quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

RETENÇÕES FEDERAIS - SERVIÇOS PRESTADOS PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS

RETENÇÃO DO PIS E COFINS PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS – LEI 9430/96, ART. 64

Os órgãos da administração federal direta, as autarquias e as fundações federais reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), bem assim a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Cofins e o PIS sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras.

Base: art. 64 da Lei 9.430/1996.

EXTENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO A PARTIR DE 01.02.2004

Por força do art. 34 da Lei 10.833/2003, a partir de 01.02.2004, ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e do PIS, a que se refere o art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da administração pública federal:
        I - empresas públicas;
        II - sociedades de economia mista; e
        III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

EXTENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DA CSLL, COFINS E PIS  - PARA O DISTRITO FEDERAL, ESTADOS E MUNICÍPIOS

Por força do artigo 33, da Lei 10.833/2003, regulamentada pela IN SRF 475/2004,  a partir de  15.12.2004, estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, da Cofins e do PIS os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, pelos órgão da administração direta, autarquias, e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, que firmarem convênios na forma da Portaria SRF nº 1.454/2004.
RECOLHIMENTO
Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf):
I - pelos órgãos da administração federal direta, autarquias e fundações federais que efetuarem a retenção, até o 3º dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço;
II - pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bem ou prestadora do serviço.
PROCEDIMENTOS
Até 03.04.2003, deveriam ser observados os procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF/STN/SFC 23/2001.
De 03.04.2003 até 14.12.2004, deveriam ser observados os procedimentos constantes na Instrução Normativa SRF 306/2003, e a partir de 15.12.2004,  por força da Instrução Normativa SRF 480/2004, os procedimentos serão os seguintes:
A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor que estiver sendo pago, o percentual constante da coluna 06 da Tabela de Retenção (Anexo I), que corresponde à soma das alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do imposto de renda, determinada mediante a aplicação de quinze por cento sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado
O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago corresponderá à espécie do bem fornecido ou de serviço prestado, conforme estabelecido em contrato.
Caso o pagamento se refira a contratos distintos de uma mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou de serviços prestados com percentuais diferenciados, aplicar-se-á o percentual correspondente a cada fornecimento contratado.



RETENÇÃO DO PIS E COFINS

As alíquotas de 3,0% (três por cento) e de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de as receitas de fornecimento de bens ou de prestação de serviço estarem sujeitas ao regime de não-cumulatividade da Cofins e do PIS ou aos regimes de alíquotas diferenciadas.

REGRAS ESPECÍFICAS

Para as seguintes atividades, observar o disposto na Instrução Normativa SRF 480/2004 (com as modificações promovidas pela IN SRF 539/2005), em seus artigos:
Agências de Viagens/Turismo (art. 10)
Aluguel de Imóveis (art. 28)
Seguros (art. 11 e 12)
Telefone (art. 13 e 14)
Propaganda e Publicidade (art. 15)
Consórcio (art. 16)
Refeição Convênio, Vale Transporte e Vale Combustível (art. 17)
Derivados de Petróleo e Álcool para fins Carburantes (art. 18)
Medicamentos e Produtos de Perfumaria e Higiene Pessoal (art. 19)
Máquinas, Veículos, Outras Peças, Pneus e Câmaras de Ar  (art. 20)
Água, Refrigerante e Cerveja ( art. 21)
Bens Imóveis (art. 22)
Cooperativas e Associações Profissionais ou Assemelhadas (art. 23 a 27)
Pessoa Jurídica Sediada ou Domiciliada no Exterior (art. 29)


segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

GRRF EMPREGADOR DOMÉSTICO: Recolhimento Rescisório do FGTS (antes e depois do e-Social)

No caso da rescisão do contrato de trabalho, o empregador doméstico deverá observar as seguintes regras:

Para rescisões ocorridas até o dia 31/10/2015, o recolhimento rescisório do FGTS, deverá ser feito por meio da GRRF - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, que pode ser emitida pelo empregador doméstico pela GRRF Internet Doméstico, que é acessada pela opção "Guia FGTS" da página do eSocial (www.esocial.gov.br) e em seguida acessando a opção "Rescisório". Outra forma de emitir a GRRF é pelo aplicativo cliente ou pelo portal empregador do Conectividade Social.

O aplicativo cliente e o portal empregador do Conectividade Social requerem a instalação do aplicativo e Certificado Digital válido, sendo que a guia somente é disponibilizada para impressão após a transmissão do arquivo por meio do Conectividade Social.

Para essas rescisões, o empregador consegue recolher os valores referentes a competência anterior a rescisão, a competência da rescisão, aviso prévio, quando indenizado e multa de 40% sobre o saldo da conta.

Para as rescisões ocorridas a partir do dia 01/11/2015, o recolhimento referente ao mês anterior a rescisão, ao mês da rescisão e ao aviso prévio, quando indenizado, deverão ser efetuados por meio da DAE.

Neste caso deve ser verificado se os recolhimentos desse vínculo sejam somente referentes a competências posteriores ao Simples Doméstico, pois, caso tenham recolhimentos de FGTS anteriores a esse período, o empregador deverá recolher o valor referente a multa rescisória sobre os depósitos anteriores e, esse recolhimento deverá ser feito também pela GRRF, com guia gerada pela GRRF Internet Doméstico.

Caso todos os recolhimentos da conta sejam posteriores ao Simples Doméstico, não é necessário o recolhimento da multa rescisória, tendo em vista o recolhimento mensal da parcela de indenização compensatório, no valor de 3,2%.

Fonte: FGTS

sábado, 28 de janeiro de 2017

RAIS 2017 - Download e Prazo de entrega até 17/03/2017

PRAZO DE ENTREGA DA RAIS 2017

O prazo legal de entrega da RAIS ano-base 2016 inicia-se em 17 de Janeiro de 2017 e encerra-se em 17 de Março de 2017, conforme Portaria nº. 1464, de 30 de Dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial em 2 de Janeiro de 2017.

DOWNLOADS


Fonte: RAIS

DIRF 2017 – Aprovado o programa gerador e prazo de entrega prorrogado para 27/02/2017

A Receita Federal publicou hoje (27/01/2017) a Instrução Normativa RFB 1.686/2017 na qual aprova o programa gerador da DIRF 2017 e altera o prazo de entrega da DIRF ano calendário 2016, conforme abaixo:

O prazo de entrega previsto anteriormente pela Instrução normativa RFB 1.671/2016 (15/02/2017) foi alterado tendo em vista o atraso por parte da Receita na disponibilização do programa gerador, que só ocorreu na data de hoje.

Serviço de montagem de estandes está sujeito à retenção de 11%

SOLUÇÃO DE CONSULTA 6.032 SRRF 6ª RF, DE 14-7-2016
(DO-U DE 3-8-2016)



CONTRIBUIÇÃO – Cessão de Mão de Obra


A Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal, 6ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“Os serviços de montagem de estandes estão sujeitos à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando contratados mediante cessão de mão de obra e os de instalação, manutenção e reparação elétrica e hidráulica e de pintura submetem-se à retenção quando forem prestados mediante cessão ou empreitada de mão de obra e não envolverem as atividades relacionadas no art. 143 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 149, DE 03/06/2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 117, III, art. 118, XV, arts. 142 e 143.”