terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO É DEVIDA PELAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL EM 2015

Optar pelo Simples Nacional isenta pagamento complementar

Para as pequenas empresas, contudo, a questão é mais simples, trivial até. Isso porque desde o Simples Federal, instituído pela Lei n. 9.317/96, as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Simples estavam desobrigadas do pagamento
postado 12/01/2015 11:07 - 2753 acessos
O título deste artigo é também a sua conclusão, que, aliás, de tão óbvia parece ter passado despercebida por muitos.
Como se sabe, a Lei Complementar n. 110/2001 instituiu duas contribuições sociais, cujo produto da arrecadação visava a repor os titulares das contas vinculadas do FGTS, no percentual equivalente aos expurgos promovidos pelos Planos Verão e Collor I.
A contribuição instituída pelo art. 2º, devida mensalmente no importe de cinco décimos por cento (0,5%) sobre a remuneração de cada trabalhador, teve seu prazo de duração estabelecido no § 2º, de modo que ao cabo de sessenta meses sua exigibilidade cessaria, o que acabou ocorrendo em janeiro de 2007.
Quanto à contribuição do art. 1º, cujo fato gerador consiste na despedida sem justa causa de empregado e tem por base de cálculo o montante de todos os depósitos devidos ao FGTS durante o contrato de trabalho, não houve estipulação de prazo de vigência, motivo porque sua cobrança persiste até os dias de hoje.
Pelo fato de esta última ter alíquota fixada em 10%, há quem trate esse tributo, notadamente os empresários leigos no assunto, como majoração do percentual de 40%, previsto no art. 10, inciso I, dos ADCT, para 50%. Porém, cumpre assinalar a distinção, pois os 10% previstos no art. 1º da lei em comento têm natureza tributária, enquanto os  40% da multa, não.
O assunto quanto à exigibilidade dessa contribuição voltou à tona, recentemente, após a Caixa Econômica Federal divulgar, por ocasião do balanço do FGTS do ano de 2011, que o patrimônio do Fundo já teria sido recomposto, motivo porque a exação poderia ser extinta.
Nesse embalo, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei Complementar n. 200/2012, que acrescentava um parágrafo ao art. 1º, prevendo a extinção da cobrança a partir de 02 de junho de 2013, mas o projeto foi vetado pela Presidente da República.
A discussão não para por aí, pois houve o ajuizamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (5.050, 5.051 e 5.053), todas sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso.
Para as pequenas empresas, contudo, a questão é mais simples, trivial até. Isso porque desde o Simples Federal, instituído pela Lei n. 9.317/96, as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Simples estavam desobrigadas do pagamento das "demais contribuições instituídas pela União", de acordo com o disposto no art. 3º, § 4º.
Dessa forma, todas as contribuições instituídas pela União que não foram incluídas no regime simplificado, nem tiveram sua cobrança expressamente ressalvada, foram objeto de isenção.
E essa isenção também está prevista no atual Simples Nacional, que é disciplinado pela Lei Complementar n. 123/2006, mais especificamente no art. 13, § 3º, que diz que:§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
Note-se que a redação do texto atual é mais inequívoca do que a anterior, pois deixa claro a abrangência do seu alcance, quando menciona em caráter exemplificativo as contribuições que porventura poderiam ensejar algum questionamento.
A constitucionalidade desse parágrafo foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.033, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio, entidade de caráter sindical, que questionava justamente a isenção da contribuição sindical conferida aos optantes do Simples Nacional. O STF julgou improcedente o pedido, validando a exoneração do tributo.
Deve ser registrado, também, que o § 1º, do art. 13, da Lei Complementar n. 123/2006, estabelece um rol de exceções ao regime de recolhimento unificado, em relação aos quais o optante do Simples Nacional permaneceria submetido de acordo com a legislação própria. Dentre essas exceções encontra-se o inciso XV, que diz que o optante do Simples Nacional não fica desobrigado do recolhimento dos "demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores".
No que diz respeito aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o texto é supérfluo, pois o art. 151, inciso III, da Constituição Federal, veda a concessão de isenções heterônomas.
Seu alcance, portanto, está restrito ao âmbito da União. Nesse caso, implica dizer que o optante do Simples Nacional não está desobrigado do pagamento dos demais tributos federais não incluídos no regime unificado. Em outras palavras, a ME e a EPP continuam sujeitas ao pagamento de taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios. A regra geral do sistema é essa, de modo que o fato de o contribuinte pagar seus tributos federais no Simples Nacional não significa que ele não esteja obrigado ao pagamento de quaisquer outros nele não inseridos.
Quanto às contribuições, porém, o regime é diverso, vez que houve previsão expressa de isenção no art. 13, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006. Isso faz com que não seja possível exigir da microempresa e da empresa de pequeno porte quaisquer das demais contribuições instituídas pela União, salvo aquelas que foram expressamente incluídas ou ressalvadas na lei. 
E uma vez que a contribuição social instituída pelo art. 1º, da Lei Complementar n. 110/2001, não foi incluída no rol de tributos sujeitos a recolhimento unificado, previsto no art. 13, da Lei Complementar n. 123/2006, nem foi excepcionada no § 1º do mesmo artigo, sua imposição ao optante do Simples Nacional revela-se irregular.
E nesse momento em que houve expressiva ampliação das atividades elegíveis ao regime, cumpre chamar a atenção dos contribuintes ingressantes, que por já pagarem o tributo no sistema ordinário de tributação, podem não atentar para esse detalhe, aparentemente negligenciado por parcela significativa dos contribuintes interessados.

Por: Rodrigo Rodrigues de Farias
Fonte: Conjur

sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

MOVIMENTO EMPRESÁRIOS CONTÁBEIS DO BRASIL - CURTA ESTA IDEIA!!!

 

Curta, 




que o movimento ganha força!!





ME e EPP ESTÃO DISPENSADAS DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

As micro e pequenas empresas optantes pelo Simples estão dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Belo Horizonte (Sincovaga), contra decisão que declarou a inexigibilidade da contribuição da Santos & Salles Ltda.
A empresa, que comercializa artigos de mercearia por atacado e a varejo no centro de Belo Horizonte (MG), ajuizou ação em 2011 com a alegação de estar sendo compelida, há vários anos, ao pagamento da contribuição patronal, sob ameaça de envio do nome da empresa ao Serviço de Proteção ao Crédito. Em juízo, pleiteou o ressarcimento de todos os recolhimentos realizados, desde julho de 2007, data em que já era inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
A 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou procedentes os pedidos da empresa, declarando a inexigibilidade da contribuição sindical patronal a partir da data de opção da empresa pelo Simples. Com isso, o sindicato, condenado a restituir à empresa as contribuições já pagas, com juros e correção monetária, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença.
Em mais uma tentativa de conseguir o reconhecimento da legalidade da cobrança, o Sincovaga interpôs recurso de revista, ao qual foi negado provimento. Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, a isenção está fundamentada no artigo 149, caput, da Constituição da República, na Lei 9.317/96 e, também, na Lei Complementar 123/06, cujo artigo 13, parágrafo 3º, foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
O ministro esclareceu que, além da Lei 9.317/96 que faculta às micro e pequenas empresas a opção pelo Simples, dispensando-as do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, a Instrução Normativa SRF 09/99, criada com o objetivo de regulamentar a lei, em seu artigo 3º, parágrafo 6º, também dispensou-as da contribuição sindical patronal e das contribuições destinadas ao Sistema S (Sesc, Sesi, Senai, Senac e Sebrae).
Ressaltou ainda que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por intermédio da Nota Técnica SRT/CGRT 50/2005, declarou que não é devida a cobrança da contribuição sindical das empresas que integram o Simples. Esse entendimento foi mantido, mesmo com o advento da Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e revogou a Lei 9.317/1996, frisou.
Isso, segundo o relator, é o que se conclui da Nota Técnica CGRT/ SRT 02/2008, do mesmo Ministério, que em seu item 7 dispôs que estava consolidado o posicionamento do MTE quanto à inexigibilidade do recolhimento da contribuição sindical patronal pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Após citar diversos precedentes do TST nesse sentido, das 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 8ª Turmas, o ministro Renato Paiva concluiu que "a contribuição sindical patronal, na qualidade de tributo instituído pela União, não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples". O voto do relator foi seguido unanimemente pela Segunda Turma, que negou provimento ao recurso de revista do Sincovaga.

Fonte: TST

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Declarada inconstitucional a cobrança de 15% de INSS sobre os Serviços Tomados de cooperativas de trabalho

Extintos os 15% de INSS sobre Serviços  tomados de Cooperativas de Trabalho

As pessoas jurídicas que recolheram contribuição previdenciária para a seguridade social (INSS) sobre os pagamentos realizados em favor de cooperativas de trabalho possuem direito à repetição do indébito, por se tratar de pagamento indevido de tributo.
Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 23/04/2014, decidiu por unanimidade que é inconstitucional o inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999. 
A referida discussão foi levada ao STF por uma empresa paulista, que mesmo diante das decisões negativas da Justiça Federal de São Paulo e do Tribunal Regional da Terceira Região (TRF3), insistiu na tese de que a empresa, como tomadora de serviço de cooperativa de trabalho, não deveria custear a contribuição previdenciária sobre a nota fiscal de tais serviços.
A decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo legal se deu no Recurso Extraordinário nº 595.838/SP (Relator o Min. Dias Toffoli), com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 102, § 3º da Constituição Federal, bem como do art. 543-B do Código de Processo Civil.
O mencionado artigo da Lei 8.212/1991 e seu inciso IV, incluído pela Lei nº 9.876/99, dispõe o seguinte:
“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: IV – quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.”
De acordo com este dispositivo, todas as pessoas jurídicas que tomavam serviço de uma cooperativa de trabalho eram sujeitos passivos da referida contribuição, a qual incidia no momento da emissão da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.
Os contribuintes que se beneficiam com a decisão do STF, na condição de sujeitos passivos da obrigação tributária, neste caso, são as empresas que contratam a prestação de serviços de cooperados por meio de cooperativas de trabalho (saúde, odontologia, transporte). 
O exemplo mais comum são as empresas que oferecem a seus empregados planos de saúde empresariais. Para isso firmam um contrato de prestação de serviços com uma cooperativa médica (por exemplo, Unimed), de modo que todos os meses recebem uma nota fiscal contendo o valor da prestação dos serviços no período, e sobre este valor devem recolher contribuição previdenciária na ordem de 15% sobre o valor bruto por meio de GPS. E assim, é o que ocorre com todo e qualquer contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas e cooperativas de trabalho.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado no Rio Grande do Sul, já vem adotando o referido entendimento do STF em seus atuais julgamentos, como se pode ver das seguintes ementas, publicadas em 26/06/2014 e 04/06/2014:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. LEI 8.212/91, ART. 22, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. INCONSTITUCIONALIDADE. Realinhada a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento, na modalidade de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 595.838, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999. (TRF4, APELREEX 5035824-69.2013.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 26/06/2014).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. LEI 8.212/91, ART. 22, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. INCONSTITUCIONALIDADE. Realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento, na modalidade de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 595.838, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, dá-se provimento ao apelo do impetrante.   (TRF4, AC 2003.72.01.003202-9, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 04/06/2014).
Nos referidos julgamentos do TRF4, os Relatores adotaram como razões de decidir os mesmos argumentos adotados pelo Relator do processo julgado no STF, entre os quais o de que o mencionado dispositivo da Lei nº 8.212/91 representou uma nova fonte de custeio, que somente poderia ter sido instituída por lei complementar, o que não aconteceu.
Diante disso, esta decisão deverá ser aplicada a todos os processos judiciais já instaurados ou que ainda venham a ser instaurados no país, e todos os demais recursos ainda pendentes de julgamento deverão ser julgados com base no entendimento do STF.
Assim, é recomendável que as empresas façam um levantamento dos valores recolhidos a titulo de contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a cooperativas, tendo em vista a possibilidade em recuperar esses valores.
Toda e qualquer empresa que promoveu o pagamento de 15% sobre o valor da nota fiscal de serviços prestados por cooperativas de trabalho pode requerer a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, devidamente atualizados, conforme autorizam os artigos 165 e 168 do Código Tributário Nacional. Outrossim, tem direito a não mais pagar essa exação. Para tanto, deve ajuizar a competente medida judicial, cuja decisão deverá seguir a orientação emanada da Suprema Corte.
Fonte: Jus Navegandi

segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

RAIS 2015 - PRAZO DE ENTREGA => 20/01 a 20/03/2015


Através da Portaria Interministerial MPS/MF nº 10, de 09.01.2015, publicada no Diário Oficial de 12.01.2015, foram aprovadas as instruções para a entrega da declaração da Rais – Relação Anual de Informações Sociais, ano-base 2014.
O gestor de RH precisa estar atento ao seguinte:
- o prazo de entrega da declaração inicia-se no dia 20/01/2015 e encerra-se no dia 20/03/2015;
- as declarações deverão ser fornecidas por meio da internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da Rais – GDRAIS2014, obtido nos endereços eletrônicos: http://portal.mte.gov.br/rais e http://www.rais.gov.br;
- É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da Rais por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto para a transmissão da Rais Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos;
- as declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ;
- para a transmissão da declaração da Rais de exercícios anteriores, com empregado, também será obrigatória a utilização de certificado digital;
- o MEI – Microempreendedor Individual continua dispensado da apresentação da Rais Negativa;
- o prazo legal para envio da declaração não será prorrogado.