quarta-feira, 25 de maio de 2011

Nokia aposta em smartphone banhado a ouro 18 quilates

A Nokia vai lançar em "mercados selecionados" um novo smartphone, o Nokia Oro, com acabamento em couro escocês e ouro 18 quilates. A fabricante diz que o "Nokia Oro é um aparelho feito para alguém que não quer que seu celular pareça igual ao dos outros".
Por dentro e por fora, o Nokia Oro lembra o smartphone C7. Suas configurações incluem tela de 3,5 polegadas AMOLED, câmera de 8 megapixels com gravação de vídeo em 720p, 3G e Wi-Fi. A Nokia informa que o aparelho é voltado para mercados como Oriente Médio e Rússia. "Em alguns locais, possuir um produto premium desses é um passaporte para ser levado a sério", disse Gabriel Speratti, diretor da Nokia Rússia, em um comunicado.
Além do ouro e do couro escocês, o Oro vem ainda com uma safira real na tecla "home". O aparelho será vendido ainda na Europa e China, pelo preço sugerido de 800 euros.
Fonte: http://tecnologia.terra.com.br/noticias/0,,OI5148398-EI15606,00-Nokia+aposta+em+smartphone+banhado+a+ouro+quilates.html

quinta-feira, 12 de maio de 2011

Você sabe tudo sobre a DCTF ?

Bom, as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Como se observa, desde 2010 não existe mais a DCTF Semestral. Ou seja, desde 2010 todas as pessoas jurídicas obrigadas a essa declaração devem entregá-la mensalmente.
(Fundamentação: art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.110 de 2010)
Entretanto, observe que as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar, em relação à DCTF referente ao mês de dezembro, de cada ano-calendário, deve haver a entrega, na qual indicará os meses em que não teve débitos a declarar
(Fundamentação: art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.110 de 2010)
As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Para a apresentação da DCTF é obrigatória, ainda, a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional, para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010.
Dentre as pessoas jurídicas obrigadas, destacam-se os consórcios, os quais, com a publicação da Medida Provisória 510/2010, sempre que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídica e física, estão obrigados, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2010, ao cumprimento das respectivas obrigações tributárias, dentre elas, a apresentação da DCTF.
Fontes: Receita Federal do Brasil e Portal Tributário

Governo propõe reduzir alíquota sobre folha de pagamento em 3 anos

Desoneração não valeria para empresas integrantes do Super Simples
Em reunião com sindicalistas no Palácio do Planalto, o governo apresentou uma proposta de reduzir, em três anos, de 20% para 14% a alíquota previdenciária cobrada das empresas sobre o salário do empregado, informou nesta quarta-feira (11) o presidente da Força Sindical, deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), o Paulinho da Força.
De acordo com o deputado, o objetivo do governo é enviar neste ano ao Congresso Nacional o projeto de lei que trata da desoneração da folha de pagamento. A desoneração não valerá para empresas integrantes do programa Super Simples do governo federal, que prevê tributação reduzida para pequenas empresas.
"O governo quer desonerar a folha de salários em alguns pontos percentuais. Essa questão está em debate. O governo falou em baixar, em três anos, de 20% para 14%, mas que poderia até ser maior. (...) O governo quer tentar aprovar neste ano para valer no ano que vem.”, disse.
Com a aprovação do projeto neste ano, a partir de 2012 a folha de pagamento sofreria uma desoneração de dois pontos percentuais por ano até 2014, informou o deputado. A proposta foi apresentada aos sindicalistas pelo secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, e pelo ministro da Secretaria-Geral da Presidência, Gilberto Carvalho.
Segundo o secretário-geral da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Quintino Severo, o governo explicou que, ao final de três anos, as empresas deixarão de pagar R$ 24 bilhões à Previdência. “O governo, o secretário [Gilberto Carvalho], afirmou que [a Previdência] será compensada de outra forma. A União vai se responsabilizar em ressarcir essa diferença, que dá entorno de R$ 4 bilhões a cada ponto percentual reduzido na folha de pagamento", disse.
Redução da jornada
Os sindicalistas pediram que, em contrapartida à desoneração da folha de pagamento, que beneficiaria as empresas, o governo se empenhe para a aprovação no Congresso da redução da jornada de trabalho de 44 horas para 40 horas semanais.
“Nós achamos que a desoneração da folha é uma coisa boa, porque nós acreditamos que vai formalizar, vai ter mais competitividade e, com certeza, alguns milhares de empregos serão criados. Nós achamos também que as empresas vão ganhar com isso. Na medida em que você tira da folha de pagamento e passa para o faturamento, algumas empresas vão até pagar mais do que pagam hoje, mas a grande maioria delas vai ser beneficiada, porque pagam muito hoje na folha. Por isso, nós queremos uma contrapartida, a redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais”, disse Paulo Pereira da Silva.
Fonte: G1 - Globo
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Publicações obrigatórias nas sociedades limitadas

Publicações Societárias
Com o advento do Novo Código Civil - NCC - Lei 10.406/2002, as sociedades limitadas ficaram obrigadas a publicar suas atas de reunião ou as assembléia dos sócios, em alguns casos específicos.
De acordo com o "Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada", do Departamento Nacional de Registro de Comércio (IN DNRC 98/2003), somente precisam ser publicadas as atas de reunião ou assembléia de sócios ou o instrumento firmado por todos os sócios nos seguintes casos:
1) redução de capital, quando considerado excessivo em relação ao objeto da sociedade (§ 1º do art. 1.084 CC/2002) (publicação anterior ao arquivamento);
2) dissolução da sociedade (Inciso I, art. 1.103, CC/2002) (publicação posterior ao arquivamento);
3) extinção da sociedade (Parágrafo único, art. 1.109 CC/2002) (publicação posterior ao arquivamento);
4) incorporação, fusão ou cisão da sociedade (art. 1.122 CC/2002) (publicação posterior ao arquivamento).
Publicações contábeis - EXERCÍCIOS ENCERRADOS A PARTIR DE 01.01.2008
O Art. 3º da Lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007, determina que aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
Para os efeitos desta determinação, considera-se de grande porte, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Segundo o Art. 176 da Lei Societária, ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício;
IV – demonstração dos fluxos de caixa; e
V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.
As demonstrações referidas nos itens IV e V poderão ser divulgadas, em relação aos exercícios encerrados em 2008, sem a indicação dos valores correspondentes ao exercício anterior. Ou seja, a demonstração dos fluxos de caixa - DFC, por exemplo, poderá ser apresentado, em 31.12.2008, sem o comparativo com o ano anterior (31.12.2007). Já em relação ao exercício encerrado em 31.12.2009, este deverá ter o comparativo com o DFC de 31.12.2008.
De acordo com a Resolução CFC nº 1.255/2009, no Brasil as sociedades por ações, fechadas (sem negociação de suas ações ou outros instrumentos patrimoniais ou de dívida no mercado e que não possuam ativos em condição fiduciária perante um amplo grupo de terceiros), mesmo que obrigadas à publicação de suas demonstrações contábeis, são tidas, para fins de publicação dos demonstrativos, como pequenas e médias empresas, desde que não enquadradas pela Lei nº. 11.638/07 como sociedades de grande porte. As sociedades limitadas e demais sociedades comerciais, desde que não enquadradas pela Lei nº. 11.638/07 como sociedades de grande porte, também são tidas, para estes fins, como pequenas e médias empresas.
Para estas sociedades, o conjunto completo de demonstrações contábeis deve incluir todas as seguintes demonstrações:
I - Balanço patrimonial ao final do período;
II - Demonstração do resultado do período de divulgação;
III - Demonstração do resultado abrangente do período de divulgação. A demonstração do resultado abrangente pode ser apresentada em quadro demonstrativo próprio ou dentro das mutações do patrimônio líquido. A demonstração do resultado abrangente, quando apresentada separadamente, começa com o resultado do período e se completa com os itens dos outros resultados abrangentes;
IV - Demonstração das mutações do patrimônio líquido para o período de divulgação;
V - Demonstração dos fluxos de caixa para o período de divulgação;
VI - Notas explicativas, compreendendo o resumo das políticas contábeis significativas e outras informações explanatórias.
Fonte: Portal de Contabilidade

terça-feira, 26 de abril de 2011

IRPF 2011: DESPESAS MÉDICAS DEDUTÍVEIS

As despesas médicas ou de hospitalização dedutíveis restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública.
Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
No caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.
Consideram-se também despesas médicas ou de hospitalização:
Os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Brasil destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
As despesas de instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.
A dedução dessas despesas é condicionada a que os pagamentos sejam especificados, informados na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, e comprovados, quando requisitados, com documentos originais que indiquem o nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de quem os recebeu. Admite-se que, na falta de documentação, a comprovação possa ser feita com a indicação do cheque nominativo com que foi efetuado o pagamento. Conforme previsto no art. 73 do RIR/1999, a juízo da autoridade fiscal, todas as deduções estarão sujeitas a comprovação ou justificação, e, portanto, poderão ser exigidos outros elementos necessários à comprovação da despesa médica.
As despesas médicas ou de hospitalização realizadas no exterior também são dedutíveis, desde que devidamente comprovadas com documentação idônea. Os pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
Atenção : Não são dedutíveis as despesas referentes a acompanhante, inclusive de quarto particular utilizado por este.
Despesas de internação em estabelecimento geriátrico são dedutíveis a título de hospitalização apenas se o referido estabelecimento se enquadrar nas normas relativas a estabelecimentos hospitalares editadas pelo Ministério da Saúde e tiver a licença de funcionamento aprovada pelas autoridades competentes (municipais, estaduais ou federais).
Não são admitidas deduções de despesas médicas ou de hospitalização que estejam cobertas por apólices de seguro ou quando ressarcidas, por qualquer forma ou meio, por entidades de qualquer espécie, nacionais ou estrangeiras.
São dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas médicas comprovadas independentemente da especialidade, inclusive as relativas à realização de cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente.
As despesas com prótese de silicone não são dedutíveis, exceto quando o valor dela integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar relativamente a uma despesa médica dedutível.
(Lei n º 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts . 5 º , § 2 º , e 8 º , inciso II, "a", e § 2 º ; Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 80; Instrução Normativa SRF n º 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 4 º ; Instrução Normativa SRF n º 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 46)