quinta-feira, 9 de maio de 2013

A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA AOS LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS/REVISTAS


A imunidade está inserida nas vedações constitucionais à competência tributária, conceituando-se como sendo “uma forma qualificada ou especial de não-incidência, por supressão, na Constituição, da competência impositiva ou do poder de tributar, quando se configuram certos pressupostos, situações ou circunstâncias previstas pelo estatuto supremo”.1
As imunidades foram estabelecidas em decorrência de considerações extrajurídicas, observando orientações de preservação de determinados valores políticos, religiosos, educacionais, sociais, culturais e econômicos, retirando das mãos do legislador qualquer possibilidade de atingi-los por meio da exação. Objetiva-se, portanto, resguardar a liberdade política, religiosa, da expressão do livre pensamento, entre outras, das tentativas de limitá-la ou cerceá-la sob o jugo da imposição fiscal. Diante de tal perspectiva, fácil observar que a imunidade não pode ser tratada como um benefício, um favor fiscal de isenção ou de renúncia à competência tributária, nem como se fosse um privilégio de certas atividades, mas, sim, como forma de resguardar e garantir os valores da comunidade e do indivíduo.A imunidade de impostos aos livros, jornais e periódicos filia-se aos dispositivos constitucionais que asseguram a liberdade de expressão e de opinião, entendendo-se aí a garantia da liberdade de comunicação e de pensamento, além de facilitar a difusão da cultura e a própria educação coletiva.Diz a Constituição Federal:Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI. Instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.Não há lei infraconstitucional que regulamente esta espécie imunitória, até porque qualquer intromissão legislativa com intuito de definir o texto constitucional já seria uma manifestação restritiva à amplitude do conceito externado. Nas palavras de Sacha Calmon Navarro Coelho, “... diante da enfática insuficiência do texto não cabe o minus dixit, porque onde o constituinte não distingue ou não quis distinguir, não cabe ao intérprete fazer distinções, a não ser em relação aos próprios objetos da imunidade”.2Diante da inexistência de leis regulatórias, devemos assentar nossos entendimentos à luz do preceito constitucional.Há de se dizer que a imunidade de livros, jornais e periódicos é essencialmente objetiva, ou seja, sua ação atinge o bem material, o livro, o jornal, o periódico. Inadmissível seria a subjetividade neste campo, referindo-se à pessoa, adjetivando e qualificando os conteúdos e concedendo aos juízes um poder de censor, distinguindo aqueles a merecerem imunidades e outros que não a mereçam. Neste sentido, diz Ives Gandra: “Acresce-se o fato de que a imunidade para tais publicações é imunidade objetiva. Não interessa a sua finalidade, tipo de idéias veiculáveis, pois o constituinte pretendeu evitar a manipulação da opinião pública por parte dos detentores do poder, sob a alegação de que determinados tipos de publicação estariam protegidos pela intenção legal e outros não”.3

LIVROS

Tradicionalmente, livro é uma peça elaborada em papel contendo várias páginas encadernadas com informações, narrações, comentários etc., sendo este o objeto da imunidade. Mas, hodiernamente, livro, enquanto veículo de idéias, pode ser produzido de outras maneiras, em formato de discos, disquetes, filmes etc., dando uma dimensão mais ampla à expressão “livros” aplicada no texto constitucional. Em essência, diz respeito à imunidade não o objeto produzido, mas o conteúdo que divulga idéias. Este é o entendimento de Roque Antônio Carrazza: “A nosso ver, no entanto, devem ser equiparados ao livro, para fins de imunidade, os veículos de idéias, que hoje lhe fazem às vezes (livros eletrônicos) ou, até, o substituem”.4
Desse modo, não estaria incluído no regime imunitório os chamados “livros” para registros, escriturações e anotações, geralmente vendidos em papelarias, pois não são livros divulgadores de idéias, de cultura, de pensamento. São livros em branco, devidamente pautados e de folhas numeradas, mas sem conteúdo. Tampouco as agendas seriam incluídas no rol das imunidades, pelo mesmo motivo. Da mesma forma, CD-Room ou disquete contendo programas de informática, vendido no comércio, não é considerado “livro” para efeitos de imunidade, porque o conteúdo não difunde idéias ou informação, servindo de instrumento de aplicação de determinada tecnologia. Neste teor, o STF tomou decisão de que tais programas, quando vendidos em prateleiras, não individualizados, sofrem incidência do ICMS; e quando produzidos especificamente para determinado cliente, gera ISS.
Enfim, como diz Carrazza, é o fim a que se destina o livro – e não a sua forma – que o torna imune a impostos.
E esses Manuais de instruções aos usuários, que acompanham os produtos adquiridos, por exemplo, na compra de um carro, seriam imunes? A pergunta perde objetividade porque, geralmente, tais “livros” são distribuídos à guisa de gratuidade (embora seu custo esteja certamente incluído no valor de venda do produto), mas se hipoteticamente fossem vendidos, entenderíamos que estariam, também, incluídos na imunidade, por acreditarmos que o objeto tem por finalidade a transmissão de informações.

JORNAIS E PERIÓDICOS

A expressão “jornal” se origina do latim diurnalis, diário, mas entende-se por jornal qualquer publicação de notícias e informações oferecida ao público periodicamente, sendo ou não diário. Pode ser distribuído gratuitamente ou por venda, com circulação aberta ou restrita.
O jornal é impresso em papel, mas cada vez mais se populariza o jornal digital divulgado pela Internet. Em quaisquer de suas formas, o jornal goza de imunidade de impostos. Nas palavras de Aliomar Baleeiro, “Livros, jornais e periódicos são todos os impressos ou gravados, por quaisquer processos tecnológicos, que transmitam aquelas idéias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos Braille destinados a cegos”.5
Vê-se, assim, que não há maiores diferenças conceituais entre jornal e periódico. Apartando o aspecto material tradicional, podemos até dizer que jornal e periódico são palavras sinônimas. O constituinte, com a nítida intenção de evitar dúvidas sobre a amplitude do termo, utilizou-se das duas expressões ao relatar a imunidade: jornais e periódicos.
A palavra “revista”, quando utilizada como periódico, é originária da expressão inglesa review, tratando-se de uma publicação periódica, geralmente ilustrada, e que aborda assuntos de interesses variados ou específicos. Indiscutível, pois, o entendimento de que as publicações conhecidas como “revistas” são periódicos e diferenciados dos jornais em função apenas do formato físico. O fundamental é a transmissão de informações e idéias.
Neste sentido, o STF decidiu:
“Os calendários comerciais não são periódicos, pois não se destinam a veicular ou transmitir pensamentos ou idéias. Não têm imunidade” (RE 87.633-SP, 2ª Turma, RTF 89/278/281).
Em outra oportunidade, o STF assim averbou:
“A edição de listas telefônicas (catálogos ou guias) é imune ao ISS, mesmo que nelas haja publicidade paga. Se a norma constitucional visou facilitar a confecção, edição e distribuição do livro, do jornal e dos periódicos, imunizando-os ao tributo, assim como o próprio papel destinado à sua impressão, é de se entender que não estão excluídos da imunidade os periódicos que cuidam apenas e tão-somente de informações genéricas ou específicas, sem caráter noticioso, discursivo, literário, poético ou filosófico mas de inegável utilidade pública, como é o caso das listas telefônicas” (RE 101.441-5-RS – Recorrente: Guias Telefônicas do Brasil Ltda. – Recorrida: Prefeitura de Porto Alegre).

Os efeitos da imunidade
De início, dá-se ênfase ao fato de que a imunidade ora tratada protege da incidência tributária a produção e circulação dos livros, jornais e periódicos, alcançando, também, o jornal destinado à sua produção. Em outras palavras, não há que se falar em gravar a circulação de periódicos com o ICMS, ou fazer incidir o IPI na produção de livros, ou cobrar imposto de importação na entrada de papel jornal. Mas a receita auferida pelo escritor em função da venda dos livros é receita tributável pelo imposto de renda e, do mesmo modo, o lucro das editoras está sujeito ao imposto de renda. Neste teor, ensina Carrazza: “Por outro lado, somos inclinados a aceitar – apenas de já termos sustentado o contrário, em edição anterior – que esta imunidade é objetiva e, por isso, não alcança a empresa jornalística, a empresa editorial, o livreiro, o auto etc., que, por exemplo, deverão pagar o imposto sobre os rendimentos que obtiverem com o livro, o jornal, o periódico e o papel destinado à sua impressão”.6
Percebe-se, assim, que a imunidade alcança tão-somente o produto final, incluindo o papel destinado à sua impressão. Os demais insumos, portanto, não estão protegidos pela imunidade, conforme, aliás, entendimento do STF:
“Ementa: Constitucional. Tributário. Jornal. Imunidade Tributária. CF., Art. 150, VI, ‘d’. I – O Supremo Tribunal Federal decidiu que apenas os materiais relacionados com papel (papel fotográfico, papel telefoto, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas, papel fotográfico para fotocomposição por laser) é que estão abrangidos pela imunidade tributária do art. 150, VI, ‘d’, da CF. II – Precedentes do STF: RREE nºs 190.761-SP e 174.476-SP, Ministro F. Resek; Plenário, 11.12.96. Voto vencido do Min. C. Velloso, que entendia cabível a imunidade tributária com maior extensão. III – RE conhecido e provido” (RE 177.657-9-SP, 2ª Turma, j. 25.03.1997).
No tocante à incidência do ISS, devemos distribuir a matéria de acordo com as situações polêmicas já surgidas.
1) ISS sobre a circulação de livros, jornais e periódicos.
Por evidência, inadmissível, tanto pela imunidade quanto pela inexistência de fato gerador relativo ao tributo municipal. Ab absurdo, se houvesse incidência tributária, esta seria do ICMS e não do ISS.
2) ISS sobre propagandas veiculadas.
Em primeiro lugar, devemos nos reportar à legislação pertinente ao Imposto Sobre Serviços. A lista de serviços anexada à Lei Complementar nº 56, de 15.12.1987, ainda vigente e prestes a ser substituída pela Lei Complementar nº 116/03, ditava em seu item 86:

“86 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão)”.
Constata-se que a veiculação e divulgação de materiais publicitários sofria (ou sofre) incidência do ISS, mas o próprio texto já excluía as veiculações e divulgações inseridas em jornais e periódicos. Tendo em vista a taxatividade da lista, jurisprudência já por demais firmada em nossos Tribunais, torna improcedente qualquer tentativa municipal de fazer incidir o imposto em tais circunstâncias.
Além disso, estaria em jogo a imunidade prevista na Constituição Federal. Ou seja, mesmo que a lei complementar suprimisse a exceção, teríamos patente a afronta ao preceito maior. Foi assim o entendimento do STF:
“Jornais e periódicos. ISS. Imunidade tributária. A imunidade estabelecida na Constituição é ampla, abrangendo os serviços prestados pela empresa jornalística na transmissão de anúncios de propaganda. Precedente do Pleno: RE 87.049-1-SP. RE conhecido e provido” (RE 111.228-SP, 2ª Turma, RTJ 122/1127).
A respeito, ensina Bernardo Ribeiro de Moraes: “Procurando resguardar, amparar e estimular a cultura, inclusive a informação, estão fora do campo da incidência do ISS os seguintes veículos de difusão: a) o livro. (...); b) o jornal. (...); c) os periódicos”.7
Deve-se ressaltar que o item 85 da lista de serviços da Lei Complementar nº 56/87 diz respeito aos serviços de criação e produção de propaganda e publicidade, e não à veiculação dos mesmos. Desse modo, enquanto as empresas de propaganda, por exemplo, são contribuintes do ISS, de acordo com o item 85, as empresas de outdoor, exemplificando, são contribuintes do ISS, de acordo com o item 86 e em relação às atividades de divulgadoras dos textos publicitários criados por terceiros. Assim, o item 85 nada tem a ver com aqueles que veiculam e divulgam a propaganda.
O projeto da atual Lei Complementar nº 116/03 inseria em sua lista de serviços o item 17.07, referente à veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio. Ocorre que este item foi vetado pela Presidência da República, com base na seguinte justificativa:
“O dispositivo em causa, por sua generalidade, permite, no limite, a incidência do ISS sobre, por exemplo, mídia impressa, que goza de imunidade constitucional (cf alínea ‘d’ do inciso VI do art. 150 da Constituição de 1988). Vale destacar que a legislação vigente excepciona – da incidência do ISS – a veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por meio de jornais, periódicos, rádio e televisão (cf item 86 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987), o que sugere ser vontade do projeto permitir uma hipótese de incidência inconstitucional. (...)”.
Em conclusão, verifica-se que a incidência do ISS sobre veiculação e divulgação de propaganda e publicidade em jornais e periódicos não caberia durante a vigência do Decreto-lei nº 406/68, em vista da exclusão do serviço na lista anexada à lei, além do preceito constitucional da imunidade. A partir da vigência da Lei Complementar nº 116/03, não só é mantido o respeito à vedação constitucional (e não poderia ser de outra forma), como a própria inexistência do serviço no corpo da nova lista.

1 Amílcar de Araújo Falcão, “Fato Gerador da Obrigação Tributária”, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, p. 117.
2 Sacha Calmon Navarro Coelho, Curso de Direito Tributário Brasileiro, 6ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 293.
3 Ives Gandra da Silva Martins, “Imunidade Constitucional de Publicações – Interpretação Teleológica da Norma Maior”, Resenha Tributária, 1984, ano XV, seção 1.3.
4 Roque Antônio Carrazza, “Curso de Direito Constitucional Tributário”, 12ª ed., São Paulo, Malheiros, 1999, p. 480.
5 Aliomar Baleeiro, “Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar”, 7ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, p. 354.
6 Op. cit. p. 493.
7 Bernardo Ribeiro de Moraes, “Doutrina e Prática do ISS”, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1978.

quinta-feira, 2 de maio de 2013

COMO ENTREGAR A SEFIP/GEFIP DE MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS (MEI)


O Ato Declaratório Executivo n.º 49 que dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência, inclusive estabelecendo que a diferença de 20% para 3% relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário de contribuição previsto no caput do art. 18-C da Lei Complementar n.º 123/2006, deverá ser informada no campo "Compensação" para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS). Vejamos na íntegra:

Ato Declaratório Executivo n.º 49, de 8 de julho de 2009 - DOU de 10.07.2009

Dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) nos casos em que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 32 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Resolução CGSN n.º 58, de 27 de abril de 2009, declara:

Art. 1º O empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, considerado Microempreendedor Individual (MEI) na forma do § 1º do art. 1º da Resolução CGSN n.º 58, de 27 de abril de 2009, que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento de impostos e contribuições prevista no art. 18-A da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, na forma do art. 18-C da mesma Lei Complementar, deverá declarar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) as informações relativas ao empregado, devendo preencher os campos abaixo relacionados da seguinte forma:

I - no campo "SIMPLES", "não optante";

II - no campo "Outras Entidades", "0000"; e

III- no campo "Alíquota RAT", "0,0".

§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado o código "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".

§ 2º A diferença de 20% (vinte por cento) para 3% (três por cento) relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário de contribuição previsto no caput do art. 18-C da Lei Complementar n.º 123, de 2006, deverá ser informada no campo "Compensação" para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS).

§3º Os campos "Período Início" e "Período Fim" deverão ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP.

§4º Caso o valor de compensação exceda o limite de 30% (trinta por cento) demonstrado pelo SEFIP, esse valor deverá ser confirmado utilizando-se a opção "SIM".

§ 5º As contribuições deverão ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP. 

Art. 2º O MEI a que se refere o art. 1º, quando da inexistência de recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de informações à Previdência Social, somente deverá entregar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência subsequente àquela para a qual entregou GFIP com fatos geradores.

Parágrafo único. A apresentação de GFIP com indicativo de ausência de fato gerador deverá observar as orientações contidas no manual da GFIP/SEFIP.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS

terça-feira, 30 de abril de 2013

PAGOU A GPS E NÃO SABE ONDE ESTÁ O COMPROVANTE???? VEJA NO EXTRATO DE CONTRIBUIÇÕES DO INSS E IMPRIMA SEU COMPROVANTE!!!



Pessoal, após conciliar a conta de INSS de um cliente, faltaram os comprovantes de pagamento das GPS's de 02 meses distintos e cobrei do cliente... pra quê????!!!!  ( a casa quase caiu!!!). O cliente pôs em cheque a qualidade e confiabilidade dos nossos trabalhos. Então, decidi procurar no Google se haveria algum site para consultar, saber se realmente as GPS's estavam em aberto ou se realmente eu teria que ir ao INSS fazer a consulta pessoalmente. E não é que descobri dentro do site da Previdência Social o que eu queria, vejam:

PESSOAS JURÍDICAS

Para você que tem certeza que a sua Empresa pagou a GPS em determinado mês mas, o comprovante foi extraviado, sumiu, caiu atrás da mesa, o cachorro comeu, choveu em cima ou seu empregado deu fim e a contabilidade insiste em cobrar o comprovante, acessem o link abaixo, mediante a senha de acesso, para consultar e imprimir o comprovante de pagamento: 


PESSOAS FÍSICAS

Para você que não sabe se contribuiu ou tem dúvida se pagou ou não o carnê de INSS em determinado mês , acesse o link abaixo, mediante o seu número de PIS e senha:


Compartilhem com quem ainda não sabe dos links acima e sofre com os desatinos e corre-corre do dia-a-dia na contabilidade e coloca em risco a credibilidade do seu escritório.

Atenciosamente,


Joelson Veríssimo
Contador 24h


quinta-feira, 25 de abril de 2013

Imposto de Renda 2013: saiba como declarar investimentos


Investidores que no ano passado realizaram operações na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa), compraram ouro ou outros ativos financeiros fora da bolsa devem declarar essa movimentação no Imposto de Renda. A ficha “Renda Variável – Ganhos Líquidos ou Perdas em Operações Comuns/Day Trade” deve ser utilizada – nela, é possível declarar operações à vista, a termo, de futuro e de opções.

É importante lembrar que as corretoras são obrigadas a fazer a retenção do IR para a Receita Federal, o chamado “come-cota” ou “dedo-duro”. Segundo Silvinei Toffanin, diretor da Direto Contabilidade, a intermediadora retém 0,005% do ganho nas operações – que é cobrado da mesma forma que o IR retido na fonte, por exemplo. Ao contribuinte fazer o lançamento, o próprio programa da Receita vai abater a taxa já descontada pela corretora e cobrar o restante do imposto. “É uma forma de a Receita antecipar as informações”, disse Toffanin. “A corretora é obrigada a passar o nome do investidor, o CPF, o lucro que ele teve.”
O Terra ouviu especialistas que indicam como fazer os lançamentos corretos nos principais casos, que incluem compra de bens em moeda estrangeira. Confira:
Compra ou venda de ações 
Em “Renda Variável – Ganhos Líquidos ou Perdas em Operações Comuns/Day-Trade”, o contribuinte vai lançar os resultados mensais com ganhos ou perdas nas vendas de ações ou de ouro. São consideradas operações comuns aquelas feitas mensalmente e a cobrança do IR é de 15%, e são consideradas Day-Trade aquelas que são iniciadas e encerradas no mesmo dia e com a mesma corretora – a incidência do IR é de 20%, independentemente do valor movimentado.

No caso das operações comuns, há a cobrança do imposto somente para operações em que houve lucro e que a venda de ações supere R$ 20 mil. Ou seja, um investidor que comprou, por exemplo, R$ 10 mil em ações e as vendeu por R$ 18 mil teve um ganho de R$ 8 mil, mas a venda ficou abaixo do limite (R$ 20 mil) estipulado pela Receita para a cobrança do imposto. Neste caso, o investidor está isento de recolher o IR. Quando isso ocorrer, o ganho líquido deve ser lançado na ficha de "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis".
“Minha recomendação é que se fique atento e se faça um levantamento à parte com o custo de aquisição e o resultado”, disse Eliana Lopes, coordenadora de Imposto de Renda da HR Block. “Quem opera tem que fazer uma apuração à parte”, afirmou. Para tanto, calcula-se o preço de venda menos o custo de aquisição e o resultado deve ser lançado mês a mês no programa. Para lançar o valor de compra de ações, o contribuinte pode somar gastos com corretagem e taxa de custódia.
Caso o investidor tenha comprado ações de uma mesma empresa em momentos diferentes – e por preços diferentes – é preciso apurar o custo médio ponderado para fazer os lançamentos. Quando for o caso, o IR deve ser recolhido por meio do programa auxiliar GCap.
“Na apuração de renda variável, é preciso somar todas as operações, todas as vendas do mês de ações”, afirmou Toffanin, que lembra que o programa do IR aceita apenas a soma de todas as operações, por isso, o ideal é ter uma planilha à parte para ter o controle. Ou seja, se o contribuinte tiver lucro de R$ 100 com as ações de uma empresa e prejuízo de R$ 200 com papéis de outra no mesmo período, é preciso somar os valores e fazer os lançamentos. “O programa da Receita não quer controle por papel, mas, sim, por tudo que foi comprado e vendido”, afirmou. “Ela quer saber o resultado final, a sua variação patrimonial.”
Caso o investidor tenha vendido ações no final de dezembro de 2012 e pago o imposto no GCap em janeiro deste ano, a orientação de Toffanin é já fazer o lançamento do pagamento do imposto já nesta declaração do IR (ano-calendário 2012), uma vez que o programa auxiliar já permite que o imposto seja pago até dia 30 de janeiro, por exemplo. 
Se houver prejuízo, o contribuinte poderá compensá-lo. Para tanto, é só lançar o valor negativo com o sinal de menos (-) no resultado mensal. O próprio programa da Receita vai carregar o prejuízo apurado para os próximos meses.  “Se o investidor não vendeu mais ações durante o ano todo e tem prejuízo registrado poderá aproveitá-lo no ano subsequente para compensação”, diz Eliana. Por exemplo: houve um prejuízo de janeiro de 2012 e não foram vendidas mais ações durante o ano anterior, esse valor negativo poderá ser repassado para o ano-calendário seguinte. Assim, o contribuinte poderá ter imposto menor a pagar ou até mesmo ser isento da cobrança.
De acordo com Toffanin, é possível ir amortizando prejuízos em todas as operações e, para isso, é preciso ter os custos de aquisição bem controlados.
Posse de ações
Se o contribuinte apenas comprou papéis de empresas e não os vendeu deverá lançá-los na ficha de “Bens e Direitos”, no código 31. Em “Discriminação”, o contribuinte deverá lançar quantas ações comprou de determinada empresa e por qual valor. O saldo deve ser lançado em “Situação em 31/12/12 (R$)”. 

Ao vender as ações, é preciso zerar a situação nesta ficha e apurar o ganho, como informado acima. Se o contribuinte apenas vender parte das ações, deverá informar o que ficou em estoque em “Bens e Direitos” e fazer o lançamento da venda conforme descrito no item anterior.
Posse de ouro
A declaração de investimentos em ouro segue a mesma lógica das regras para lançar ações. Vendas mensais até R$ 20 mil são isentas do IR e o ganho deve ser lançado como rendimento isento. Caso seja necessário recolher o IR, deve ser seguido o passo a passo acima.

A apuraçãodesse investimento também devem ser lançadas na ficha “Renda Variável – Ganhos Líquidos ou Perdas em Operações Comuns/Day-Trade”.
Se o contribuinte mantiver a posse de ativos em ouro, deverá lançá-los em "Bens e Direitos" no código "46 - Ouro, ativo financeiro" pelo custo de aquisição.
Moeda Estrangeira - Bens, Direitos e Aplicações Financeiras
Essa ficha deve ser usada para venda de bens e direitos, como ações e outros ativos em bolsas de valores, e aplicações financeiras no exterior. Nestes casos, o IR é de 15% sobre o valor do resgate ou da aplicação e não sobre os juros rendidos. Também neste caso, é preciso usar um programa auxiliar para pagar o imposto devido, o Ganhos de Capital Moeda Estrangeira 2012 (GCME2012). O imposto deve ser pago no mês subsequente ao mês do recebimento do resgate, por exemplo: se o valor foi recebido em agosto, é preciso pagar o IR até o último dia útil de setembro.

Se o imposto não for pago dentro do prazo, o contribuinte deverá baixar o programa, pagar a guia e transportar as informações para a declaração do IR. “O contribuinte vai pagar multa por conta de atraso, além de juros até a data do pagamento”, diz Eliana, que lembra que a penalidade é de 0,33% ao dia, limitada a 20% do imposto devido mais o valor da taxa básica de juros (Selic) acumulada do período em que o investidor ficou devendo.
Outro cuidado com investimentos em outros países é verificar se o Brasil possui algum acordo com o local que impeça a bitributação. “Quando há acordo, o imposto é cobrado em um país apenas. Quando não há, é cobrado duas vezes”, afirmou Toffanin.
Está obrigado a fazer a declaração do IR em 2013 quem:
1- recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 24.556,65
2- recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil
3- obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas
4- relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 122.783,25.
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2012 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio anocalendário de 2012;
5 - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
6- passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;
7- optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital proveniente da venda de imóveis residenciais por ter aplicado o capital na aquisição de outro imóvel localizado no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da venda do primeiro imóvel

Saiba quem será dispensado da declaração
1- Quem participa de sociedade conjugal ou união estável, e tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, não precisará fazer a declaração desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300 mil
2 - Caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua
3- Contribuintes ou dependentes que, em 31 de dezembro de 2012, tinham saldo de conta corrente bancária e demais aplicações financeiras com valor unitário de até R$ 140; tinham bens móveis - exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos -, cujo valor unitário seja inferior a R$ 5.000; tinham um conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro ou outro ativo financeiro, em que valor seja inferior a R$ 1.000; dívidas cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000.

Fonte: Terra

sexta-feira, 19 de abril de 2013

DACON DE OUTUBRO/2012 A MARÇO/2013 - PRORROGADO NOVAMENTE PARA 5º DIA ÚTIL DO MÊS DE JUNHO/2013



Publicada hoje no D.O.U. a Instrução Normativa RFB 1.348/2013 prorrogando para o 5º (quinto) dia útil do mês de junho de 2013 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013.

O disposto aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro de 2012 a março de 2013.

Fonte: Receita Federal do Brasil