terça-feira, 29 de novembro de 2011

Doações feitas por pessoas jurídicas dedutíveis do Imposto de Renda

Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
As doações feitas pelas pessoas jurídicas não são dedutíveis, a não ser as efetuadas às instituições de ensino e pesquisas autorizadas por lei federal e às entidades civis, legalmente constituídas, sem fins lucrativos que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, nos moldes das disposições contidas no Regulamento do Imposto de Renda – RIR.
O Regulamento do Imposto de Renda disciplina essa matéria pertinente a deduções decorrentes de doações de pessoas jurídicas, em seu art. 365 ao regular que, in verbis:
“Art. 365. São vedadas as deduções decorrentes de quaisquer doações e contribuições, exceto as relacionadas a seguir (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI, e § 2º, incisos II e III):
I – as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte;
II – as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, exceto quando se tratar de entidade que preste exclusivamente serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem”.
A legislação que trata do assunto, mencionada nesse dispositivo (Art. 365 do RIR) é a seguinte:
a) Artigo 13, da Lei 9.249/95, combinado com a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal 11/1996, in verbis:
“Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:
VI - das doações, exceto as referidas no § 2º;
§2º Poderão ser deduzidas as seguintes doações:
III - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.”
INSTRUÇÃO NORMATIVA 11/1996
“Art. 28. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro é vedada a dedução das despesas com doações e contribuições não compulsórias.
§ 1º A vedação de que trata este artigo não se aplica, exclusivamente, em relação às:
3. a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, até o limite de dois por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução, observado o disposto no § 3º.”
b) Artigo 59, da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
”Art. 59. Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se em relação às doações efetuadas a partir do ano-calendário de 2001.
§ 2º Às entidades referidas neste artigo não se aplica a exigência estabelecida na Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso III, alínea "c".
É preciso destacar que a legislação em vigor concede incentivos fiscais para doação às organizações do terceiro setor (OSCIPs), unicamente para empresas que são tributadas com base no lucro real.
Com relação ao limite da dedução, a lei prevê a dedução integral do valor das doações como despesa operacional, até o limite de 2% do lucro operacional bruto. Assim, não há uma dedução do imposto de renda a ser pago, mas uma dedução da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o lucro.
Para fazer uso da dedução, as pessoas jurídicas devem, nos casos de doação em dinheiro, fazê-las por depósito bancário e arquivar o recibo do depósito bancário. Devem, também, solicitar o recibo da entidade donatária, com seus dados e da entidade. Para fins de fiscalização, a pessoa jurídica doadora deve manter em seu arquivo declaração fornecida pela entidade beneficiária, conforme modelo aprovado pela Receita Federal, através da Instrução Normativa 87/1996.
Pode-se afirmar que as doações efetuadas a entidades enquadradas como OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) é perfeitamente legal e dedutível para o efeito da apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro, até o limite de 2% sobre o lucro operacional.
Portanto, como visto, a partir de 1º de janeiro de 1996, a Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1996, limitou a dedutibilidade de algumas despesas operacionais, dentre as quais as doações efetuadas pelas Pessoas Jurídicas.
Dessa maneira, a dedutibilidade das doações a instituições de ensino e pesquisa ficou restrita a 1,5% (um e meio por cento) do lucro operacional, tanto para fins de Imposto de Renda como para a Contribuição Social sobre o Lucro (CSL).
Ressalte-se que a Lei conceitua como lucro operacional o resultado das atividades principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica donatária, nos termos do artigo 277 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000 de 26 de março de 1999.
Além disso, para que uma instituição de ensino e pesquisa possa usufruir do que dispõe o parágrafo 2º, do artigo 13, da Lei 9.249/95, há necessidade do preenchimento dos requisitos do artigo 213 da Constituição Federal. Ou seja, a instituição de ensino e pesquisa não pode ter finalidade lucrativa e deve aplicar seus recursos exclusivamente em educação.
Portanto, os valores doados pelas Pessoas Jurídicas a entidades de educação devem ser considerados despesas operacionais, o que significa que os mesmos reduzem a base de cálculo do imposto de renda e da CSL.
A Secretária da Receita Federal - SRF, posteriormente editou a Instrução Normativa nº 11, que ampliou o rol de exigências para que determinada doação fosse considerada dedutível. Desta maneira, para que a doação efetuada pela pessoa jurídica possa ser considerada dedutível é necessário que a instituição de ensino que recebeu a doação:
i) aplique os excedentes em educação;
ii) comprove não possuir fins lucrativos; e,
iii) assegure a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica, ou confessional, ou ao poder público no caso do encerramento de suas atividades.
Além de limitar as doações efetuadas a instituições de ensino e pesquisa, a citada Lei nº 9.249/95 também restringiu a dedutibilidade das doações a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefícios de empregados da pessoas jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, a 2,0% (dois por cento) do lucro operacional, tanto para fins de Imposto de Renda como para a Contribuição Social sobre o Lucro (CSL).
Para que a pessoa jurídica doadora possa se beneficiar da dedutibilidade da doação, devem ser observados os seguintes requisitos:
a. as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
b. a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, a disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
c. a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.
A pessoa jurídica, valendo-se da Lei nº 8.313/91, batizada de “Lei Rouanet”, pode fazer doações a projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura e essas doações seriam consideradas dedutíveis para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Essa lei Rouanet dispõe sobre o Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC e foi editada para incentivar os seguintes seguimentos artísticos-culturais:
a) teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
b) produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
c) literatura, inclusive obras de referência;
d) música;
e) artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
f) folclore e artesanato;
g) patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
h) humanidades; e
i) rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial, etc.
Ademais, parte desse valor também poderá ser deduzido do imposto de renda devido pela pessoa jurídica (30% no caso de patrocínio e 40% no caso de doação), dedução esta que estava limitada a 5% (cinco por cento) do imposto de renda devido (excluído o adicional, nos termos do artigo 543 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99). A partir de 1º de janeiro de 1998, esse limite passou a ser de 4% (quatro por cento).
Convém definir o que sejam "doações" ou "patrocínios", nos termos da Lei Rouanet:
DOAÇÃO - transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços, para a realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para divulgação deste ato.
PATROCÍNIO - transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, de numerário, para a realização de projetos culturais, com a finalidade promocional e institucional de publicidade. Considera-se também patrocínio, a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis e imóveis do patrimônio do patrocinador sem a transferência de domínio, para a realização de projetos culturais sem fins lucrativos.
Com o advento da Lei 9.874/99 (conversão da Medida Provisória nº 1.589-1, de 24/09/97) a principal inovação foi o estabelecimento de regras especiais de incentivo para doações ou patrocínios na produção cultural que atenderem, exclusivamente, aos seguintes segmentos:
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) circulação de exposição de artes plásticas; e,
e) doações de acervos para bibliotecas públicas e museus.
O valor das doações e patrocínios em favor de projetos culturais dos segmentos acima referidos, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, poderá ser integralmente deduzido do imposto de renda devido pelo contribuinte. Isto significa que as pessoas jurídicas, quando contribuírem nesses projetos, não estão sujeitas ao limite de 30% (trinta por cento) no caso do patrocínio, ou dos 40% (quarenta por cento) no caso das doações.
Deve-se ressaltar, porém, que o valor da dedução a ser efetuada continua sujeita ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda (sem adicional) devido, nos casos das pessoas jurídicas, e 6% (seis por cento), para pessoas físicas.
Comente-se, também, que para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, as doações e patrocínios em favor dos projetos culturais acima referidos não poderão ser considerados como despesas dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, podendo, no entanto, serem deduzidas, para determinação da base de cálculo da CSL.
Conclui-se, então, serem esses os tipos de doações permitidos por nosso ordenamento jurídico que poderão ser feitas pelas pessoas jurídicas, a fim de que esses valores possam ser deduzidos do Imposto de Renda devido pelo contribuinte.
Fonte: Kplus
As matérias aqui apresentadas foram retiradas da fonte acima, cabendo à mesma todos os créditos.

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

NOVO LIMITE DO SIMPLES NACIONAL

Atenção contabilistas e empresários
No dia 11 de novembro de 2011, foi publicada a Lei Complementar nº 139, que elevou o limite de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional e do Microempreendedor Individual (MEI). Com efeito, a partir do ano que vem, as microempresas (ME) poderão auferir, para efeitos de enquadramento nos limites do Simples Nacional, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), e as empresas de pequeno porte (EPP) poderão auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Quanto ao limite do MEI, foi elevado de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ao ano.
No caso das empresas de pequeno porte exportadoras, a nova lei concede adicionalmente o limite anual de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para as receitas decorrentes de exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico, com o objetivo de incentivar as exportações. Dessa forma, a EPP exportadora poderá auferir receita bruta de até R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais) anualmente, sendo que metade desse valor se refere às vendas no mercado interno e metade ao mercado externo.
A Lei Complementar nº 139 também instituiu um novo programa de parcelamento de débitos tributários relativos ao regime tributário do Simples Nacional em até 60 (sessenta) parcelas mensais, que será regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Com a aprovação desse novo limite de enquadramento no Simples Nacional, as empresas de pequeno porte que ultrapassarem neste ano o limite de faturamento de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) não serão excluídas do regime tributário simplificado no ano que vem desde que a receita bruta não ultrapasse o valor R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Segundo o Governo Federal, a ampliação dos limites de enquadramento do Simples Nacional implicará em renúncia fiscal da União na ordem de R$ 5,3 bilhões em 2012, de R$ 5,8 bilhões em 2013 e de R$ 6,4 bilhões em 2014.
Fonte: Revista Incorporativa
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

ABUSO DA NOSSA PACIÊNCIA - PRORROGADO O PRAZO DE ENTREGA DA DCTF 09/2011 PARA 30/11/2011

Como é de conhecimento de todos os colegas, a entrega da DCTF 09/2011 foi motivo de debate e vigília noturna nos fóruns de contabilidade da web na noite de ontem (23/11).
Sem qualquer explicação até a tarde de hoje, a Receita Federal publicou em seu site na página principal, a seguinte mensagem:
O prazo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) do setembro de 2011 será prorrogado do dia 23/11/2011 para o dia 30/11/2011, em virtude de problemas operacionais ocorridos no Serpro às 17:30 horas de ontem, que geraram instabilidades no site da Receita Federal e nos sistemas de transmissão eletrônica de declarações. As multas por atraso na entrega da declaração, emitidas antes da prorrogação, serão canceladas automaticamente pela Receita Federal.
http://www.receita.fazenda.gov.br/Novidades/Informa/Prorrogacao_Prazo_DCTF_Setembro_2011.doc
É com tamanha indignação que posto esta mensagem hoje, após ficarmos de plantão até às 01:30h de hoje, aguardando a manifestação da Receita Federal, após também enviarmos inúmeras mensagens para a FENACON e ouvidoria da RFB, que só surtiram efeitos hoje, com a intervenção do SESCON/SP, atendendo às várias solicitações enviadas pelos contabilistas de plantão, que acompanhavam atentamente pelo Fórum do site www.contabeis.com.br, que por sinal é hoje um mecanismo eficiente na comunicação entre os profissionais da área.
Vários profissionais se queixavam e lamentavelmente colocavam em xeque, o papel do Contabilista como agente do fisco e como gerador de informações precisas e na hora certa para a tomada de decisões de seus clientes.
Há uma certa carência de profissionais de contabilidade no Brasil, devido aos problemas enfrentados atualmente, seja pela falta de informação e descaso por parte do fisco em relação aos profissionais contábeis, seja pelo tempo que se consome destes profissionais em atender às várias obrigações acessórias, muitas vezes redundantes, tornando-os meros repassadores de informações e interesses pantagruélicos do fisco. Nossos clientes já estão encarando o Contador como o "dedo-duro" ou "marionetes do governo" e não como uma ferramenta útil e necessária ao seu negócio...
Então, qual profissional será bem remunerado se a parte pensante do seu corpo não pode agir, não pode planejar ou fazer um estudo de caso para cada cliente?
ACORDA CONTADOR!!!!
O tempo está passando, tecnologias vão e vem e, estamos virando expectadores do patrimônio ao invés de mensurá-lo!
Qual o futuro que queremos como profissionais contábeis?
O que o jovem universitário do curso de ciências contábeis esperará para seu futuro profissional?
Que governo queremos?
Sinceramente, estou começando a acreditar que o futuro promissor do Contador está ligado proporcionalmente aos cabelos brancos que vão surgindo ao longo da sua jornada produtiva.
É isso que você quer, meu caro candidato à profissão?
Acredito que não!
A Contabilidade é uma das profissões mais antigas do mundo, que já passou por tantas e tantas adequações, regulamentações e tantas outras ãções do tempo e tecnologia, resistente às mudanças sim... mas, pela insegurança em transmitir a linguagem indecorosa do fisco aos seus usuários e hoje, corre o risco de cair em desuso pela falta de compentência de um governo corrupto que, quanto mais cria mecanismos de controles robustos e punitivos, menos controle tem... essa é a verdade!... muito controle é sinal de descontrole!
ACORDA MINISTÉRIO DA FAZENDA!!!
NÃO SOMOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, TAMPOUCO GANHAMOS PARA ISSO.
Chega!
Boa noite para todos os meus caríssimos colegas contabilistas!
ACORDA BRASILEIRO!!!!
Enquanto não se investir em qualidade de ensino neste País, vamos assistir passivamente aos "Senhores de Brasília" comerem o nosso pão e amassarem nossa manteiga.
Joelson Veríssimo
Contador 24 Horas

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

SAIU O 6º LOTE DO IR

A Receita Federal liberou a consulta ao 6º lote de restituição do Imposto de Renda Pessoa Física 2011, ano-base 2010, o penúltimo deste ano, que de acordo com o governo, inclui as pessoas que deixaram para entregar a declaração nos dois dias anteriores ao fim do prazo e que não apresentam nenhuma pendência com o fisco. O lote vai pagar R$ 1.397.532.413,25, valor já corrigido pela Taxa Selic de 6,81% (entre maio e novembro de 2011), a 1.155.493 contribuintes, números referentes apenas ao exercício 2011.
Já para o lote residual de 2010, que também teve a consulta liberada, serão depositados R$ 64.396.948,07, com correção de 16,96%, em benefício a 36.711 contribuintes, enquanto para o lote de 2009, que será restituído a 15.600 pessoas, a quantia chega a R$ 23.948.869,03 (com Taxa Selic de 25,42%). Há ainda o lote residual de 2008, para 11.332 contemplados, que irão receber um total de R$ 14.121.769,05, valor que foi atualizado em 37,49%.
A consulta está disponível via Receitafone, no número 146 e através da internet, na página www.receita.fazenda.gov.br (link “Consulta Restituições IRPF”).
Quem tem direito à restituição poderá recebê-la a partir do dia 16 de novembro. Caso o contribuinte não tenha o valor depositado, deve procurar o Banco do Brasil, através dos telefones 4004-0001 (capitais e regiões metropolitanas), 0800-729-0001 (outras localidades) e 0800-729-0008 (atendimento a deficientes auditivos) ou pessoalmente, na agência mais próxima à sua residência, para agendar o depósito em sua conta bancária, independente da instituição em que for cliente.

domingo, 6 de novembro de 2011

QUEM TEM DIREITO A RECEBER O PIS

Tem direito ao PIS o trabalhador que cumprir os seguintes requisitos:
a) no ano anterior ao início do calendário de pagamento esteja cadastrado há pelo menos cinco anos no Programa de Integração Social (PIS); b) tenha recebido, em média, até dois salários mínimos mensais, nos meses trabalhados;
c) tenha trabalhado, no mínimo, 30 dias para empregadores contribuintes do PIS com carteira assinada;
d) tenha sido informado corretamente na RAIS – Relação Anual de Informações Sociais.
Veja mais no site da CAIXA e saiba quando, como e onde receber seu abono anual do PIS.