüilidade públicas e ao meio ambiente. Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS Conforme Lei 5641/89 com redação dada pela Lei 9.799/09 e também Lei 7.774/90. Fato Gerador O poder de polícia exercido pelo Município sobre locais e instalações onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à saúde pública. Forma de atuação para incidência das Taxas Mobiliárias: As formas de atuação que devem ser identificadas no momento do cadastramento e a respectiva incidência das Taxas Mobiliárias são: - Estabelecimento fixo: Incidência da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento – TFLF e da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS. - Em local fixo fora da loja: Incidência da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS. - Porta a porta, postos móveis ou por ambulantes: Não incidência da Taxa de Fiscalização Localização e Funcionamento – TFLF e da Taxa de Fiscalização Sanitária- TFS. - Máquinas automáticas, Internet, Correios, Televendas: Não incidência da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento – TFLF e da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS. Valores das Taxas Mobiliárias – Tabeloas e Editais: Os Empreendedores individuais que possuírem estabelecimento/local fixo recolhem a TFLF e/ou TFS com base no primeiro item da tabela independente da área utilizada. Valores da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento – TFLF: • 2013 • 2012 • 2011 • 2010 Editais de Lançamentos da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento – TFLF: • 2013 • 2012 • 2011 • 2010 Valores da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS: • 2013 • 2012 • 2011 • 2010 Editais de Lançamentos da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS • 2013 • 2012 • 2011 • 2010 Taxa de Fiscalização de Engenho de Publicidade: Os empreendedores individuais que possuírem engenhos de divulgação de publicidade deverão recolher a TFEP – Taxa de Engenho de Publicidade. Fato Gerador A fiscalização exercida pelo Município sobre a instalação e a manutenção de engenho de publicidade. Base de Cálculo Tamanho; veiculação; iluminação; movimento e tipo de mensagem do engenho de publicidade. Isenção Lei 5.839/90 (...) Art. 14 - Fica concedida a isenção das seguintes taxas: I - TFEP, em se tratando de engenhos: a. destinados, exclusivamente, à identificação de: 1- órgão da Administração Pública Direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações públicas. (NR) (Nova redação deste item 1 dada pelo art. 22 da Lei nº 9.799, de 30/12/2009 - "DOM" de 31/12/2009) ; 2 - via, logradouro público e numeral de edificação; 3 - sinalização de trânsito de veículo e de pedestre; 4 - templo de qualquer culto e de instituição de educação e assistência social que goze de imunidade; b. instalados em: 1 - fachada de casa de diversão pública, com a finalidade de divulgar atração musical, teatral, filme e congêneres; 2 - canteiro de obra de construção civil exigido pela legislação específica; 3 - caixa de correio e orelhão quando se restringe à identificação do prestador do serviço a que se vinculam; 4 - em lixeira, quando não ultrapassar 40% (quarenta por cento) de sua área frontal; 5 - veículo automotor, exclusivamente, quando identificador do respectivo estabelecimento; c. nos limites do imóvel particular, cuja soma das áreas dos engenhos, em um mesmo imóvel ou estabelecimento, não exceda a 1,00 m² (um metro quadrado); d. que contenha, exclusivamente, mensagem com os dizeres "vende-se", "aluga-se", "liquidação" ou similar; e. executado com material perecível como papel, papelão ou similar; f. faixa ou estandarte, com área igual ou inferior a 1,00 m² (um metro quadrado); g. fixado em parque, área verde, praça e canteiro adotado, desde que se restrinja à identificação do adotante. Lei 9.799/09 (...) Art. 17 - Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade os engenhos que, cumulativamente: I - veiculem mensagem indicativa ou institucional; II - possuam dimensões de 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 3,00m (três metros) de largura; III - não possuam dispositivo de iluminação ou animação; IV - não possuam estrutura própria de sustentação. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo estende-se aos engenhos de tamanho inferior ao previsto no inciso II do caput deste artigo, desde que mantida a razão entre as medidas previstas no referido inciso. Valores da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade – TFEP: • 2013 • 2012 • 2011 • 2010 Editais de Lançamento da Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP: • 2013 • 2012 • 2011 • 2010 Fonte: PBH |
quarta-feira, 24 de julho de 2013
ATENÇÃO MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS DE BH - ISENÇÃO DA TFLF/TFS A PARTIR DE 06/07/2013 (Ohhh glória!!!!!)
segunda-feira, 22 de julho de 2013
CAIR NA MALHA FINA NÃO É IGUAL CAIR NO HORTO. SAIBA O QUE FAZER PARA RESOLVER SUA RELAÇÃO COM O LEÃO!

O contribuinte com Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) retida em malha tem agora mais alternativas para resolver suas pendências.
Para consultar quais as pendências existentes na declaração e suas possíveis causas, utilize o extrato do IRPF.
|
Após acessar o e-CAC:
1) Clique em "Declaração IRPF"; 2) Escolha o exercício e selecione " PENDÊNCIA " no título "Serviços". |
Problemas no acesso?
|
Para resolver as pendências, siga as orientações do quadro no link da Receita Federal:
sábado, 20 de julho de 2013
domingo, 7 de julho de 2013
COMO SURGE UM TALENTO
Joelson Veríssimo, nasceu em
78 em Belo Horizonte, de recursos financeiros tímidos, filho de pais guerreiros
que não mediram esforços para criar e educar seus 3 filhos. Sempre estudou em escola
pública, sendo fiel aos seus princípios e sua personalidade marcante, iniciou seu curso técnico em contabilidade em 1995 para fugir da química, física e biologia e, nesta fuga, descobriu o maravilhoso mundo dos
números,
a Contabilidade.
Com afinco, encarou este
desafio com dedicação, desenvolvendo suas atividades com primor no setor
privado, em escritórios de contabilidade, comércios varejistas e agências de
publicidade e propaganda, tornando-se Bacharel em Ciências Contábeis pela
Universidade Fumec em 2007, redesenhando seus conhecimentos, traçando um novo perfil
versátil e abrangente, tendo a visão do todo.
Pai zeloso e marido ideal
(palavras de sua esposa), criou este Blog e o Escritório de Contabilidade
Contador 24H no início de 2010, lançando-se no mercado de vez, com uma proposta
de atendimento diferenciada (24/7), exclusiva às Micros e Pequenas Empresas
(ME/EPP)"prestadoras de serviços sediadas em Belo Horizonte".
Além de abrir, legalizar e
baixar empresas, Veríssimo, cuida de forma personal do Imposto de Renda de cada
sócio ou empresário, garantindo a fidedignidade das informações. Do
planejamento tributário aos pitacos na vida empresarial de seus clientes, vem
alinhavando seus relacionamentos e alavancando negócios.
Assim surgiu o talentoso Joelson Veríssimo,
empresário de sucesso, com futuro brilhante, vivendo com leveza, indignado com a roubalheira neste País injusto fiscalmente e politicamente
incorreto, que busca sempre surpreender e satisfazer as expectativas de seus
clientes, trabalhando às vezes além do limite, contabilizando, zelando pelo
patrimônio alheio, gerando valores, informações de qualidade, precisas e na
hora certa para as tomadas de decisões.
Faça contato:
(31) 8473-9329
Quer contabilizar sua
empresa?
Conte comigo!
Empreendedorismo - Lei de fundo de quintal - Empresas que podem ter seu funcionamento autorizado dentro da residência dos sócios - Belo Horizonte - MG
LEI N° 6.831, de 17 de janeiro de 1995
Dispõe sobre o estabelecimento e o funcionamento de empresas em residências e edificações multifamiliares e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica permitido, nos termos desta Lei, o estabelecimento e o funcionamento de empresas na residência de seus titulares.
§ 1° - Poderão beneficiar-se da permissão instituída por esta Lei as empresas que possuam até 3 (três) funcionários de presença regular na residência.
§ 2° - No caso de empresas situadas em edificações multifamiliares verticais de uso exclusivamente residencial, só se permitirá o exercício das atividades aos sócios moradores.
Art. 2° - O estabelecimento e o funcionamento de empresas na residência de seus titulares dependerão de alvará a ser concedido pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas - SMAU.
Art. 3° - Para a concessão da autorização de que trata o artigo anterior, serão observados os seguintes critérios:
I - localização da residência;
II - natureza da atividade;
III - tipo da edificação.
Art. 4° - Não será permitido, nos termos do art. 3°, I, o estabelecimento e o funcionamento de empresas em residências situadas nos seguintes locais:
I - nas áreas de preservação paisagística ou de tombamento pelo Conselho Municipal de Patrimônio, devendo tais atividades ser analisadas pelos órgãos competentes;
II - nas áreas ou faixas non aedificandi.
Art. 5° - Só será permitido, nos termos do art. 3°, II, o estabelecimento e o funcionamento de empresas cujas atividades se incluam entre as de:
I - prestação de serviços técnico-profissionais, tais como: representante comercial, engenheiro, arquiteto, economista, advogado, fisioterapeuta, despachante, contabilista, tradutor, avaliador, investigador e outros semelhantes;
II - serviços de assessoria, consultoria, elaboração de projetos, planejamento, pesquisa, análise e processamento de dados e informática;
III - serviços de publicidade, propaganda, jornalismo, relações públicas e comunicação;
IV - serviços de atendimento de consulta médica e dentária, desde que não envolvam procedimentos cirúrgicos;
V - cursos sem caráter regular e aulas particulares ministradas por professor particular;
VI - serviços de jardinagem, floricultura, paisagismo, viveiro e mudas;
VII - estúdio de pintura, desenho, escultura e serviços de decoração;
VIII - estúdios e serviços fotográficos e de vídeo comunicação;
IX - confecção e reparação de roupas e artigos de vestuário, cama, mesa e banho;
X - fabricação e montagem de bijuterias;
XI - fabricação e reparação de calçados e de outros objetos em couro;
XII - serviços domiciliares de instalação e reparação, tais como instalações hidráulicas, elétricas e de gás;
XIII - prestação de serviços de reparação e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos ou não e de uso doméstico ou pessoal;
XIV - fabricação de artefatos de tapeçaria - tapetes, passadeiras, capachos;
XV - fabricação de artefatos diversos, tais como: adornos para árvores-de-natal, artefatos modelados ou talhados de cera ou resinas naturais, azeviche, âmbar e espuma do mar, trabalho em marfim, ossos, nácar e vegetais, piteiras, cigarreiras, manequins, flores, folhas e frutos artificiais e troféus esportivos;
XVI - confecção de pequenas peças em marcenaria, tecidos e papéis, tais como: brinquedos pedagógicos, enfeites e utilidades domésticas;
XVII - fabricação e montagem de lustres, abajures e luminárias;
XVIII - reparação de artigos diversos, tais como: jóias, relógios, instrumentos de medida de precisão, brinquedos, ótica e fotografia;
XIX - pequenas indústrias artesanais.
§ 1° - Em nenhum desses casos poderão ser exercidas atividades poluentes que envolvam armazenagem de produtos, tais como químicos, explosivos, que causem prejuízos e riscos ao meio ambiente e incômodo à vizinhança.
§ 2° - As atividades não previstas neste artigo, mas que apresentem grande similaridade, poderão ter seus alvarás expedidos após consulta à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, que emitirá parecer.
Art. 6° - Nas edificações do tipo multifamiliar destinadas a uso exclusivamente residencial, nos termos do art. 3°, III, o estabelecimento e o funcionamento de empresas serão restritos às prestações de serviços técnico-profissionais exercidos pelos sócios moradores.
Parágrafo único - Para o exercício de outras atividades previstas nesta Lei, deverá haver autorização unânime do condomínio, por meio de ata registrada em cartório, que poderá prever cláusulas restritivas adicionais às desta Lei.
Art. 7° - Será cancelada pelo órgão competente a autorização concedida à empresa que:
I - contrariar as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito e outras de ordem pública;
II - infringir disposições relativas ao controle da poluição, causar danos ou prejuízos ao meio ambiente ou incômodo à vizinhança;
III - destinar exclusivamente às atividades a área da residência, deixando o titular de residir no local.
Parágrafo único - O condomínio poderá pedir o cancelamento do alvará da empresa, apresentando a ata de sua reunião que cassou a autorização de funcionamento, devidamente registrada em cartório.
Art. 8° - (VETADO).
Art. 9° - Os benefícios desta Lei não geram direitos adquiridos e nem permitem que haja mudança na destinação do imóvel, vedada a transformação do uso residencial para comercial, salvo disposição expressa da legislação de uso e ocupação do solo aplicável à espécie.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 17 de janeiro de 1995.
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte
Publicada no “Minas Gerais” de 18/01/95
Dispõe sobre o estabelecimento e o funcionamento de empresas em residências e edificações multifamiliares e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica permitido, nos termos desta Lei, o estabelecimento e o funcionamento de empresas na residência de seus titulares.
§ 1° - Poderão beneficiar-se da permissão instituída por esta Lei as empresas que possuam até 3 (três) funcionários de presença regular na residência.
§ 2° - No caso de empresas situadas em edificações multifamiliares verticais de uso exclusivamente residencial, só se permitirá o exercício das atividades aos sócios moradores.
Art. 2° - O estabelecimento e o funcionamento de empresas na residência de seus titulares dependerão de alvará a ser concedido pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas - SMAU.
Art. 3° - Para a concessão da autorização de que trata o artigo anterior, serão observados os seguintes critérios:
I - localização da residência;
II - natureza da atividade;
III - tipo da edificação.
Art. 4° - Não será permitido, nos termos do art. 3°, I, o estabelecimento e o funcionamento de empresas em residências situadas nos seguintes locais:
I - nas áreas de preservação paisagística ou de tombamento pelo Conselho Municipal de Patrimônio, devendo tais atividades ser analisadas pelos órgãos competentes;
II - nas áreas ou faixas non aedificandi.
Art. 5° - Só será permitido, nos termos do art. 3°, II, o estabelecimento e o funcionamento de empresas cujas atividades se incluam entre as de:
I - prestação de serviços técnico-profissionais, tais como: representante comercial, engenheiro, arquiteto, economista, advogado, fisioterapeuta, despachante, contabilista, tradutor, avaliador, investigador e outros semelhantes;
II - serviços de assessoria, consultoria, elaboração de projetos, planejamento, pesquisa, análise e processamento de dados e informática;
III - serviços de publicidade, propaganda, jornalismo, relações públicas e comunicação;
IV - serviços de atendimento de consulta médica e dentária, desde que não envolvam procedimentos cirúrgicos;
V - cursos sem caráter regular e aulas particulares ministradas por professor particular;
VI - serviços de jardinagem, floricultura, paisagismo, viveiro e mudas;
VII - estúdio de pintura, desenho, escultura e serviços de decoração;
VIII - estúdios e serviços fotográficos e de vídeo comunicação;
IX - confecção e reparação de roupas e artigos de vestuário, cama, mesa e banho;
X - fabricação e montagem de bijuterias;
XI - fabricação e reparação de calçados e de outros objetos em couro;
XII - serviços domiciliares de instalação e reparação, tais como instalações hidráulicas, elétricas e de gás;
XIII - prestação de serviços de reparação e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos ou não e de uso doméstico ou pessoal;
XIV - fabricação de artefatos de tapeçaria - tapetes, passadeiras, capachos;
XV - fabricação de artefatos diversos, tais como: adornos para árvores-de-natal, artefatos modelados ou talhados de cera ou resinas naturais, azeviche, âmbar e espuma do mar, trabalho em marfim, ossos, nácar e vegetais, piteiras, cigarreiras, manequins, flores, folhas e frutos artificiais e troféus esportivos;
XVI - confecção de pequenas peças em marcenaria, tecidos e papéis, tais como: brinquedos pedagógicos, enfeites e utilidades domésticas;
XVII - fabricação e montagem de lustres, abajures e luminárias;
XVIII - reparação de artigos diversos, tais como: jóias, relógios, instrumentos de medida de precisão, brinquedos, ótica e fotografia;
XIX - pequenas indústrias artesanais.
§ 1° - Em nenhum desses casos poderão ser exercidas atividades poluentes que envolvam armazenagem de produtos, tais como químicos, explosivos, que causem prejuízos e riscos ao meio ambiente e incômodo à vizinhança.
§ 2° - As atividades não previstas neste artigo, mas que apresentem grande similaridade, poderão ter seus alvarás expedidos após consulta à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, que emitirá parecer.
Art. 6° - Nas edificações do tipo multifamiliar destinadas a uso exclusivamente residencial, nos termos do art. 3°, III, o estabelecimento e o funcionamento de empresas serão restritos às prestações de serviços técnico-profissionais exercidos pelos sócios moradores.
Parágrafo único - Para o exercício de outras atividades previstas nesta Lei, deverá haver autorização unânime do condomínio, por meio de ata registrada em cartório, que poderá prever cláusulas restritivas adicionais às desta Lei.
Art. 7° - Será cancelada pelo órgão competente a autorização concedida à empresa que:
I - contrariar as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito e outras de ordem pública;
II - infringir disposições relativas ao controle da poluição, causar danos ou prejuízos ao meio ambiente ou incômodo à vizinhança;
III - destinar exclusivamente às atividades a área da residência, deixando o titular de residir no local.
Parágrafo único - O condomínio poderá pedir o cancelamento do alvará da empresa, apresentando a ata de sua reunião que cassou a autorização de funcionamento, devidamente registrada em cartório.
Art. 8° - (VETADO).
Art. 9° - Os benefícios desta Lei não geram direitos adquiridos e nem permitem que haja mudança na destinação do imóvel, vedada a transformação do uso residencial para comercial, salvo disposição expressa da legislação de uso e ocupação do solo aplicável à espécie.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 17 de janeiro de 1995.
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte
Publicada no “Minas Gerais” de 18/01/95
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