A Coordenação-Geral de Tributação da 
Receita Federal, através da Solução de Divergência Cosit 5/2013 uniformizou o entendimento 
de que não cabe a retenção na fonte da Cofins nos termos do artigo 30 da Lei 
10.833/2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes a 
cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de 
plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de 
assistência à saúde se o preço do contrato for pré-determinado, onde a 
contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente 
prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e 
os serviços executados.
 


 
 
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