Você sabe tudo sobre a DCTF ?
Bom, as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Como se observa, desde 2010 não existe mais a DCTF Semestral. Ou seja, desde 2010 todas as pessoas jurídicas obrigadas a essa declaração devem entregá-la mensalmente.
(Fundamentação: art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.110 de 2010)
Entretanto, observe que as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar, em relação à DCTF referente ao mês de dezembro, de cada ano-calendário, deve haver a entrega, na qual indicará os meses em que não teve débitos a declarar
(Fundamentação: art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.110 de 2010)
As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Para a apresentação da DCTF é obrigatória, ainda, a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional, para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010.
Dentre as pessoas jurídicas obrigadas, destacam-se os consórcios, os quais, com a publicação da Medida Provisória 510/2010, sempre que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídica e física, estão obrigados, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2010, ao cumprimento das respectivas obrigações tributárias, dentre elas, a apresentação da DCTF.
Fontes: Receita Federal do Brasil e Portal Tributário
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