A Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME – Microempresas e EPP – Empresas de Pequeno Porte, denominado Simples Nacional, sofreu várias alterações recentes, por meio da Lei Complementar 128/2008, inclusive no que diz respeito apuração das contribuições previdenciárias.
Neste Comentário, vamos abordar os procedimentos que as empresas optantes pelo Simples Nacional devem adotar para o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Neste Comentário, vamos abordar os procedimentos que as empresas optantes pelo Simples Nacional devem adotar para o recolhimento das contribuições previdenciárias.
1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
O ingresso no Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, de impostos e contribuições devidos pelas ME ou EPP, dentre as quais, destacamos a CPP – Contribuição Patronal Previdenciária, que será calculada de acordo com a atividade tributada na forma dos Anexos I ao V da Lei Complementar 123/2006.
De acordo com a legislação, a CPP corresponde ao recolhimento de:
– 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços;
– 1, 2 ou 3% para o financiamento do benefício da aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos;
– 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; e
– 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
O ingresso no Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, de impostos e contribuições devidos pelas ME ou EPP, dentre as quais, destacamos a CPP – Contribuição Patronal Previdenciária, que será calculada de acordo com a atividade tributada na forma dos Anexos I ao V da Lei Complementar 123/2006.
De acordo com a legislação, a CPP corresponde ao recolhimento de:
– 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços;
– 1, 2 ou 3% para o financiamento do benefício da aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos;
– 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; e
– 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
2. ENQUADRAMENTO NAS TABELAS
As alterações contidas pela Lei Complementar 128/2008 remanejaram algumas atividades nas tabelas de cálculo do Simples Nacional.
Desta forma, a partir de 1-1-2009, as empresas optantes pelo Simples Nacional deverão considerar as seguintes formas de recolhimento do DAS e da GPS – Guia da Previdência Social:
As alterações contidas pela Lei Complementar 128/2008 remanejaram algumas atividades nas tabelas de cálculo do Simples Nacional.
Desta forma, a partir de 1-1-2009, as empresas optantes pelo Simples Nacional deverão considerar as seguintes formas de recolhimento do DAS e da GPS – Guia da Previdência Social:
TABELAS
|
ATIVIDADES
|
(DAS)
RECOLHIMENTO |
(GPS)
RECOLHIMENTO |
ANEXO I
| – Comércio | Alíquota do Simples Nacional de acordo com a tabela do Anexo I | Desconto dos empregados e contribuintes individuais |
ANEXO II
| – Indústria | Alíquota do Simples Nacional de acordo com a tabela do Anexo II | Desconto dos empregados e contribuintes individuais |
ANEXO III
| – Locação de bens móveis – Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as academias tributadas pelo Anexo V; – Agência terceirizada de correios; – Agência de viagem e turismo; – Centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; – Agência lotérica; – Instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; – Transporte municipal de passageiros; – Escritórios de serviços contábeis; – Transporte interestadual e intermunicipal de cargas; – Serviços de comunicação; – Outros serviços não relacionados na tributação dos Anexos IV ou V. | Alíquota do Simples Nacional de acordo com a tabela do Anexo III | Desconto dos empregados e contribuintes individuais |
ANEXO IV
| – Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e – Serviço de vigilância, limpeza ou conservação. | Alíquota do Simples Nacional de acordo com a tabela do Anexo IV | CPP (20% + RAT) e desconto dos empregados e contribuintes individuais |
ANEXO V
| – Cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; – Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; – Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; – Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; – Empresas montadoras de estandes para feiras; – Produção cultural e artística; – Produção cinematográfica e de artes cênicas; – Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; – Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; e – Serviços de prótese em geral. | Alíquota do Simples Nacional de acordo com a tabela do Anexo V, onde a CPP já está incluída | Desconto dos empregados e contribuintes individuais |
3. RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas:
a) pelo segurado empregado;
b) pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003;
c) pelo segurado, destinadas ao SEST e ao SENAT, no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo (carreteiro);
d) pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas;
e) pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e
f) pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura, ou recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.
3.1. DEDUÇÕES
No ato do recolhimento das contribuições previdenciárias, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional poderão deduzir os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade.
4. RETENÇÃO DE 11%
A legislação determina que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a importância retida até o dia 20 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
4.1. EMPRESA CONTRATANTE DOS SERVIÇOS
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, quando contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, estão obrigadas a efetuar a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
4.2. EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS
Da mesma forma, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada estão sujeitas à retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos.
5. FOLHAS DE PAGAMENTO
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:
I – exclusivamente a atividade enquadrada nos Anexos I e/ou II e/ou III da Lei Complementar 123/2006;
II – exclusivamente a atividade enquadrada nos Anexos IV e/ou V da Lei Complementar 123/2006; e,
III – ao exercício concomitante de atividades.
Para este fim, exercício concomitante de atividades é aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada nos Anexos IV ou V em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos de I a III.
6. SEFIP
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão informar mensalmente, em SEFIP, a remuneração dos trabalhadores, separando-as por estabelecimento.
Tendo em vista que o SEFIP não se encontra configurado de forma correta para declaração das contribuições previdenciárias devidas, os contribuintes devem observar as seguintes orientações:
I – Para as atividades tributadas na forma dos Anexos I a III e V, todos da Lei Complementar 123/2006, deve ser informado no campo “SIMPLES”, como “optante” (para que o programa calcule somente o desconto dos segurados empregados e contribuintes individuais).
Nesta hipótese, o contribuinte pode utilizar a GPS, gerada pelo SEFIP, com os seguintes códigos, conforme o caso:
• “2003” – para recolhimento das contribuições descontadas dos segurados;
• “2011” – para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e
•“2020″ – para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo (carreteiro).
II – Para as atividades tributadas na forma dos Anexos I a III e V, simultaneamente com atividade tributada na forma do Anexo IV, todos da Lei Complementar 123/2006, deve ser informado no campo “SIMPLES”, como “optante” (para que o programa calcule somente o desconto dos segurados empregados e contribuintes individuais).
Neste caso, o contribuinte não deve utilizar, para fins de recolhimento, a GPS gerada pelo SEFIP.
Isto porque, a GPS deverá conter, além da parte descontada dos segurados, os valores correspondentes a CPP.
Os códigos da GPS a serem utilizados poderão ser:
• “2003″ – para recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento;
• ”2011” – para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e
• “2020″ – para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo (carreteiro).
III – Para a atividade tributada, exclusivamente, na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, deve ser informado:
a) no campo “SIMPLES”, como “não optante” (para que o programa calcule a CPP e o desconto dos segurados empregados e contribuintes individuais);
b) no campo “Outras Entidades”, “0000″ (para que o programa não calcule a contribuição devida a Terceiros); e,
O código da GPS a ser utilizado será o “2100”.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Portal COAD); Lei Complementar 128, 19-12-2008 (Fascículo 52/2008); Instrução Normativa 3 SRP, de 14-7-2005 (Portal COAD); Instrução Normativa 763 RFB, de 1-8-2007 (Fascículo 31/2007).
Fonte – COAD
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