segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

No "Pergunte ao seu Contador" de hoje: GPS abaixo de R$ 29,00



Receita Federal esclarece valor mínimo de R$ 10,00 para recolhimento

De fato não há nenhuma norma que tenha "oficialmente" alterado o valor mínimo de pagamento da GPS para R$ 10. Essa alteração ocorreu apenas no Protocolo GPS, que é o documento onde constam as regras que devem ser seguidas pelos bancos para recebimento de pagamentos relativos à previdência (com algumas exceções).

E qual orientação deve ser passada aos contribuintes que questionarem a alteração do valor?

Eles podem optar (grifo COAD) em fazer o recolhimento que esteja entre 10 e 29 reais, de acordo com a nova metodologia do Protocolo GPS (e aceito pela rede arrecadadora), ou acumular o débito até a competência seguinte para que este ultrapasse o antigo valor mínimo de R$ 29. Em nenhuma das formas o contribuinte estaria desobedecendo qualquer legislação vigente.

E por que não houve alteração normativa para contemplar o novo valor mínimo da GPS?

Porque a intenção do setor competente da Receita, ao fazer a mudança, foi apenas permitir que os bancos passassem a aceitar GPS com o novo valor mínimo determinado pela lei para as donas de casa. Se houvesse retificação da legislação, seria necessário que todos os sistemas da cobrança previdenciária fossem adaptados, o que demandaria mais tempo e impossibilitaria o recolhimento do novo valor no prazo determinado por lei.

Desta forma, optou-se pela alteração apenas no Protocolo.

Quanto ao valor de 10 reais, foi apenas para ficar igual ao Darf. 
Portanto, o valor mínimo previsto em lei para recolhimento da GPS continua sendo R$ 29,00, podendo, o contribuinte que desejar, recolher valor inferior aquele, limitado aos R$ 10,00, pois a rede arrecadadora estará apta ao recebimento.


Fonte: http://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/39567/receita-federal-esclarece-valor-minimo-de-r-1000-para-recolhimento

Colaboração do Contador Márcio Padilha Melo, do Rio Grande do Sul, pelo portal Contábeis.

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

No "Pergunte ao seu Contador" de hoje: O que é PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) ?



1 - Quem pode participar do PAT?
Todas as pessoas jurídicas que tenham trabalhadores por ela contratados.

2 - A participação da Empresa no PAT é obrigatória?
Não. A adesão ao PAT é voluntária. Porem alertamos que caso a empresa conceda benefício alimentação ao trabalhador e não participe do Programa deverá fazer o recolhimento do FGTS e INSS sobre o valor do benefício concedido para o trabalhador.
 
3 - O que é uma empresa beneficiária do PAT?
É a empresa que concede um benefício alimentação ao trabalhador por ela contratado.
3.1 - Como Participar?
A adesão ao PAT consistirá na apresentação do formulário oficial adquirido nas agências do ECT, ou através da nossa página eletrônica na INTERNET(www.mte.gov.br) - O comprovante de registro recibo destacável do próprio formulário deverá ser conservado na contabilidade da empresa.

4 - Qual o n.º mínimo de trabalhadores uma empresa deverá ter para participar do PAT?
A empresa poderá participar do PAT com a quantidade mínima de 1 trabalhador contratado.
 
5 - Pode uma empresa conceder mais de um benefício ao trabalhador?
Se atendidos os pressupostos do Art. 5º da Portaria Interministerial nº 05 de 30 de novembro de 1999, nada obsta a utilização de uma ou mais modalidade de concessão de auxílio alimentação por parte da empresa inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT
 
6 - Em caso de férias, licença maternidade e afastamentos superiores a 15 dias, o trabalhador poderá receber o benefício?
Nos casos de afastamento do trabalho, para o gozo de benefícios (acidentário, doença e maternidade), o recebimento da utilidade / alimentação não descaracteriza a inscrição da empresa no Programa. Subtende-se que o benefício, nesta situação em especial não é obrigatório, porem como o PAT é um programa de saúde, sugerimos a continuidade do benefício sendo que é uma época em que a pessoa mais necessitada de uma alimentação de qualidade.
 
7 - Caso o funcionário seja demitido logo após receber o benefício alimentação, a empresa poderá desconta-lo na rescisão?
A empresa tem o direito de efetuar a distribuição antecipada do benefício alimentação, podendo efetuar descontos dessa antecipação por ocasião de rescisão do contrato laboral ou quando do empregado em gozo de férias ou licença.
 
8 - Caso a empresa tenha extraviado o comprovante de participação no PAT, como obter 2ª via.
Basta enviar solicitação via fax, e-mail ou correspondência (n.º e end. abaixo) contendo CNPJ e Razão Social da empresa e os anos sobre os quais deseja informação (até 1998 renovação anual a partir de 1999 validade por tempo indeterminado).
 
9 - A empresa deverá informar anualmente no Relatório Anual de Informações Sociais - RAIS sua participação no Programa.
Sim, há necessidade.

10 - Quais as modalidades adotadas pelo PAT para empresas beneficiárias?
Segundo a Legislação do PAT, o benefício concedido ao trabalhador não poderá ser dada em espécie (dinheiro). Dentro do Programa temos várias modalidades que poderão ser adotadas pela empresa:
- Serviço Próprio - A empresa prepara a alimentação do seu trabalhador no próprio estabelecimento
- Administração de Cozinha- Uma outra empresa (terceirizada) produz a alimentação dentro do refeitório da sua empresa.
- Alimentação-Convênio- Chamado de Tíquete alimentação. O funcionário o utiliza para comprar os alimentos no supermercado
- Refeição-Convênio- Tíquete refeição, o funcionário poderá usar para almoçar/jantar/lanchar em qualquer restaurante credenciado ao PAT
- Refeições transportadas- Uma outra empresa prepara a alimentação e leva até os funcionários (no caso comum, a marmita)
A empresa poderá também fazer um convênio com um restaurante, para que seus funcionários recebam a alimentação, isso poderá ocorrer desde que as duas sejam cadastradas no PAT. Essa modalidae faz parte de Refeições Transportadas.
- Cesta de Alimentos- A empresa compra cestas de alimentos de empresas credenciadas ao PAT e fornece aos seus funcionários.
 
11 - Quais os benefícios para empresa beneficiária cadastrada no PAT?
- aumento de produtividade
- maior integração entre trabalhador e empresa
- redução do absenteísmo (atrasos e faltas)
- redução da rotatividade
- isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida
- incentivo fiscal (dedução de até quatro por cento no imposto de renda devido).

12 - O que é uma empresa fornecedora do PAT?
É a empresa que prepara e vende a alimentação, cestas de alimentos ou os chamados tíquetes para empresa beneficiária fornecer ao trabalhador.
13.1 - Como participar?
A empresa que pretende credenciar-se como fornecedora deverá requerer seu registro no PAT mediante o apresentação do formulário próprio oficial e carta de solicitação de registro adquiridos na DRT ou na INTERNET (www.mte.gov.br). Sua validade é por tempo indeterminado.

13 - Onde encontrar a legislação que rege o PAT?
No site: www.mte.gov.br, nas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT,
Para maiores informações fale conosco:
Fones: (61) 3317.6659/ 3317.6660/ 3317.6661/ 3317. 6662/ 3317.6770
Fax: (61) 3317.8263
Esplanada dos Ministérios Bloco “F” Anexo Ala “B” 1º andar sala 120 – Brasília/DF CEP: 70.059-900
E-mail: pat@mte.gov.br

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

No "Pergunte ao seu Contador" de hoje: Falecimento de sócio.


Nosso nobre internauta Diego, faz a seguinte pergunta:


Olá meu nome é Diego.

Então meu caso é o seguinte:
Em 2007 entrei como sócio de uma empresa com 70% junto com um amigo que tem 30% das cotas e
eu estava relendo o Contrato Social, onde diz que, tanto meu sócio quanto eu somos administradores da empresa.
Fica a dúvida: Posso mudar de sócio administrador para sócio cotista?
Detalhe: Este meu sócio faleceu e a Empresa está no inventário. A Empresa nunca funcionou e está somente no papel. 

Respondendo:

Diego,

A sociedade limitada é o tipo societário mais utilizado no Brasil. Acredita-se que 90% das empresas brasileiras adotam esse modelo, que até 2002 era regulamentado pelo Decreto nº 3708/19, e que a partir de então passou a ser regida com maior detalhamento pelo Código Civil.
Classificada majoritariamente como sociedade de pessoas, e não de capital, a limitada tem como elemento essencial a affectio societatis, expressão latina que significa a disposição dos sócios de manter entre si o contrato de sociedade. O forte traço de confiança e pessoalidade, embora tenha sido mitigado pela atual legislação civil, continua permeando a sociedade limitada.

O falecimento de sócio, diante desses fatores, adquire especial relevância, notadamente diante da crença usual de que os herdeiros sucedem ao falecido, automaticamente, na condição de sócio. Diante do caráter pessoal da relação societário, os herdeiros do sócio falecido adquirem, a priori, apenas direito à liquidação das quotas, conforme preceitua o artigo 1028 do Código Civil. O eventual crédito será apurado, de acordo com os critérios constantes do contrato social, que de ordinário prevê o levantamento de balanço patrimonial da empresa tendo como data-base o falecimento.

Mesmo que queiram, e assim deliberem na partilha de bens feita em inventário, os herdeiros não conseguirão obter a condição de sócio forçosamente, ou seja, contra a vontade do outro ou dos demais sócios. O ingresso somente será possível se previsto no contrato e se o espólio for detentor de participação societário suficiente para aprovação de alteração contratual com essa finalidade, o que demanda 75% do capital social.

O Tribunal de Justiça de São Paulo já abordou a matéria, enfatizando que a “transmissão da herança não se confunde com a sucessão da condição de sócio” e que “para integrar a sociedade, herdeiros dependem da concordância dos demais sócios”.

Também ocorrem inúmeros casos de ingerência judicial indevida em sociedade empresariais. Nos casos de falecimento do sócio administrador, é comum a nomeação do inventariante para ocupar o posto de administrador da empresa, mesmo em situações nas quais ele nem sequer é sócio. Trata-se de equívoco corrente, produto muitas vezes do enorme número de processos que tramitam na Justiça e até mesmo de desconhecimento de regras específicas do direito empresarial pelos juízes das varas de família e sucessões.

Falecido o sócio administrador, a sociedade é quem deve nomear outro gestor. Não havendo consenso, realiza-se reunião de sócios para deliberar sobre o assunto, podendo o espólio participar da reunião e votar por meio do inventariante, caso assim preveja o contrato social.

Essas questões, de grande relevância para preservação da empresa em momento delicado, como o falecimento de um de seus sócios, não têm recebido a devida atenção dos empresários e dos profissionais que os auxiliam. É de fundamental importância a redação adequada e minuciosa do contrato social, que deve conter cláusula específica tratando do falecimento de sócio, da representação do falecido durante a tramitação do processo sucessório e da possibilidade de ingresso de herdeiros.


13º SALÁRIO - INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOCIAIS E IRF 1º PARCELA DO 13º SALÁRIO



A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de: 
-         01/fevereiro a 30/novembro ou
-         por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).

 

INSS 

Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS. 

FGTS 

FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o dia 07 de dezembro, junto com a folha de pagamento. 
Se a primeira parcela for paga por ocasião das férias, o FGTS deve ser recolhido no mês subsequente. Assim, o pagamento do adiantamento do 13º salário efetuado por ocasião do gozo de férias em abril/2004 terá recolhimento do FGTS em maio/2004. Base: inciso III do § 2º do art. 14 da IN SIT 25/2001. 

IRRF 

Sobre a primeira parcela do 13º salário, não há incidência do IRRF.
 2ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
A importância paga ao empregado a título de primeira parcela será deduzida do valor do 13º salário devido até o dia 20 de dezembro.
INSS 
No pagamento da segunda parcela há incidência do INSS sobre o valor total do 13º salário. 
De acordo com a Lei nº 7.787/89, art 1º, parágrafo único, e Regulamento da Previdência Social - RPS, art. 214, §§  6º e 7º aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, a gratificação natalina - décimo terceiro salário pago ao segurado empregado a ao doméstico, integra o salário de contribuição. 
A contribuição é devida na ocasião de pagamento ou crédito da última parcela, efetuado no mês de rescisão do contrato de trabalho ou no mês de dezembro, e deve incidir sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação da tabela de contribuição mensal, em separado do salário de dezembro. 
O recolhimento das contribuições será até o dia 20 de dezembro (caso não haja expediente bancário no dia, deverá ser no dia útil anterior), no caso de pagamento ou crédito da 2º parcela, e até o dia 2 o mês subseqüente no pagamento do 13º salário na ocasião de rescisão contratual. 
FGTS 
O FGTS incidirá sobre o valor bruto pago efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, referente ao pagamento da 2ª (segunda) parcela. O FGTS deverá ser recolhido até o dia 7 de janeiro junto com a folha de pagamento de dezembro.  
As empresas que estiverem obrigadas a recolher a contribuição social adicional de 0,5% deverão fazê-la inclusive sobre o 13º salário. 
IRRF 
No pagamento da segunda parcela do 13º salário há incidência do IRRF sobre o total.


13º SALÁRIO - QUANDO A 1ª PARCELA NÃO REPRESENTA EXATAMENTE À METADE DO SALÁRIO



Por Sergio Ferreira Pantaleão. Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Conforme dispõe a Lei 4.090/62, regulamentada pelo Decreto 57.155/65, o valor do adiantamento do 13o salário corresponderá à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao do pagamento, sendo devido entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano.
Entretanto várias são as situações em que o empregado não fará jus exatamente à metade de seu salário, podendo variar para maior ou para menor, dependendo do período trabalhado, das verbas adicionais recebidas, da forma de remuneração ou da data da admissão na empresa.
Para o pagamento do adiantamento da 1ª parcela do 13º salário, algumas situações afetam diretamente o resultado do cálculo, tais como:
  1. Empregados afastados durante o ano: os empregados afastados por Auxílio-doençaAuxílio-doença acidentárioLicença Maternidade, Licença remunerada e não remunerada ou Serviço Militar devem ter atenção redobrada, pois dependendo do caso, o número de avos a que o empregado terá direito, poderá contribuir para a redução dos 50% de adiantamento de 13º salário a que teria direito;
  1. Empregados admitidos e demitidos no decorrer do ano: no caso da admissão no decorrer do ano a metade do salário corresponde diretamente ao número de avos trabalhados até o mês de novembro. Havendo o desligamento, o adiantamento do 13º realizado no decorrer do ano deve ser descontado, bem como se deve assegurar que o empregado demitido no mês limite do adiantamento (novembro) não esteja recebendo.
  1. Remuneração Variável e Adicionais: outro fator que pode contribuir para a variação da metade do salário são as médias que a legislação trabalhista garante como base de cálculo do adiantamento do 13º salário, como as horas extrasadicional noturno,periculosidadeinsalubridade, comissões entre outras).
    Nestes casos, o salário deve ser somado à respectiva média apurada para, só então, calcular o 50% do adiantamento.
Portanto, basicamente duas situações contribuem para que a metade do 13º salário não seja exatamente os 50% do salário que o empregado percebe quando do pagamento no mês de novembro, sendo:
  • A primeira: o número de avos que o empregado tem direito em razão do número de meses efetivamente trabalhados durante o ano; e
  • A segunda: a média adicional apurada por conta dos adicionais recebidos durante o ano e que deve ser somada ao salário para se calcular o adiantamento.
Ainda que possa parecer simples tais situações, a não observância por parte da empresa para um ou outro caso podem gerar futuros passivos trabalhistas, já que pagar erroneamente a metade do salário como adiantamento de 13º a um empregado que não possui o direito a 12/12 avos no ano, fere o princípio da isonomia em relação aos demais empregados.
Em isso ocorrendo, outros empregados que também trabalharam parte do ano e que possuíam, por exemplo, o direito a 07/12 avos de adiantamento de 13º, podem pedir o pagamento da diferença com base naquele que recebeu integral (ainda que por conta de um equívoco da empresa), já que todos devem ser tratados igualmente.