quarta-feira, 5 de março de 2014
quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014
Suspensas em todo o país as ações sobre aplicação da TR na correção do FGTS
O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu nesta quarta-feira (26) o trâmite de todas as ações relativas à correção de saldos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por outros índices que não a TR (taxa referencial).
A decisão alcança ações coletivas e individuais em todas as instâncias das Justiças estaduais e federal, inclusive juizados especiais e turmas recursais. A Caixa Econômica Federal (CEF), que pediu a suspensão, estima serem mais de 50 mil ações sobre o tema em trâmite no Brasil.
Dessas, quase 23 mil já tiveram sentença, sendo 22.697 favoráveis à CEF e 57 desfavoráveis. Ainda haveria em trâmite 180 ações coletivas, movidas por sindicatos, e uma ação civil pública, movida pela Defensoria Pública da União.
A suspensão vale até o julgamento, pela Primeira Seção do STJ, do Recurso Especial 1.381.683, que será apreciado como representativo de controvérsia repetitiva. Ainda não há data prevista para esse julgamento.
Inflação e TR
As ações buscam, em geral, obrigar que o FGTS seja corrigido pela inflação e não pela TR. Segundo a CEF, a jurisprudência brasileira seria “remansosa” em seu favor, já que não há nenhum dispositivo legal que determine tal índice. A pretensão ainda configuraria, no entendimento da CEF, indexação da economia.
Na ação que resultou no recurso repetitivo, um sindicato argumenta que a TR é parâmetro de remuneração da poupança e não de atualização desses depósitos. Por isso, a CEF estaria equivocada ao usar essa taxa para o FGTS.
A ação destaca que a TR chegou a valer 0% em períodos como setembro a novembro de 2009 e janeiro, fevereiro e abril de 2010. Como a inflação nesses meses foi superior a 0%, teria havido efetiva perda de poder aquisitivo nos depósitos de FGTS, violando o inciso III do artigo 7º da Constituição Federal.
O sindicato aponta que a defasagem alcançaria uma diferença de 4.588% desde 1980. A pretensão foi afastada em primeira e segunda instância no caso que chegou ao STJ.
Justiça homogênea
Para o ministro Benedito Gonçalves, a suspensão evita a insegurança jurídica pela dispersão jurisprudencial potencial nessas ações.
Gonçalves destacou que o rito dos recursos repetitivos serve não apenas para desobstruir os tribunais superiores, mas para garantir uma prestação jurisdicional homogênea às partes, evitando-se movimentações desnecessárias e dispendiosas do Judiciário.
O processo segue agora ao Ministério Público Federal por 15 dias, para parecer. Depois, o ministro relator elaborará seu voto e levará o caso para julgamento perante a Primeira Seção do Tribunal, que reúne os dez ministros componentes das Turmas do STJ responsáveis pelo julgamento de temas de direito público.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
terça-feira, 25 de fevereiro de 2014
O Pagamento de salário da sua doméstica deve ser efetuado até o dia 7 de março
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terça-feira, 18 de fevereiro de 2014
Exame de Suficiência não será mais exigido dos contadores e dos técnicos em contabilidade
| CFC publica Resolução sobre Exame de Suficiência |
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O Exame de Suficiência não será mais exigido dos contadores e dos técnicos em
contabilidade que desejam restabelecer o registro profissional. Além disso, os
formandos que concluíram o curso de Bacharelado em Ciências Contábeis ou o de
Técnico em Contabilidade até 14 de junho de 2010, data da publicação da Lei nº
12.249/2010, não estão mais obrigados a fazer o Exame de Suficiência para obter
o registro profissional. Essas informações constam da Resolução CFC nº 1.461/2014, publicada neste dia 17 de fevereiro, no Diário Oficial da União (seção 1, página 99). A nova Resolução altera os artigos 2º e 5º e revoga o artigo 16 da Resolução CFC nº 1.373/2011, a qual regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC). Dessa forma, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) informa que os inscritos na 7ª edição do Exame que são abrangidos pelos efeitos da Resolução CFC nº 1.461/2014 concluíram o curso antes de 14 de junho de 2010 e aqueles que iriam realizar a prova para restabelecer o registro profissional estão desobrigados de realizar o Exame de Suficiência e devem entrar em contato com a Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC), por meio do e-mail suficiência@cfc.org.br, para solicitar a devolução do valor da inscrição. A 7ª edição do Exame de Suficiência a primeira de 2014 irá aplicar as provas no dia 6 de abril, em todo o Brasil, das 9h30 às 13h30 (horário de Brasília). A Resolução CFC nº 1.461/2014 já está disponível para consulta no site do CFC (http://www2.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2014/001461). Fonte: CFC |
domingo, 26 de janeiro de 2014
Programa “De olho na validade” .... Alerta!!!!! Extra Hipermercados do Belvedere está colocando a venda produtos vencidos.... (Leiam todos!!!) Questão de saúde pública...
Aos meus queridíssimos leitores do Blog:
Fiquem atentos ao fazerem suas compras no Extra Hipermercados do Belvedere (Em frente ao BH Shopping)!!!!
Nas últimas duas semanas ao verificar os produtos nas prateleiras, principalmente produtos perecíveis e lácteos, encontrei produtos vencidos e, para exercer meu direito de consumidor, ao passar no caixa falava bem baixinho com o funcionário "Amigo, produto vencido. Já peguei outro igual para levar gratuitamente." e então... o funcionário chamava uma das moças da frente de caixa, que recolhia os produtos vencidos e me "recompensava" com um produto idêntico dentro da validade pelo meu ato compreensivo, sendo que nenhum outro consumidor soubesse o que estava acontecendo ali.
Bem, hoje foi diferente... viemos visitar o mesmo hipermercado, já que estava fácil demais, era só encontrar um produto vencido e estaríamos sendo recompensados pelo nosso ato heroico de consumidor atento. (Beleza!!!)... como dizia minha mãe: "Tinindo" (com o polegar direito pra cima). Daí, pegamos os produtos vencidos e outros iguais com validade legal (e não foram poucos, praticamente meio carrinho)... fomos para o caixa.... como já estava virando costume, chamei o caixa e disse: "Amigão, todos estes produtos estão vencidos (Ele olhou e viu que era quase a metade do carrinho) e olha que estivemos lá ontem e não haviam tais produtos, ou seja, colocaram a venda produtos vencidos de ontem para hoje, nas mesmas prateleiras. É ou não é enganar o consumidor??? ... Nós procuramos muito e encontramos inclusive produtos vencidos em 2013 (um absurdo e descaso total com o consumidor)... fiquei imaginando os idosos, aqueles que quase sempre estão com a visão meio turva ou por desatenção, acabam levando para casa, produtos vencidos que podem inclusive causar sérios danos a saúde. Pois bem, voltando a fita... juntamos tudo e ao passar no caixa, passamos primeiros os produtos que estávamos comprando, pagamos e logo em seguida, a moça da frente de caixa apareceu e começou a contagem dos produtos vencidos... (sem nenhuma cara de espanto)... o que dá a entender que realmente o descaso com o consumidor já é praxe daquele hipermercado. Quando então, ela verificou que 3 bandejas de iogurte eram do mesmo lote e disse que eu somente teria direito a 1 produto dentro da validade e não 3.
Como eu não me recordava disso no Código de Defesa do Consumidor, pedi para a moça verificar com os dois gerentes de plantão, que vieram me dizer a mesma coisa: "Se os produtos encontrados com a validade vencida for do mesmo lote, o Sr. terá direito de levar apenas 1 unidade.". Respondi bravo e sem paciência: "Onde está escrito isso? que Lei é essa? Me mostra a Lei, daí me calo e vou embora... Ambos gerentes não souberam me dizer... então liguei para o 190, que disse que a gerente estava correta. Diante disso, chamei novamente a moça e disse, "Ok! Fui orientado pela Polícia que vocês estão corretos, vamos recomeçar a contagem?"...
Daí, fiquei super desolado com isso e fui procurar na internet sobre o assunto... Taí, o "Programa de Olho na Validade": (Grifei em amarelo o que passei hoje)
Art. 1º Fica instituído para compras no varejo, na forma do disposto nos artigos seguintes, o Programa “De Olho na Validade”, cujos objetivos são prevenir a prática de oferta de produtos com prazo de validade vencido, incentivar o consumidor a verificar tal informação no ato da compra e propiciar mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo.
Art. 2º Os participantes do Programa “De Olho na Validade” deverão, quando o consumidor, dentro do estabelecimento comercial, identificar um produto cujo prazo de validade esteja vencido, fornecer a ele, de forma gratuita e imediata, um outro produto idêntico e próprio para o consumo.
§ 1º. Na hipótese de, no estabelecimento comercial, não existir produto idêntico àquele cujo prazo de validade esteja vencido, o consumidor terá direito a qualquer produto similar da mesma seção com preço equivalente.
§ 2º. Na hipótese do § 1º, se não houver produto com preço equivalente que atenda ao consumidor, o mesmo poderá optar por um outro produto de preço superior ou inferior existente na mesma seção, sendo que, no primeiro caso, deverá complementar a diferença do valor, e, no segundo, não fará jus a crédito remanescente.
§ 3º. O consumidor receberá gratuitamente a mesma quantidade de produtos com prazo de validade vencido que ele encontrar na área de vendas, salvo se houver vários produtos do mesmo lote de registro, hipótese em que o consumidor receberá 01 (um) produto por lote.
§ 4º. O fornecedor não é obrigado a ceder ao consumidor, de qualquer forma, crédito equivalente ao valor do produto encontrado com o prazo de validade vencido.
Art. 3º. O direito previsto no artigo 2º somente é aplicável antes da concretização da compra do produto (pagamento).
Parágrafo único. Quando a constatação do vencimento do prazo de validade do produto ocorrer após a concretização da compra (pagamento), aplicam-se as regras estabelecidas na legislação de defesa do consumidor.
Art. 4º. O fornecedor deverá ostentar, em todo o estabelecimento, placas e avisos sobre o Programa “De Olho na Validade” e suas regras, os quais, obrigatoriamente, seguirão o padrão gráfico elaborado pela Associação Mineira de Supermercados – Amis.
Art. 5º. A adoção das regras e procedimentos acima dispostos não impede, de qualquer modo, a atuação dos órgãos de defesa do consumidor em razão de atos fiscalizatórios ou de denúncias de consumidores, tampouco impede, por parte do consumidor, a realização de reclamação.
Art. 6º. A adesão por parte dos fornecedores ao Programa “De Olho na Validade” é feita de forma voluntária, por prazo indeterminado, podendo ser cancelado pelo fornecedor a qualquer momento, desde que, de forma inequívoca e ostensiva, informe o consumidor.
Fonte: Assessoria Jurídica do Procon-MG
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Sendo assim caríssimos leitores... sugiro que fiquemos atentos... Se o Extra pode vender produtos com validade vencida e sabe que é crime mas, não toma as providências necessárias e nossa vigilância sanitária também não dá conta do recado... agora, ao encontrar um produto vencido, faço questão de comprar, pegar meu cupom fiscal tranquilamente, sair caladinho e levar ao PROCON da Assembléia no dia seguinte. Daí sim, providências serão tomadas, farei valer o meu direito de consumidor, irei poupar algum idoso desatento de possíveis intoxicações alimentares (principalmente com iogurtes) e meu bolso voltará para casa com alguns Reais a mais. ;) Simples assim!!!
E... jurídico do Extra ou assessoria de imprensa, meus contatos estão no Blog se quiserem fazer contato.
O melhor caminho para divulgação de falta de responsabilidade de grandes empresas são as redes sociais.
Amigos do Facebook e Twitter, ajudem a divulgar, pois, os próximos lesados poderão ser vocês ou alguém da família.
Lembrem-se: Intoxicação alimentar pode causar sérios danos ao organismo, se não matar!
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