terça-feira, 3 de abril de 2012

AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Conheça as mudanças do Simples Nacional em relação às Contribuições Previdenciárias
A Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME – Microempresas e EPP – Empresas de Pequeno Porte, denominado Simples Nacional, sofreu várias alterações recentes, por meio da Lei Complementar 128/2008, inclusive no que diz respeito apuração das contribuições previdenciárias.
Neste Comentário, vamos abordar os procedimentos que as empresas optantes pelo Simples Nacional devem adotar para o recolhimento das contribuições previdenciárias.
1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
O ingresso no Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, de impostos e contribuições devidos pelas ME ou EPP, dentre as quais, destacamos a CPP – Contribuição Patronal Previdenciária, que será calculada de acordo com a atividade tributada na forma dos Anexos I ao V da Lei Complementar 123/2006.
De acordo com a legislação, a CPP corresponde ao recolhimento de:
– 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços;
– 1, 2 ou 3% para o financiamento do benefício da aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos;
– 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; e
– 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
2. ENQUADRAMENTO NAS TABELAS
As alterações contidas pela Lei Complementar 128/2008 remanejaram algumas atividades nas tabelas de cálculo do Simples Nacional.
Desta forma, a partir de 1-1-2009, as empresas optantes pelo Simples Nacional deverão considerar as seguintes formas de recolhimento do DAS e da GPS – Guia da Previdência Social:
TABELAS
ATIVIDADES
(DAS)
RECOLHIMENTO
(GPS)
RECOLHIMENTO
ANEXO I
– Comércio Alíquota do Simples Nacional de acordo com a tabela do Anexo I Desconto dos empregados e contribuintes individuais
ANEXO II
– Indústria Alíquota do Simples Nacional de acordo com a tabela do Anexo II Desconto dos empregados e contribuintes individuais
ANEXO III
– Locação de bens móveis
– Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as academias tributadas pelo Anexo V;
– Agência terceirizada de correios;
– Agência de viagem e turismo;
– Centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
– Agência lotérica;
– Instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
– Transporte municipal de passageiros;
– Escritórios de serviços contábeis;
– Transporte interestadual e intermunicipal de cargas;
– Serviços de comunicação;
– Outros serviços não relacionados na tributação dos Anexos IV ou V.
Alíquota do Simples Nacional de acordo com a tabela do Anexo III Desconto dos empregados e contribuintes individuais
ANEXO IV
– Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e
– Serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
Alíquota do Simples Nacional de acordo com a tabela do Anexo IV CPP (20% + RAT) e desconto dos empregados e contribuintes individuais
ANEXO V
– Cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
– Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
– Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
– Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
– Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
– Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
– Empresas montadoras de estandes para feiras;
– Produção cultural e artística;
– Produção cinematográfica e de artes cênicas;
– Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
– Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; e
– Serviços de prótese em geral.
Alíquota do Simples Nacional de acordo com a tabela do Anexo V, onde a CPP já está incluída Desconto dos empregados e contribuintes individuais

3. RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas:
a) pelo segurado empregado;
b) pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003;
c) pelo segurado, destinadas ao SEST e ao SENAT, no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo (carreteiro);
d) pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas;
e) pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e
f) pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura, ou recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.

3.1. DEDUÇÕES
No ato do recolhimento das contribuições previdenciárias, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional poderão deduzir os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade.

4. RETENÇÃO DE 11%
A legislação determina que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a importância retida até o dia 20 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

4.1. EMPRESA CONTRATANTE DOS SERVIÇOS
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, quando contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, estão obrigadas a efetuar a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

4.2. EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS
Da mesma forma, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada estão sujeitas à retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos.

5. FOLHAS DE PAGAMENTO
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:
I – exclusivamente a atividade enquadrada nos Anexos I e/ou II e/ou III da Lei Complementar 123/2006;
II – exclusivamente a atividade enquadrada nos Anexos IV e/ou V da Lei Complementar 123/2006; e,
III – ao exercício concomitante de atividades.
Para este fim, exercício concomitante de atividades é aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada nos Anexos IV ou V em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos de I a III.

6. SEFIP
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão informar mensalmente, em SEFIP, a remuneração dos trabalhadores, separando-as por estabelecimento.
Tendo em vista que o SEFIP não se encontra configurado de forma correta para declaração das contribuições previdenciárias devidas, os contribuintes devem observar as seguintes orientações:
I – Para as atividades tributadas na forma dos Anexos I a III e V, todos da Lei Complementar 123/2006, deve ser informado no campo “SIMPLES”, como “optante” (para que o programa calcule somente o desconto dos segurados empregados e contribuintes individuais).
Nesta hipótese, o contribuinte pode utilizar a GPS, gerada pelo SEFIP, com os seguintes códigos, conforme o caso:
• “2003” – para recolhimento das contribuições descontadas dos segurados;
• “2011” – para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e
•“2020″ – para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo (carreteiro).
II – Para as atividades tributadas na forma dos Anexos I a III e V, simultaneamente com atividade tributada na forma do Anexo IV, todos da Lei Complementar 123/2006, deve ser informado no campo “SIMPLES”, como “optante” (para que o programa calcule somente o desconto dos segurados empregados e contribuintes individuais).
Neste caso, o contribuinte não deve utilizar, para fins de recolhimento, a GPS gerada pelo SEFIP.
Isto porque, a GPS deverá conter, além da parte descontada dos segurados, os valores correspondentes a CPP.
Os códigos da GPS a serem utilizados poderão ser:
• “2003″ – para recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento;
• ”2011” – para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e
• “2020″ – para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo (carreteiro).
III – Para a atividade tributada, exclusivamente, na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, deve ser informado:
a) no campo “SIMPLES”, como “não optante” (para que o programa calcule a CPP e o desconto dos segurados empregados e contribuintes individuais);
b) no campo “Outras Entidades”, “0000″ (para que o programa não calcule a contribuição devida a Terceiros); e,
O código da GPS a ser utilizado será o “2100”.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Portal COAD); Lei Complementar 128, 19-12-2008 (Fascículo 52/2008); Instrução Normativa 3 SRP, de 14-7-2005 (Portal COAD); Instrução Normativa 763 RFB, de 1-8-2007 (Fascículo 31/2007).
Fonte – COAD

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Valor minimo para imobilizado ( RIR99)



Art. 301. O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a (R$ 326,61) trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano.
 
Fonte:  Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, Lei nº 8.218, de 1991, art. 20, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30

sexta-feira, 30 de março de 2012

Fechar uma empresa pode ficar mais fácil



Duas medidas simples podem reduzir o tempo de encerramento de um negócio dos atuais quatro anos para um ano no país

Se começar um negócio no Brasil é caro e demorado, fechar uma empresa pode ser muito pior. Quem quer encerrar as atividades de uma companhia pode esperar até 4 anos, segundo dados do Banco Mundial. É muito tempo. Na América Latina, a demora fica em 3,3 anos e na Colômbia, em apenas 1 ano. Além disso, o custo pode chegar a R$ 5 mil. Essa situação desencoraja o empreendedorismo, reduz o crescimento econômico e gera menos emprego. Mas com duas medidas simples, o Brasil pode melhorar o processo de fechamento das empresas e seguir os passos da Colômbia. Os colombianos têm o melhor ambiente para negócios na América Latina, segundo um relatório do Banco Mundial.

Soluções

O primeiro passo a ser dado é garantir mais clareza e transparência nas etapas de fechamento de uma empresa. “Não há nitidez sobre quais são as etapas e em que ordem elas devem ser executadas, isso gera mais custos e desperdício de tempo”, diz Júlia Nicolau, especialista em competitividade industrial e investimentos da Firjan.

A segunda medida para acelerar esse processo é a unificação e informatização. Algumas cidades como Curitiba já têm um sistema informatizado, mas não é regra no país. Com essas ações, o tempo gasto para encerrar uma atividade poderia ser reduzido pela metade.

Para fechar uma companhia é preciso elaborar o distrato social, que é a formalização do fim da empresa. Depois, é preciso verificar se há débitos previdenciários, obter um certificado de regularidade do fundo de garantia por tempo de serviço, efetuar a baixa da empresa no banco de dados da prefeitura para evitar a cobrança de impostos e conseguir certidões do Ministério da Fazenda informando que ela recolheu todos os tributos.

Ainda é necessário arquivar os documentos na junta comercial e proceder a baixa do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Além de trabalhoso, esse processo é caro. Contadores costumam cobrar entre R$ 2 mil e R$ 5 mil para realizar esse trabalho, sem incluir as taxas de emissão de certidões.

“É por isso que muitas pessoas deixam as empresas inativas, sem nenhuma alteração de contrato ou capital social. Depois de 10 anos, as Juntas Comerciais consideram que as atividades das empresas estão encerradas”, diz Valdir Pietrobon, presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon). No país, há pelo menos 2,5 milhões de empresas consideradas inativas pela Receita Federal e 1 milhão delas são encerradas todos os anos.

Débitos

Atrasos provocam inatividade

Um dos fatores que elevam muitas pessoas a postergar o fechamento de uma empresa são os débitos. A companhia deve ter realizado o recolhimento de todas as contribuições junto à previdência social antes de encerrar as atividades. Já com a Receita Federal a empresa precisa ter pago o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, o PIS, Cofins e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

“O problema é que quando alguém decide encerrar as atividades de uma empresa é porque ela não deu lucro e, provavelmente, todos os recursos dos donos já foram exauridos para tentar fazer a companhia prosperar”, diz Bruno Quick, gerente de políticas públicas do Sebrae Nacional. Fica difícil pagar todos os débitos para regularizar a situação da empresa.

A lei determina que nesses casos as obrigações financeiras sejam transferidas para o dono como pessoa física para que o processo de encerramento da empresa seja concluído. “Os sócios também podem ser incluídos como devedores solidários”, diz Verlânio Soares Pinheiro, vice-presidente do conselho da micro e pequena empresa da Associação Comercial de Belo Horizonte. Para fugir do pagamento desses débitos, os donos preferem deixar as companhias inativas e abrir outros negócios.

Fonte: Brasil Econômico



Sócio de empresa também pode ser empregado


 
O trabalhador alegou que desde 06/09/2003 atuava na empresa também como empregado.

O sócio de uma empresa, ainda que na condição de administrador, também pode ser empregado da mesma pessoa jurídica. Basta que os requisitos necessários para a caracterização da relação de emprego estejam presentes. Este foi o entendimento manifestado pela 1ª Turma do TRT-MG ao manter a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa na qual ele tem participação societária.

O trabalhador alegou que desde 06/09/2003 atuava na empresa também como empregado. Negando a versão, a ré insistiu na tese de que, até 15/05/2009, ele integrava o quadro societário da empresa, inclusive como sócio administrador. Depois desse período, passou a ser sócio cotista e se tornou empregado em 01/08/2009.

O juiz de 1º Grau reconheceu o vínculo a partir de 2007, data anterior à apontada pela defesa. Mas, para o relator do recurso, desembargador Emerson José Lage, o contrato de trabalho paralelo à sociedade sempre existiu. Conforme apurou o magistrado, o empreendimento foi constituído pelo trabalhador juntamente com colegas depois de receberem o maquinário da ex-empregadora que havia encerrado suas atividades. A empresa reclamada foi criada justamente para dar continuidade aos serviços.

Os elementos do processo apontaram que o reclamante, desde a outra empresa, atuava como líder de produção, no mesmo local. Mesmo sendo sócio, trabalhava com os requisitos da relação de emprego. "A prova oral é cristalina no sentido de demonstrar que o reclamante laborava como empregado da reclamada, sem ter a sua CTPS anotada, visto que foram atendidos os requisitos para a configuração da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, onerosidade, subordinação jurídica, pessoalidade e não-eventualidade", concluiu o relator.

Nesse contexto, o magistrado concluiu que o fato de ser sócio não impede o contrato de trabalho com a mesma pessoa jurídica.¿Não há qualquer incompatibilidade ou vedação legal a que o sócio seja, a um só tempo, sócio e empregado, pois as duas figuras (jurídicas) não se confundem¿, registrou.

Com esses fundamentos, a Turma julgadora julgou improcedente o recurso da reclamada e deu razão ao apelo do trabalhador, para substituir a data de admissão fixada em 1º Grau para 06/09/2003. À condenação foram acrescidas as parcelas de 13º salário, férias em dobro com 1/3 e FGTS com multa de 40% sobre o período reconhecido.

( 0001922-98.2010.5.03.0040 RO )

Fonte: TRT-MG

Cabe ao empregador comprovar que empregado não precisa de vale-transporte



A obrigação do empregador é fornecer o vale-transporte antecipadamente para cobrir o deslocamento do trabalhador da residência para o trabalho e vice-versa, por meio de transporte coletivo.

A 10ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de uma trabalhadora que alegou não ter recebido o vale-transporte. O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido, ao fundamento de que a reclamante morava perto dos locais do trabalho, podendo ir a pé. Mas a relatora do recurso, juíza convocada Camilla Guimarães Pereira Zeidler não concordou com esse raciocínio.

Conforme explicou no voto, a legislação que disciplina o vale-transporte não estabelece distância mínima para concessão do benefício. A obrigação do empregador é fornecer o vale-transporte antecipadamente para cobrir o deslocamento do trabalhador da residência para o trabalho e vice-versa, por meio de transporte coletivo.

A magistrada destacou que sempre que uma empresa contrata um trabalhador solicita informações e documentos, inclusive relacionados ao endereço residencial. O empregador sabe, desse modo, se o empregado tem ou não necessidade do uso do transporte coletivo. Para ela, o patrão deve questionar o trabalhador, em caso de desnecessidade do benefício.

O empregado é, com certeza, a parte mais frágil da relação de emprego e, por esta razão, a necessidade do vale-transporte para se locomover ao trabalhado é presumida. Se ele abre mão do benefício, a renúncia deverá ser comprovada pelo patrão. Caso esta prova não seja feita, caberá ao empregador responder pela indenização correspondente. No entender da julgadora, não há sentido em se exigir que o empregado comprove que pediu a concessão de vale transporte em requerimento dirigido ao empregador, pois o documento fica retido na empresa."Pelo princípio da aptidão para a prova, impõe-se ao empregador comprovar que o vale-transporte foi concedido, de maneira a atender ao requerido pelo empregado, ou renunciado expressamente, em caso de desnecessidade", explicou.

De acordo ainda com as ponderações da julgadora, com o cancelamento da OJ 215, da SDI-1 do TST, não mais prevalece a ideia de que a obrigação de comprovar que satisfez os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte é do trabalhador.

Diante desse contexto, a Turma julgadora reformou a sentença e condenou a empresa a pagar à trabalhadora dois vales-transportes diários, por cada dia efetivamente trabalhado. Por se tratar de ressarcimento dos prejuízos causados ao empregado por culpa do empregador, os julgadores entenderam que nenhum valor poderá ser descontado da reclamante a título de custeio. Isso somente seria possível se o vale-transporte fosse antecipado e não na situação irregular constatada no processo.

( 0000998-47.2011.5.03.0042 ED )

Fonte: TRT-MG