segunda-feira, 17 de outubro de 2016

AS DESTINAÇÕES DO LUCRO


  1. 1. Destinações do Lucro Liquido do Exercício: Reservas de Lucros Dividendos
  2. 2. Reservas de Lucros RESERVA LEGAL A reserva legal deverá ser constituída mediante destinação de 5% (cinco por cento) do lucro líquido do exercício, antes de qualquer outra destinação. Esta reserva será constituída, obrigatoriamente, pela companhia, até que seu valor atinja 20% do capital social realizado, quando então deixará de ser acrescida.
  3. 3. EXEMPLOS DO CÁLCULO DA RESERVA LEGAL Dados da empresa A: Capital Social: R$ 1.000 Lucro Liquido do Exercício apurado: R$ 3.600 Reserva Legal: 5% de R$ 3.600 = R$ 180 É menor que 20% do capital social (R$ 200)! A empresa deverá constituir todo os 5% do Lucro liquido p/ a Reserva Legal.
  4. 4. EXEMPLOS DO CÁLCULO DA RESERVA LEGAL Dados da empresa B: Capital Social: R$ 1.000 Reserva Legal: R$ 120 Lucro Liquido do Exercício apurado: R$ 4.000 Reserva Legal: 5% de R$ 4.000 = R$ 200 Como a empresa já tinha R$ 120 de Reserva Legal, ela só poderá constituir R$ 80.
  5. 5. RESERVAS ESTATUTÁRIAS As reservas estatutárias são constituídas por determinação do estatuto da companhia, como destinação de uma parcela dos lucros do exercício, destinadas a fins específicos, tais como reserva para renovação de equipamentos, reserva para pesquisa de novos produtos etc.
  6. 6. RESERVA PARA CONTINGÊNCIAS De acordo com o artigo 195 da Lei nº 6.404/76, a assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.
  7. 7. RESERVA DE LUCROS A REALIZAR No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202 da Lei das S/A, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.
  8. 8. REVERSÃO DAS RESERVAS DE LUCROS No exercício em que não houver mais razões que justifiquem suas constituições, as Reservas de Lucro deverão reverter para a conta Lucro ou Prejuízos Acumulados, voltando a fazer parte de seu respectivo saldo. A Reserva Legal não está sujeita à reversão!
  9. 9. DIVIDENDOS A parte do lucro que se destina aos acionistas da companhia denomina-se Dividendos. O estatuto da empresa estabelece o valor do dividendo. Caso o estatuto seja omisso, a lei das SA determina como dividendo mínimo obrigatório aos acionistas, a metade do lucro liquido ajustado.
  10. 10. DIVIDENDO MÍNIMO OBRIGATÓRIO LLA = (LUCRO LIQUIDO – RESERVA LEGAL – RESERVA DE CONTIGÊNCIAS + REVERSÃO DE RESERVA DE CONTIGÊNCIAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES) DIVIDENDO MÍNIMO OBRIG = LLA ÷ 2
  11. 11. CÁLCULO DO DIVIDENDO DRE X1 RECEITAS (-) DESPESAS LUCRO LIQUIDO R$ 2.000 RESERVA LEGAL CONSTITUÍDA EM X1 = R$100 RESERVA DE CONTIGÊNCIAS CONSTITUIDA EM X1 = R$ 10 RESERVA DE CONTIGÊNCIAS NÃO UTILIZADA DE X0 = R$ 50 DIVIDENDO MÍNIMO = 2.000 -100 - 10 + 50 = R$ 970 2
  12. 12. PRÁTICAS 1) A CIA BRAVO apurou no seu primeiro ano de atividade um lucro liquido de R$ 4.200 e tinha um capital social de R$ 1.200,00. No Estatuto previa, após o cálculo da reserva legal, que 30% do saldo remanescente seria destinado a reserva estatutária e 70% a dividendos. Calcule o valor das reservas e dividendos. 2) A CIA GAMA apurou um lucro de R$ 5.000 e tinha antes da destinação desse lucro, no Patrimônio Liquido, os seguintes saldos: Capital Social – 1.000 Reserva legal – 50 O estatuto previa destinação de 10% do lucro liquido para reserva de contingências e era omisso quanto a distribuição dos dividendos. Calcule o valor do dividendo mínimo obrigatório conforme a Lei.

segunda-feira, 3 de outubro de 2016

Como ajudar as empresas a se prevenir das multas da GFIP

A disponibilidade de um programa que ajude as empresas a entregarem a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) favorece não só a dinâmica do sistema tributário, mas também aos contribuintes de um modo geral, pela agilidade que dá ao processo de solicitação de benefícios.
As informações ficam mais disponíveis à verificação, passam a ser mais confiáveis e assim a Previdência Social pode atender melhor aos segurados, que agora ficam desobrigados de comprovar o tempo de contribuição quando forem requerer os benefícios aos quais têm direito.
No entanto, a recente polêmica gerada pela cobrança de multas aos empresários (em alguns casos indevida, como veremos), mesmo tendo entregue a GFIP no prazo estabelecido, acabou ofuscando os benefícios que o novo sistema trará para os negócios e os trabalhadores em geral.
É fundamental que a contabilidade oriente as empresas sobre a importância do recolhimento do FGTS para a Previdência Social e se mantenha vigilante quanto aos prazos de entrega dessas informações, evitando as multas da GFIP cabíveis em caso de atraso ou omissão. Confira abaixo algumas respostas que colaboram na prevenção de punições:
O que é GFIP?
A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) surgiu para substituir a Guia de Recolhimento do FGTS – GRE. Essa nova guia foi criada com duas finalidades:
  1. Facilitar a atualização constante do cadastro dos trabalhadores segurados pela Previdência Social, tornando mais ágil e confiável o acesso às informações e o atendimento nos postos do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ;
  2. Extinguir gradativamente a necessidade de os trabalhadores comprovarem o tempo de contribuição, valores de suas remunerações ou sua exposição a agentes nocivos no desempenho de sua profissão, no momento em que algum benefício é requerido.
É importante destacar que o preenchimento e entrega dessa guia acontece pela internet, com o apoio de um aplicativo disponibilizado pela Caixa Econômica Federal.
Quem deve entregar a GFIP?
É obrigatória a todas as pessoas físicas ou jurídicas que tenham que recolher o FGTS ou prestar informações à Previdência Social sobre a remuneração obtida pelos empregados, bem como informações sobre vínculo empregatício.
É importante lembrar que apenas contribuintes individuais sem funcionários, segurados especiais, facultativos e empregadores domésticos estão dispensados da apresentação obrigatória da GFIP. Empresas formadas por profissionais autônomos ou sócios administradores precisam fazer o recolhimento previdenciário obrigatório e devem submeter suas informações à Previdência Social.
Mesmo que não seja recolhido o FGTS, a empresa deverá entregar a Guia em caráter de declaração, com as devidas informações financeiras e de fins cadastrais úteis ao controle da Previdência Social. Nesse caso, a entrega da GFIP deve conter o código 115 para que o sistema entenda que a empresa é considerada sem movimento, ou seja, sem fato gerador de contribuição previdenciária, e deve ocorrer apenas para a primeira competência em que houver a ausência do fato gerador ou no primeiro mês do ano, ficando dispensada a entrega até que voltem a ocorrer as movimentações ou até o início do próximo ano.
Quais informações devem aparecer na GFIP?
A Guia deve entregar à Previdência Social informações amplas sobre os trabalhadores: dados como salários, licenças, férias, os fatos que geraram as contribuições, os valores devidos ao INSS, além de informações específicas, como a exposição a agentes nocivos, entre outros dados.
Com que frequência deve ser entregue?
A GFIP deve ser entregue mensalmente, até o sétimo dia (ou no dia que o anteceder no caso de não ser dia útil) do mês posterior àquele no qual foi paga a remuneração do trabalhador ou em que ocorreu outro fato que tenha gerado a contribuição previdenciária.
Onde fazer a entrega da GFIP?
Deve ser entregue pela internet, por meio do programa SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), disponibilizado no site da Caixa Econômica Federal (CEF) para download. Há um manual com informações detalhadas que orientam o preenchimento da GFIP.
Inadimplência e sonegação
Já para o caso de empresas que estejam inativas ou inadimplentes, a GFIP deve ser entregue ao menos uma vez no ano. As informações são necessárias para que se atualize o cadastro e sejam evitadas multas.
Ainda que a empresa não esteja em dia com os encargos, ela não estará desobrigada a entregar a Guia. É importante perceber que existe uma diferença entre estar inadimplente e sonegar. Essa última ação é mais grave, pois implica que, além dos encargos não serem pagos, as informações não são passadas para a autoridade responsável pela fiscalização. E é exatamente dessa forma que o INSS compreende a situação — é bem pior para as empresas estarem na condição de sonegadoras.
Como evitar multas da GFIP?
Tendo atenção aos prazos, evitando omissões e atrasos na entrega. Para isso, é imprescindível a assessoria de um profissional de contabilidade. Até mesmo em um momento posterior, caso o cliente provenha de um período desassistido e já tenha extrapolado prazos, é preciso orientação para calcular e verificar as especificações para os valores das multas.
Valores das multas
Pelo atraso na entrega da Guia, o cálculo da multa é de 2% sobre o valor total das contribuições informadas para o mês-calendário, não ultrapassando o total de 20%, nem sendo inferior ao mínimo de R$200,00 quando houver fator gerador, e R$500,00 para GFIP sem movimento.
Perceba que a multa para quem não tem empregados e não precisa recolher o FGTS é superior à das empresas que precisam pagar e atrasam.
A multa pode ser anistiada
Em janeiro de 2015, a Lei 13.079 foi editada para permitir a anistia da multa em alguns casos.
São anistiados da multa todos os contribuintes que, apesar de não terem cumprido o prazo de entrega da GFIP (até o 7º dia do mês seguinte que ocorreu a remuneração de seus funcionários), entregaram a Guia até o último dia do mês seguinte ao que a entrega deveria acontecer, de janeiro de 2009 até 20 de janeiro de 2015.
Por exemplo: a empresa deveria ter apresentado até 6 de junho de 2014 (dia útil imediatamente anterior ao 7º dia do mês) a declaração referente à competência de maio de 2014, mas não o fez. Se ela tiver o comprovante de que entregou a GFIP até o dia 31 de julho de 2014 (último dia do mês seguinte em que a Guia deveria ser entregue), a empresa estará anistiada de pagar a multa. No entanto, se fizer a entrega em qualquer data após 31 de julho, terá que arcar com a penalidade.
Mais uma condição é a de que a anistia só engloba as multas que foram lançadas pela Receita Federal até 20 de janeiro de 2015, ou seja, mesmo que o atraso tenha ocorrido antes dessa data, a anistia não será válida se a multa tiver sido lançada depois disso — o pagamento, portanto, é obrigatório.
O que o empresário pode fazer se for multado?
A primeira atitude é procurar um contador para que ele possa orientar sobre as diversas possibilidades, analisar se o pagamento da multa é justificado, calcular os valores e avaliar se sua multa pode ser anistiada.
No entanto, em linhas gerais, existem 3 possibilidades:
  1. Realizar o pagamento das multas recebidas aproveitando os descontos oferecidos (como veremos em seguida);
  2. Solicitar a impugnação e o cancelamento da multa utilizando argumentos plausíveis de serem aceitos pela Receita Federal. Nesse sentido, o contador também pode apoiar a elaboração dessa solicitação;
  3. Em caso de receber multas referentes a meses sucessivos, pode-se solicitar que a infração seja considerada única por ser uma infração continuada. Nesse caso, o que se solicita é que não haja várias cobranças, mas apenas uma penalidade para todos os atos.
É possível obter descontos
Outra informação importante é sobre a possibilidade de obter descontos que variam de 50 a 20% do valor da multa:
  1. Para quem fizer o pagamento dentro de 30 dias depois de recebida a multa é concedido 50% de abatimento do valor;
  2. Para quem solicitar o parcelamento do valor no prazo de 30 dias após o recebimento da notificação o desconto será de 40%;
  3. Para quem solicitar a impugnação e cancelamento da multa, se após ser julgada em primeira instância a multa for mantida, é possível obter 30% de abatimento do valor se o pagamento for realizado à vista até 30 dias após o recebimento da notificação da decisão;
  4. Por fim, podem obter 20% de desconto as pessoas que, após recorrerem e terem a multa mantida, solicitarem o parcelamento para o pagamento dos valores junto à Receita Federal.
Por que mesmo tendo entregado a GFIP no prazo correto, sua empresa está recebendo a multa?
Apesar de terem cumprido os prazos e realizado as entregas corretamente, muitas empresas estão recebendo multas. Isso se deve à mudança que a Receita Federal, órgão que desde 2009 passou a ser responsável por administrar as receitas tributárias e previdenciárias, realizou no sistema que cobra e recebe as Guias.
Antes, o sistema utilizado era o Dataprev, criado para administrar o recebimento ainda quando a responsabilidade era da Previdência Social. Agora, a Receita unificou os sistemas utilizados para fiscalizar os tributos e as obrigações previdenciárias, passando do Dataprev para o Serpro. Agora, o sistema gera automaticamente as multas por atraso.
O problema é que muitas empresas foram identificadas pelo sistema como não tendo entregue a GFIP na data correta durante a migração dos dados, por mera inconsistência no banco de dados do Dataprev.
Se a sua empresa está nessa situação, apresentar o documento que comprove a entrega na hora de solicitar a impugnação da multa deve ser suficiente para ter a solicitação atendida.
Fonte: Sage Negócios

terça-feira, 27 de setembro de 2016

LUCROS DISTRIBUÍDOS POR ANTECIPAÇÃO CONTABILMENTE EXISTE?


Tecnicamente não existe a hipótese de "distribuição de lucros por antecipação" posto que não se possa "distribuir" o que não se tem. Os lucros só podem ser distribuídos na data de apuração destes (ou em data posterior) depois de comprovadamente apurados . 

Para que haja a distribuição de lucros é imperativo;

01 - que a empresa comprove a existência de lucros apurados no período ou acumulados, 

02 - que a lei permita que tais lucros possam ser distribuídos e 

03 - que haja dinheiro para que seja efetivada a distribuição

Dispõe a lei que qualquer distribuição de valores a título de lucros, superior àquele apurado contabilmente, deverá ser imputada à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros de exercícios anteriores. Na distribuição incidirá o imposto de renda com base na legislação vigente nos respectivos períodos (correspondentes aos exercícios anteriores), com acréscimos legais. 

O § 4º do Artigo 48º da IN SRF 93/97 dispõe que inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, ou quando se tratar de lucro que não tenha sido apurado em balanço, a parcela excedente será submetida à tributação, que, no caso de beneficiário pessoa física, dar-se-á com base na tabela progressiva mensal. 


Cabe lembrar também que as Pessoas Jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos. (Artigo 889 do RIR/1999 e Artigo 32º da Lei 4.357/1964)


Pelo exposto, se houver a referida "antecipação" e não puder ser comprovada - na data da distribuição - a existência de lucros apurados ou acumulados em montante suficiente para cobertura desta, haverá a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte.


Todos os créditos à: Saulo Heusi (Usuário Vip do Fórum Contábeis.com)

COMO O EMPREENDEDOR (dono de MEI) DEVE DECLARAR O IMPOSTO DE RENDA DE SUA PESSOA FÍSICA?

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

EMPRÉSTIMO ENTRE SOCIEDADES E SÓCIOS – CUIDADOS E TRIBUTAÇÃO (Pegadinha do IOF)


É muito comum operações de empréstimo entre sócios, pessoas físicas e jurídicas, para a sociedade. Contudo, é necessário tomar alguns cuidados.

É imprescindível que as partes elaborem um contrato que contenha as seguintes informações: o valor do mútuo, a qualificação das partes, o prazo de devolução, dentre outra cláusulas, tais como, os juros que serão pagos.

Se não for feito contrato, o fisco pode entender que se trata de doação. Além disso, de acordo com o art. 592 do Código Civil, se não houver prazo previsto o prazo do mútuo será considerado de 30 (trinta) dias, pelo menos.

A remuneração do contrato de mútuo (encargos) deve ser estipulada considerando o valor praticado no mercado. Se os juros cobrados estão sendo exigidos no patamar de 1% ao mês (por exemplo), não é recomendável que se contrate uma remuneração maior, pois haverá risco de questionamento pelo fisco, em especial se quem está tomando o empréstimo for empresa optante do lucro real, quer irá deduzir o valor dos juros.

Por outro lado, pode haver empréstimo de sócio (pessoa física) para pessoa jurídica da qual participe sem cobrança de juros. Também nos empréstimos entre empresas ligadas (empresas controladoras e controladas, e coligadas ou interligadas) pode ser dispensada a cobrança de juros.

De se salientar, no entanto, que se o mutuante (pessoa jurídica que emprestou o dinheiro às empresas controladas, coligadas ou interligadas) houver tomado emprestado dinheiro de terceiros pagando juros, o Fisco poderá considerar indedutíveis os juros (despesas financeiras) pagos pelo mutuante, por considerá-las não necessária.

No caso de empréstimo feito à empresa por sócios, administradores ou acionista controlador, ou de pessoa a eles ligada, o fisco poderá exigir que seja comprovada, além da efetiva entrega dos recursos à empresa, a origem do numerário, sob o risco de enquadramento da operação como omissão de receitas na empresa.

Deve se tomar cuidado redobrado nos empréstimos em dinheiro feito por sociedade a sócios, sendo recomendável inserir cláusula com cobrança de juros, forma e prazo de pagamento, sob pena do fisco considerar como adiantamento de pró-labore, e exigir retenção do IRRF pela tabela progressiva.

Os rendimentos obtidos na operação de mútuo recebidos pelo mutuante (pessoa que emprestou o dinheiro) de pessoa jurídica mutuária, sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte – IRRF (Lei 8981/95, art. 65, § 4º, c) e deve ser retido quando do pagamento dos rendimentos. A responsabilidade pela retenção do Imposto de Renda na Fonte é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos.

IRRF
O imposto de Renda incidente sobre essas operações tem alíquotas escalonadas considerado o prazo de contratação da operação.
Seguem as alíquotas:
– 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em operações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
– 20% (vinte por cento), em operações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
– 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em operações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias;
– 15% (quinze por cento), em operações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.

Se o sócio mutuante (pessoa que emprestou o dinheiro) for pessoa física, o IRRF incidente sobre os rendimentos é considerado definitivo. Isto significa que os rendimentos não entrarão na base de cálculo do IRPF devido na Declaração de Ajuste Anual.

Os rendimentos do empréstimo deverão ser declarados como rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, e o imposto retido não poderá ser compensado na declaração.

Se o sócio mutuante (pessoa que emprestou o dinheiro) for pessoa jurídica:
(i) os rendimentos decorrentes de operações de mútuo integram o lucro real, o lucro presumido, ou arbitrado para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ.
(ii) o IRRF incidente sobre rendimentos é compensável com o IRPJ devido pela empresa com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Na hipótese da empresa mutuante ser optante do lucro real (i) no cálculo do imposto mensal por estimativa, esses rendimentos não são computados, e o imposto retido na fonte sobre eles não poderá ser compensado com o imposto mensal calculado pela forma estimada; (ii) nos meses em que forem levantados balanços ou balancetes de redução ou suspensão do imposto, os rendimentos integrarão o lucro real do período e o IRRF poderá ser deduzido do imposto calculado sobre o lucro real do período.

O IRRF incidente sobre os rendimentos auferidos em operações de mútuo realizadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional ou isentas do Imposto de Renda é considerado definitivo, o que significa que esse imposto não poderá ser restituído nem compensado.

- CSLL
Os rendimentos auferidos em decorrência de operações de mútuo integram a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) devida pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, inclusive da contribuição devida mensalmente, calculada por estimativa, presumido ou arbitrado.

- IOF
As operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se, também, à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.

O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado e é incidente sobre o saldo devedor diário apurado no último dia de cada mês.

A alíquota do IOF na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito são as seguintes: (i) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% e (ii) mutuário pessoa física: 0,0082%. Além disso, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.

Finalmente lembro que, para ser válido perante terceiros, o contrato de mútuo deve ser registrado no cartório de títulos de documentos. De acordo com a jurisprudência judicial e administrativa, a falta de registro pode ser suprida pela apresentação do contrato e pela devida contabilização da operação.

Fonte: Tributário nos bastidores