quinta-feira, 5 de janeiro de 2023

QUANDO ENTREGAR O E-SOCIAL E EFD-REINF SEM MOVIMENTO ?

 


e-Social sem movimento – Foi publicado o Manual de Orientação do e-Social Versão S-1.1 que trouxe novas orientações em relação ao envio das informações sem movimento.

Mas afinal o que é a situação sem movimento?

A situação “sem movimento” para o declarante somente ocorre quando não há informação a ser enviada para o e-Social, para o grupo de eventos periódicos S-1200 a S-1280, em relação a todos os estabelecimentos, obras ou unidades do declarante.

O declarante sem movimento, exceto o MEI, envia o evento S-1299 como “sem movimento” na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer.

Ressalte-se que também está dispensada do envio da informação “sem movimento” a pessoa física, ainda que tenha inscrição no CAEPF.

Já o declarante constituído após o início da obrigatoriedade de utilização do e-Social que não tenha movimento no mês de sua constituição também deve fazer o envio sem movimento para o e-Social nessa mesma competência.

Novidades trazidas no Manual:

O Manual de Orientação do e-Social, versão S-1.1, informa em sua página 36, o seguinte:

 “Até o ano de 2022, o declarante estava obrigado a informar a situação “sem movimento” a cada mês de janeiro se essa situação se mantivesse. A partir de 2023, não há mais essa obrigação.”  

Então, isso quer dizer que, uma vez que o declarante sem movimento, envia no grupo de informações de fechamento [infoFech], indicando a situação de “sem movimento” para o período de apuração, essa informação terá validade até que haja uma movimentação, não sendo necessário repetir essa informação de “sem movimento”, anualmente,  no mês de janeiro.

Fonte: Contmatic

O que é a EFD Reinf?

A EFD-Reinf 2022 (Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída) foi instituída em 2017. Nasceu como um complemento ao eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) e como um dos módulos do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).

A EFD-Reinf abrange a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda e Contribuição Social do contribuinte, desde que não tenham relação com o trabalho e as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.

A forma e prazos integrados visam garantir a correta apuração dos créditos tributários decorrentes, bem como, os respectivos recolhimentos na nova sistemática adotada para a arrecadação da contribuição previdenciária. 

Mudanças da EFD Reinf 2022

Uma das mudanças para este ano de 2022, é a entrada do último grupo na obrigatoriedade da entrega da obrigação.  Desde o dia 22 de abril de 2022, houve o início da entrega da EFD-Reinf do 4º grupo de contribuintes em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022.

O 4º grupo compreende os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018.

EFD Reinf para empresas sem movimento

A Instrução Normativa 2.043/2021, publicada em agosto/2021 trouxe a alteração referente a dispensa do envio “sem movimento”.

A IN estabelece a dispensa do envio “sem movimento” se aplica a todas as empresas que não gerarem fatos a serem informados no período de apuração. Até então, essa dispensa alcançava apenas as empresas do 3º grupo. Ou seja, apenas as empresas optantes pelo Simples Nacional, as entidades sem fins lucrativos, segurados especiais e pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos.

Importante ressaltar que esta novidade está relacionada apenas à EFD-Reinf. Ainda é necessário informar o “sem movimento” para o eSocial e a DCTFWeb.

Quais os prazos para enviar a EFD Reinf?

A obrigação deve ser transmitida mensalmente ao ambiente SPED até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira a escrituração. Importante lembrar que, caso não seja dia útil, o envio deve ser antecipado para o dia anterior. 

A exceção são as entidades promotoras de espetáculos desportivos, que devem transmitir as informações relacionadas ao evento no prazo de até dois dias úteis após a sua realização.

Fonte: Jornal Contábil

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