quarta-feira, 11 de abril de 2018

LC 162/2018 - PARCELAMENTO SIMPLES NACIONAL (PERT-SN)



Institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º  Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), relativo aos débitos de que trata o § 15 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observadas as seguintes condições:
I - pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:
a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
II - o valor mínimo das prestações será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
§ 1º  Os interessados poderão aderir ao Pert-SN em até noventa dias após a entrada em vigor desta Lei Complementar, ficando suspensos os efeitos das notificações – Atos Declaratórios Executivos (ADE) – efetuadas até o término deste prazo.
§ 2º  Poderão ser parcelados na forma do caput deste artigo os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
§ 3º  O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 4º  O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
§ 5º  O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 6º  Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Lei Complementar, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.
§ 7º  Compete ao CGSN a regulamentação do parcelamento disposto neste artigo.
Art. 2º  O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e nos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente desta Lei Complementar e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto da lei orçamentária cuja apresentação se der após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 6 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 

MICHEL TEMER

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2018

terça-feira, 10 de abril de 2018

Dona de casa que nunca pagou INSS pode se aposentar? Saiba o que fazer...

Lavar, passar, cozinhar e cuidar dos filhos. As donas de casa podem não ter carteira assinada, mas trabalham muito a vida toda. E elas têm direito à aposentadoria do INSS, mesmo que tenham passado a maior parte do tempo sem contribuir... 

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segunda-feira, 2 de abril de 2018

EMPRESA SEM FUNCIONÁRIOS PODE CONTRATAR ESTAGIÁRIOS?


CENOFISCO: Informamos que perante a legislação inexiste qualquer impedimento na contratação de estagiário por empresa sem empregados, desde que o estágio tenha acompanhamento de um supervisor da parte concedente.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


INTELIDATA: Segundo dados da ABRES (Associação Brasileira de Estágios), um em cada dez estudantes do ensino superior faz algum tipo de estágio. Além da vontade de aprender dos estagiários, isso se deve as vantagens e economias que os estudantes proporcionam às organizações. No entanto, essas empresas precisam seguir algumas regras para contratar um estagiário.



Alterada recentemente, a Lei do Estágio n. 11.788, de 25 de Setembro de 2008, regulamenta a contratação de estagiários com o objetivo de melhorar as condições de trabalho para eles. O texto muda a forma das empresas se relacionarem com esses estudantes e, abaixo, você pode conferir os pontos principais.
1 - Estágio é obrigatório?
Um estágio só é obrigatório quando esta característica é definida como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. Do contrário, quando é desenvolvido como uma atividade opcional, o estágio é caracterizado como não-obrigatório.
2 - Carga horária
A jornada de trabalho de um estagiário pode ser de 20 a 40 horas semanais e isso vai depender de uma série de fatores. Além disso, o estudante poderá trabalhar menos horas nos períodos de prova.

20 horas

A carga horária de 4 horas por dia é válida para estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.

30 horas

Já a carga de 6 horas diárias é aplicada no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

40 horas

Por fim, as 40 horas semanais são aplicadas no caso do estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, fora do horário estipulado para as aulas presenciais.
3 - Remuneração
No caso dos estágios não-obrigatórios, o valor da remuneração deve ser definido pelas duas partes. No entanto, é obrigatório oferecer seguro contra acidentes de trabalho, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, e também auxílio-transporte.
Após 12 meses na empresa, os estagiários têm direito a férias remuneradas de 30 dias. No entanto, o estágio em uma mesma companhia não pode superar os dois anos.
4 - Número de estagiários
O número de estudantes realizando estágio na empresa varia de acordo com o total de funcionários. As que possuem até cinco colaboradores podem ter um estagiário; entre seis e dez funcionários podem ter dois; entre 11 e 25 podem ter cinco; e com mais de 25 empregados podem ter até 20% da equipe composta por estagiários.
5 - Auxílio
Como já explicamos anteriormente, a empresa precisa oferecer seguro contra acidentes de trabalho e auxílio-transporte, no caso do estágio não-obrigatório. Com relação a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação, o auxílio também é obrigatório e deve ser  acordado no Termo de Compromisso do Estágio.
6 - Outras responsabilidades da empresa
Ao contratar um estagiário, a companhia deve indicar um funcionário do seu quadro, com formação ou experiência profissional na mesma área do curso do estagiário, para orientá-lo e supervisionar até dez estagiários simultaneamente.
Também é preciso enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, um relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. E, no caso do desligamento, será preciso entregar um termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas e da avaliação de desempenho do estudante.
E importante ressaltar que se a empresa não cumprir todas essas regras para contratar um estagiário e for reincidente, será impedida de realizar esta atividade pelo período de dois anos.

Fonte: Intelidata

E agora?

Afinal, quantos estagiários sua empresa pode ter?


Em algum momento, sobretudo nos primeiros meses da empresa ou ainda com a ideia de abrir seu próprio negócio amadurecendo, o empreendedor já deve ter feito esta questão para si mesmo. Muito se fala a respeito desta relação entre a quantidade de estagiários versus quantidade de empregados contratados e, volta e meia, escutamos que você só pode ter um estagiário a cada cinco empregados CLT. Mas, afinal, isso é mesmo verdade? Veremos que apenas em parte.Nos embasando no que diz a lei, de acordo com o artigo 17 da lei 11.788/08, parágrafo 4°, temos que o número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções da tabela abaixo:Quantos estagiáriosMas o que muita gente se esquece é que no paragrafo 4° do mesmo artigo existe a seguinte observação: § 4o  Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.Ou seja, para quem está iniciando, contratar estagiários de nível superior ou técnico, pode ser uma forma de economizar e ainda estar dentro da lei.
Fonte: Conube 

quarta-feira, 28 de março de 2018

Demonstrações Contábeis Obrigatórias

Com a Lei nº 11.638/07 e a Lei nº 11.941/09 a contabilidade brasileira começou o processo de convergência as Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS), neste sentido, acompanhando a evolução do sistema contábil brasileiro o Conselho Federal de Contabilidade editou inúmeras normativas técnicas que tratam de assuntos eminentemente contábeis. Com relação às demonstrações contábeis que obrigatoriamente deverão ser incluídas no livro diário, como regra geral, destacamos o conjunto completo das demonstrações contábeis que está previsto no item 10 da NBC TG 26 R1 (Resolução CFC 1.185/09):


(a) balanço patrimonial ao final do período;

(b) demonstração do resultado do período
;

(c) demonstração do resultado abrangente do período; 

(d) demonstração das mutações do patrimônio líquido do período
;

(e) demonstração dos fluxos de caixa do período;

(f) demonstração do valor adicionado do período, conforme NBC TG 09 – Demonstração do Valor Adicionado, se exigido legalmente ou por algum órgão regulador ou mesmo se apresentada voluntariamente;

(g) notas explicativas, compreendendo um resumo das políticas contábeis significativas e outras informações explanatórias; e

(h) balanço patrimonial no início do período mais antigo comparativamente apresentado quando a entidade aplica uma política contábil retrospectivamente ou procede à reapresentação restrospectiva de itens das demonstrações contábeis, ou ainda quando procede à reclassificação de itens de suas demonstrações contábeis. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
A demonstração do resultado abrangente pode ser apresentada em quadro demonstrativo próprio ou dentro das mutações do patrimônio líquido.

As Pequenas e Médias Empresas (PME´s) podem, por opção, adotar a NBCT G 1000 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas. A citada norma, no que se refere as Demonstrações Contábeis, apresenta como conjunto completo das demonstrações contábeis àquelas definidas no item 3.17 e 3.18:
3.17 (...)

(a) balanço patrimonial ao final do período;

(b) demonstração do resultado do período de divulgação
;

(c) demonstração do resultado abrangente do período de divulgação. A demonstração do resultado abrangente pode ser apresentada em quadro demonstrativo próprio ou dentro das mutações do patrimônio líquido. A demonstração do resultado abrangente, quando apresentada separadamente, começa com o resultado do período e se completa com os itens dos outros resultados abrangentes;

(d) demonstração das mutações do patrimônio líquido para o período de divulgação;

(e) demonstração dos fluxos de caixa para o período de divulgação;


(f) notas explicativas, compreendendo o resumo das políticas contábeis significativas e outras informações explanatórias.
3.18 - Se as únicas alterações no patrimônio líquido durante os períodos para os quais as demonstrações contábeis são apresentadas derivarem do resultado, de distribuição de lucro, de correção de erros de períodos anteriores e de mudanças de políticas contábeis, a entidade pode apresentar uma única demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados no lugar da demonstração do resultado abrangente e da demonstração das mutações do patrimônio líquido.
(Obs.: Definição e alcance da NBCT G 1000 – vide item P7 e 1.2 a 1.6 – resolução CFC 1.255/09).
Ainda com relação a quais Demonstrações Contábeis são obrigatórias, ressaltamos que tratamento diferenciado pode ser observado pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, isso considerando a Resolução CFC 1.418/12 que aprovou a ITG 1000.
A ITG 1000 define como obrigatória a elaboração do Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado e as Notas Explicativas ao final de cada exercício social.
Apesar de não serem obrigatórias, para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa, a Demonstração do Resultado Abrangente e a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido é estimulada pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Destaca-se que “Microempresa e Empresa de Pequeno Porte” tratam-se da sociedade empresária; da sociedade simples; da empresa individual de responsabilidade limitada ou do empresário a que se refere o Art. 966 da Lei n.º 10.406/02 (Código Civil), que tenha auferido, no ano calendário anterior, receita bruta anual até os limites previstos nos incisos I e II do Art. 3º da Lei Complementar n.º 123/06.

Demonstração Contábil
ME e EPP ITG 1000
PME´s NBC TG 1000
Regra Geral
S.A. de Capital Aberto
B.P.
Obrigatório
Obrigatório
Obrigatório
Obrigatório
D.R.
Obrigatório
Obrigatório
Obrigatório
Obrigatório
D.R.A.
Facultativa
Pode ser substituída pela DLPA
Obrigatório
Obrigatório
D.L.P.A.
Facultativa
Facultativa (Obrigatória se substituir a DRA ou a DMPL
Facultativa
Facultativa
D.M.P.L.
Facultativa
Pode ser substituída pela DLPA
Obrigatório
Obrigatório
D.F.C.
Facultativa
Obrigatório
Obrigatório
Obrigatório
N.E.
Obrigatório
Obrigatório
Obrigatório
Obrigatório
D.V.A.
Facultativa
Facultativa
Facultativa
Obrigatório

De modo geral podemos sintetizar no quadro a seguir o conjunto completo das demonstrações contábeis por situação e natureza empresarial:

Importante: Em todos os casos, quando obrigatórias, as Demonstrações Contábeis deverão ser apresentadas comparativamente, ou seja, pelo menos em duas colunas (ano e ano anterior) com os valores correspondentes de cada exercício.