quinta-feira, 9 de maio de 2013

A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA AOS LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS/REVISTAS


A imunidade está inserida nas vedações constitucionais à competência tributária, conceituando-se como sendo “uma forma qualificada ou especial de não-incidência, por supressão, na Constituição, da competência impositiva ou do poder de tributar, quando se configuram certos pressupostos, situações ou circunstâncias previstas pelo estatuto supremo”.1
As imunidades foram estabelecidas em decorrência de considerações extrajurídicas, observando orientações de preservação de determinados valores políticos, religiosos, educacionais, sociais, culturais e econômicos, retirando das mãos do legislador qualquer possibilidade de atingi-los por meio da exação. Objetiva-se, portanto, resguardar a liberdade política, religiosa, da expressão do livre pensamento, entre outras, das tentativas de limitá-la ou cerceá-la sob o jugo da imposição fiscal. Diante de tal perspectiva, fácil observar que a imunidade não pode ser tratada como um benefício, um favor fiscal de isenção ou de renúncia à competência tributária, nem como se fosse um privilégio de certas atividades, mas, sim, como forma de resguardar e garantir os valores da comunidade e do indivíduo.A imunidade de impostos aos livros, jornais e periódicos filia-se aos dispositivos constitucionais que asseguram a liberdade de expressão e de opinião, entendendo-se aí a garantia da liberdade de comunicação e de pensamento, além de facilitar a difusão da cultura e a própria educação coletiva.Diz a Constituição Federal:Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI. Instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.Não há lei infraconstitucional que regulamente esta espécie imunitória, até porque qualquer intromissão legislativa com intuito de definir o texto constitucional já seria uma manifestação restritiva à amplitude do conceito externado. Nas palavras de Sacha Calmon Navarro Coelho, “... diante da enfática insuficiência do texto não cabe o minus dixit, porque onde o constituinte não distingue ou não quis distinguir, não cabe ao intérprete fazer distinções, a não ser em relação aos próprios objetos da imunidade”.2Diante da inexistência de leis regulatórias, devemos assentar nossos entendimentos à luz do preceito constitucional.Há de se dizer que a imunidade de livros, jornais e periódicos é essencialmente objetiva, ou seja, sua ação atinge o bem material, o livro, o jornal, o periódico. Inadmissível seria a subjetividade neste campo, referindo-se à pessoa, adjetivando e qualificando os conteúdos e concedendo aos juízes um poder de censor, distinguindo aqueles a merecerem imunidades e outros que não a mereçam. Neste sentido, diz Ives Gandra: “Acresce-se o fato de que a imunidade para tais publicações é imunidade objetiva. Não interessa a sua finalidade, tipo de idéias veiculáveis, pois o constituinte pretendeu evitar a manipulação da opinião pública por parte dos detentores do poder, sob a alegação de que determinados tipos de publicação estariam protegidos pela intenção legal e outros não”.3

LIVROS

Tradicionalmente, livro é uma peça elaborada em papel contendo várias páginas encadernadas com informações, narrações, comentários etc., sendo este o objeto da imunidade. Mas, hodiernamente, livro, enquanto veículo de idéias, pode ser produzido de outras maneiras, em formato de discos, disquetes, filmes etc., dando uma dimensão mais ampla à expressão “livros” aplicada no texto constitucional. Em essência, diz respeito à imunidade não o objeto produzido, mas o conteúdo que divulga idéias. Este é o entendimento de Roque Antônio Carrazza: “A nosso ver, no entanto, devem ser equiparados ao livro, para fins de imunidade, os veículos de idéias, que hoje lhe fazem às vezes (livros eletrônicos) ou, até, o substituem”.4
Desse modo, não estaria incluído no regime imunitório os chamados “livros” para registros, escriturações e anotações, geralmente vendidos em papelarias, pois não são livros divulgadores de idéias, de cultura, de pensamento. São livros em branco, devidamente pautados e de folhas numeradas, mas sem conteúdo. Tampouco as agendas seriam incluídas no rol das imunidades, pelo mesmo motivo. Da mesma forma, CD-Room ou disquete contendo programas de informática, vendido no comércio, não é considerado “livro” para efeitos de imunidade, porque o conteúdo não difunde idéias ou informação, servindo de instrumento de aplicação de determinada tecnologia. Neste teor, o STF tomou decisão de que tais programas, quando vendidos em prateleiras, não individualizados, sofrem incidência do ICMS; e quando produzidos especificamente para determinado cliente, gera ISS.
Enfim, como diz Carrazza, é o fim a que se destina o livro – e não a sua forma – que o torna imune a impostos.
E esses Manuais de instruções aos usuários, que acompanham os produtos adquiridos, por exemplo, na compra de um carro, seriam imunes? A pergunta perde objetividade porque, geralmente, tais “livros” são distribuídos à guisa de gratuidade (embora seu custo esteja certamente incluído no valor de venda do produto), mas se hipoteticamente fossem vendidos, entenderíamos que estariam, também, incluídos na imunidade, por acreditarmos que o objeto tem por finalidade a transmissão de informações.

JORNAIS E PERIÓDICOS

A expressão “jornal” se origina do latim diurnalis, diário, mas entende-se por jornal qualquer publicação de notícias e informações oferecida ao público periodicamente, sendo ou não diário. Pode ser distribuído gratuitamente ou por venda, com circulação aberta ou restrita.
O jornal é impresso em papel, mas cada vez mais se populariza o jornal digital divulgado pela Internet. Em quaisquer de suas formas, o jornal goza de imunidade de impostos. Nas palavras de Aliomar Baleeiro, “Livros, jornais e periódicos são todos os impressos ou gravados, por quaisquer processos tecnológicos, que transmitam aquelas idéias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos Braille destinados a cegos”.5
Vê-se, assim, que não há maiores diferenças conceituais entre jornal e periódico. Apartando o aspecto material tradicional, podemos até dizer que jornal e periódico são palavras sinônimas. O constituinte, com a nítida intenção de evitar dúvidas sobre a amplitude do termo, utilizou-se das duas expressões ao relatar a imunidade: jornais e periódicos.
A palavra “revista”, quando utilizada como periódico, é originária da expressão inglesa review, tratando-se de uma publicação periódica, geralmente ilustrada, e que aborda assuntos de interesses variados ou específicos. Indiscutível, pois, o entendimento de que as publicações conhecidas como “revistas” são periódicos e diferenciados dos jornais em função apenas do formato físico. O fundamental é a transmissão de informações e idéias.
Neste sentido, o STF decidiu:
“Os calendários comerciais não são periódicos, pois não se destinam a veicular ou transmitir pensamentos ou idéias. Não têm imunidade” (RE 87.633-SP, 2ª Turma, RTF 89/278/281).
Em outra oportunidade, o STF assim averbou:
“A edição de listas telefônicas (catálogos ou guias) é imune ao ISS, mesmo que nelas haja publicidade paga. Se a norma constitucional visou facilitar a confecção, edição e distribuição do livro, do jornal e dos periódicos, imunizando-os ao tributo, assim como o próprio papel destinado à sua impressão, é de se entender que não estão excluídos da imunidade os periódicos que cuidam apenas e tão-somente de informações genéricas ou específicas, sem caráter noticioso, discursivo, literário, poético ou filosófico mas de inegável utilidade pública, como é o caso das listas telefônicas” (RE 101.441-5-RS – Recorrente: Guias Telefônicas do Brasil Ltda. – Recorrida: Prefeitura de Porto Alegre).

Os efeitos da imunidade
De início, dá-se ênfase ao fato de que a imunidade ora tratada protege da incidência tributária a produção e circulação dos livros, jornais e periódicos, alcançando, também, o jornal destinado à sua produção. Em outras palavras, não há que se falar em gravar a circulação de periódicos com o ICMS, ou fazer incidir o IPI na produção de livros, ou cobrar imposto de importação na entrada de papel jornal. Mas a receita auferida pelo escritor em função da venda dos livros é receita tributável pelo imposto de renda e, do mesmo modo, o lucro das editoras está sujeito ao imposto de renda. Neste teor, ensina Carrazza: “Por outro lado, somos inclinados a aceitar – apenas de já termos sustentado o contrário, em edição anterior – que esta imunidade é objetiva e, por isso, não alcança a empresa jornalística, a empresa editorial, o livreiro, o auto etc., que, por exemplo, deverão pagar o imposto sobre os rendimentos que obtiverem com o livro, o jornal, o periódico e o papel destinado à sua impressão”.6
Percebe-se, assim, que a imunidade alcança tão-somente o produto final, incluindo o papel destinado à sua impressão. Os demais insumos, portanto, não estão protegidos pela imunidade, conforme, aliás, entendimento do STF:
“Ementa: Constitucional. Tributário. Jornal. Imunidade Tributária. CF., Art. 150, VI, ‘d’. I – O Supremo Tribunal Federal decidiu que apenas os materiais relacionados com papel (papel fotográfico, papel telefoto, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas, papel fotográfico para fotocomposição por laser) é que estão abrangidos pela imunidade tributária do art. 150, VI, ‘d’, da CF. II – Precedentes do STF: RREE nºs 190.761-SP e 174.476-SP, Ministro F. Resek; Plenário, 11.12.96. Voto vencido do Min. C. Velloso, que entendia cabível a imunidade tributária com maior extensão. III – RE conhecido e provido” (RE 177.657-9-SP, 2ª Turma, j. 25.03.1997).
No tocante à incidência do ISS, devemos distribuir a matéria de acordo com as situações polêmicas já surgidas.
1) ISS sobre a circulação de livros, jornais e periódicos.
Por evidência, inadmissível, tanto pela imunidade quanto pela inexistência de fato gerador relativo ao tributo municipal. Ab absurdo, se houvesse incidência tributária, esta seria do ICMS e não do ISS.
2) ISS sobre propagandas veiculadas.
Em primeiro lugar, devemos nos reportar à legislação pertinente ao Imposto Sobre Serviços. A lista de serviços anexada à Lei Complementar nº 56, de 15.12.1987, ainda vigente e prestes a ser substituída pela Lei Complementar nº 116/03, ditava em seu item 86:

“86 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão)”.
Constata-se que a veiculação e divulgação de materiais publicitários sofria (ou sofre) incidência do ISS, mas o próprio texto já excluía as veiculações e divulgações inseridas em jornais e periódicos. Tendo em vista a taxatividade da lista, jurisprudência já por demais firmada em nossos Tribunais, torna improcedente qualquer tentativa municipal de fazer incidir o imposto em tais circunstâncias.
Além disso, estaria em jogo a imunidade prevista na Constituição Federal. Ou seja, mesmo que a lei complementar suprimisse a exceção, teríamos patente a afronta ao preceito maior. Foi assim o entendimento do STF:
“Jornais e periódicos. ISS. Imunidade tributária. A imunidade estabelecida na Constituição é ampla, abrangendo os serviços prestados pela empresa jornalística na transmissão de anúncios de propaganda. Precedente do Pleno: RE 87.049-1-SP. RE conhecido e provido” (RE 111.228-SP, 2ª Turma, RTJ 122/1127).
A respeito, ensina Bernardo Ribeiro de Moraes: “Procurando resguardar, amparar e estimular a cultura, inclusive a informação, estão fora do campo da incidência do ISS os seguintes veículos de difusão: a) o livro. (...); b) o jornal. (...); c) os periódicos”.7
Deve-se ressaltar que o item 85 da lista de serviços da Lei Complementar nº 56/87 diz respeito aos serviços de criação e produção de propaganda e publicidade, e não à veiculação dos mesmos. Desse modo, enquanto as empresas de propaganda, por exemplo, são contribuintes do ISS, de acordo com o item 85, as empresas de outdoor, exemplificando, são contribuintes do ISS, de acordo com o item 86 e em relação às atividades de divulgadoras dos textos publicitários criados por terceiros. Assim, o item 85 nada tem a ver com aqueles que veiculam e divulgam a propaganda.
O projeto da atual Lei Complementar nº 116/03 inseria em sua lista de serviços o item 17.07, referente à veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio. Ocorre que este item foi vetado pela Presidência da República, com base na seguinte justificativa:
“O dispositivo em causa, por sua generalidade, permite, no limite, a incidência do ISS sobre, por exemplo, mídia impressa, que goza de imunidade constitucional (cf alínea ‘d’ do inciso VI do art. 150 da Constituição de 1988). Vale destacar que a legislação vigente excepciona – da incidência do ISS – a veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por meio de jornais, periódicos, rádio e televisão (cf item 86 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987), o que sugere ser vontade do projeto permitir uma hipótese de incidência inconstitucional. (...)”.
Em conclusão, verifica-se que a incidência do ISS sobre veiculação e divulgação de propaganda e publicidade em jornais e periódicos não caberia durante a vigência do Decreto-lei nº 406/68, em vista da exclusão do serviço na lista anexada à lei, além do preceito constitucional da imunidade. A partir da vigência da Lei Complementar nº 116/03, não só é mantido o respeito à vedação constitucional (e não poderia ser de outra forma), como a própria inexistência do serviço no corpo da nova lista.

1 Amílcar de Araújo Falcão, “Fato Gerador da Obrigação Tributária”, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, p. 117.
2 Sacha Calmon Navarro Coelho, Curso de Direito Tributário Brasileiro, 6ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 293.
3 Ives Gandra da Silva Martins, “Imunidade Constitucional de Publicações – Interpretação Teleológica da Norma Maior”, Resenha Tributária, 1984, ano XV, seção 1.3.
4 Roque Antônio Carrazza, “Curso de Direito Constitucional Tributário”, 12ª ed., São Paulo, Malheiros, 1999, p. 480.
5 Aliomar Baleeiro, “Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar”, 7ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, p. 354.
6 Op. cit. p. 493.
7 Bernardo Ribeiro de Moraes, “Doutrina e Prática do ISS”, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1978.

Um comentário:

  1. Raphael Alves do Amaral30 de dezembro de 2016 às 16:21

    Parabéns pelo artigo, muito esclarecedor e objetivo.

    sds.,
    Raphael Alves do Amaral

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