sábado, 20 de julho de 2013
domingo, 7 de julho de 2013
COMO SURGE UM TALENTO
Joelson Veríssimo, nasceu em
78 em Belo Horizonte, de recursos financeiros tímidos, filho de pais guerreiros
que não mediram esforços para criar e educar seus 3 filhos. Sempre estudou em escola
pública, sendo fiel aos seus princípios e sua personalidade marcante, iniciou seu curso técnico em contabilidade em 1995 para fugir da química, física e biologia e, nesta fuga, descobriu o maravilhoso mundo dos
números,
a Contabilidade.
Com afinco, encarou este
desafio com dedicação, desenvolvendo suas atividades com primor no setor
privado, em escritórios de contabilidade, comércios varejistas e agências de
publicidade e propaganda, tornando-se Bacharel em Ciências Contábeis pela
Universidade Fumec em 2007, redesenhando seus conhecimentos, traçando um novo perfil
versátil e abrangente, tendo a visão do todo.
Pai zeloso e marido ideal
(palavras de sua esposa), criou este Blog e o Escritório de Contabilidade
Contador 24H no início de 2010, lançando-se no mercado de vez, com uma proposta
de atendimento diferenciada (24/7), exclusiva às Micros e Pequenas Empresas
(ME/EPP)"prestadoras de serviços sediadas em Belo Horizonte".
Além de abrir, legalizar e
baixar empresas, Veríssimo, cuida de forma personal do Imposto de Renda de cada
sócio ou empresário, garantindo a fidedignidade das informações. Do
planejamento tributário aos pitacos na vida empresarial de seus clientes, vem
alinhavando seus relacionamentos e alavancando negócios.
Assim surgiu o talentoso Joelson Veríssimo,
empresário de sucesso, com futuro brilhante, vivendo com leveza, indignado com a roubalheira neste País injusto fiscalmente e politicamente
incorreto, que busca sempre surpreender e satisfazer as expectativas de seus
clientes, trabalhando às vezes além do limite, contabilizando, zelando pelo
patrimônio alheio, gerando valores, informações de qualidade, precisas e na
hora certa para as tomadas de decisões.
Faça contato:
(31) 8473-9329
Quer contabilizar sua
empresa?
Conte comigo!
Empreendedorismo - Lei de fundo de quintal - Empresas que podem ter seu funcionamento autorizado dentro da residência dos sócios - Belo Horizonte - MG
LEI N° 6.831, de 17 de janeiro de 1995
Dispõe sobre o estabelecimento e o funcionamento de empresas em residências e edificações multifamiliares e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica permitido, nos termos desta Lei, o estabelecimento e o funcionamento de empresas na residência de seus titulares.
§ 1° - Poderão beneficiar-se da permissão instituída por esta Lei as empresas que possuam até 3 (três) funcionários de presença regular na residência.
§ 2° - No caso de empresas situadas em edificações multifamiliares verticais de uso exclusivamente residencial, só se permitirá o exercício das atividades aos sócios moradores.
Art. 2° - O estabelecimento e o funcionamento de empresas na residência de seus titulares dependerão de alvará a ser concedido pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas - SMAU.
Art. 3° - Para a concessão da autorização de que trata o artigo anterior, serão observados os seguintes critérios:
I - localização da residência;
II - natureza da atividade;
III - tipo da edificação.
Art. 4° - Não será permitido, nos termos do art. 3°, I, o estabelecimento e o funcionamento de empresas em residências situadas nos seguintes locais:
I - nas áreas de preservação paisagística ou de tombamento pelo Conselho Municipal de Patrimônio, devendo tais atividades ser analisadas pelos órgãos competentes;
II - nas áreas ou faixas non aedificandi.
Art. 5° - Só será permitido, nos termos do art. 3°, II, o estabelecimento e o funcionamento de empresas cujas atividades se incluam entre as de:
I - prestação de serviços técnico-profissionais, tais como: representante comercial, engenheiro, arquiteto, economista, advogado, fisioterapeuta, despachante, contabilista, tradutor, avaliador, investigador e outros semelhantes;
II - serviços de assessoria, consultoria, elaboração de projetos, planejamento, pesquisa, análise e processamento de dados e informática;
III - serviços de publicidade, propaganda, jornalismo, relações públicas e comunicação;
IV - serviços de atendimento de consulta médica e dentária, desde que não envolvam procedimentos cirúrgicos;
V - cursos sem caráter regular e aulas particulares ministradas por professor particular;
VI - serviços de jardinagem, floricultura, paisagismo, viveiro e mudas;
VII - estúdio de pintura, desenho, escultura e serviços de decoração;
VIII - estúdios e serviços fotográficos e de vídeo comunicação;
IX - confecção e reparação de roupas e artigos de vestuário, cama, mesa e banho;
X - fabricação e montagem de bijuterias;
XI - fabricação e reparação de calçados e de outros objetos em couro;
XII - serviços domiciliares de instalação e reparação, tais como instalações hidráulicas, elétricas e de gás;
XIII - prestação de serviços de reparação e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos ou não e de uso doméstico ou pessoal;
XIV - fabricação de artefatos de tapeçaria - tapetes, passadeiras, capachos;
XV - fabricação de artefatos diversos, tais como: adornos para árvores-de-natal, artefatos modelados ou talhados de cera ou resinas naturais, azeviche, âmbar e espuma do mar, trabalho em marfim, ossos, nácar e vegetais, piteiras, cigarreiras, manequins, flores, folhas e frutos artificiais e troféus esportivos;
XVI - confecção de pequenas peças em marcenaria, tecidos e papéis, tais como: brinquedos pedagógicos, enfeites e utilidades domésticas;
XVII - fabricação e montagem de lustres, abajures e luminárias;
XVIII - reparação de artigos diversos, tais como: jóias, relógios, instrumentos de medida de precisão, brinquedos, ótica e fotografia;
XIX - pequenas indústrias artesanais.
§ 1° - Em nenhum desses casos poderão ser exercidas atividades poluentes que envolvam armazenagem de produtos, tais como químicos, explosivos, que causem prejuízos e riscos ao meio ambiente e incômodo à vizinhança.
§ 2° - As atividades não previstas neste artigo, mas que apresentem grande similaridade, poderão ter seus alvarás expedidos após consulta à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, que emitirá parecer.
Art. 6° - Nas edificações do tipo multifamiliar destinadas a uso exclusivamente residencial, nos termos do art. 3°, III, o estabelecimento e o funcionamento de empresas serão restritos às prestações de serviços técnico-profissionais exercidos pelos sócios moradores.
Parágrafo único - Para o exercício de outras atividades previstas nesta Lei, deverá haver autorização unânime do condomínio, por meio de ata registrada em cartório, que poderá prever cláusulas restritivas adicionais às desta Lei.
Art. 7° - Será cancelada pelo órgão competente a autorização concedida à empresa que:
I - contrariar as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito e outras de ordem pública;
II - infringir disposições relativas ao controle da poluição, causar danos ou prejuízos ao meio ambiente ou incômodo à vizinhança;
III - destinar exclusivamente às atividades a área da residência, deixando o titular de residir no local.
Parágrafo único - O condomínio poderá pedir o cancelamento do alvará da empresa, apresentando a ata de sua reunião que cassou a autorização de funcionamento, devidamente registrada em cartório.
Art. 8° - (VETADO).
Art. 9° - Os benefícios desta Lei não geram direitos adquiridos e nem permitem que haja mudança na destinação do imóvel, vedada a transformação do uso residencial para comercial, salvo disposição expressa da legislação de uso e ocupação do solo aplicável à espécie.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 17 de janeiro de 1995.
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte
Publicada no “Minas Gerais” de 18/01/95
Dispõe sobre o estabelecimento e o funcionamento de empresas em residências e edificações multifamiliares e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica permitido, nos termos desta Lei, o estabelecimento e o funcionamento de empresas na residência de seus titulares.
§ 1° - Poderão beneficiar-se da permissão instituída por esta Lei as empresas que possuam até 3 (três) funcionários de presença regular na residência.
§ 2° - No caso de empresas situadas em edificações multifamiliares verticais de uso exclusivamente residencial, só se permitirá o exercício das atividades aos sócios moradores.
Art. 2° - O estabelecimento e o funcionamento de empresas na residência de seus titulares dependerão de alvará a ser concedido pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas - SMAU.
Art. 3° - Para a concessão da autorização de que trata o artigo anterior, serão observados os seguintes critérios:
I - localização da residência;
II - natureza da atividade;
III - tipo da edificação.
Art. 4° - Não será permitido, nos termos do art. 3°, I, o estabelecimento e o funcionamento de empresas em residências situadas nos seguintes locais:
I - nas áreas de preservação paisagística ou de tombamento pelo Conselho Municipal de Patrimônio, devendo tais atividades ser analisadas pelos órgãos competentes;
II - nas áreas ou faixas non aedificandi.
Art. 5° - Só será permitido, nos termos do art. 3°, II, o estabelecimento e o funcionamento de empresas cujas atividades se incluam entre as de:
I - prestação de serviços técnico-profissionais, tais como: representante comercial, engenheiro, arquiteto, economista, advogado, fisioterapeuta, despachante, contabilista, tradutor, avaliador, investigador e outros semelhantes;
II - serviços de assessoria, consultoria, elaboração de projetos, planejamento, pesquisa, análise e processamento de dados e informática;
III - serviços de publicidade, propaganda, jornalismo, relações públicas e comunicação;
IV - serviços de atendimento de consulta médica e dentária, desde que não envolvam procedimentos cirúrgicos;
V - cursos sem caráter regular e aulas particulares ministradas por professor particular;
VI - serviços de jardinagem, floricultura, paisagismo, viveiro e mudas;
VII - estúdio de pintura, desenho, escultura e serviços de decoração;
VIII - estúdios e serviços fotográficos e de vídeo comunicação;
IX - confecção e reparação de roupas e artigos de vestuário, cama, mesa e banho;
X - fabricação e montagem de bijuterias;
XI - fabricação e reparação de calçados e de outros objetos em couro;
XII - serviços domiciliares de instalação e reparação, tais como instalações hidráulicas, elétricas e de gás;
XIII - prestação de serviços de reparação e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos ou não e de uso doméstico ou pessoal;
XIV - fabricação de artefatos de tapeçaria - tapetes, passadeiras, capachos;
XV - fabricação de artefatos diversos, tais como: adornos para árvores-de-natal, artefatos modelados ou talhados de cera ou resinas naturais, azeviche, âmbar e espuma do mar, trabalho em marfim, ossos, nácar e vegetais, piteiras, cigarreiras, manequins, flores, folhas e frutos artificiais e troféus esportivos;
XVI - confecção de pequenas peças em marcenaria, tecidos e papéis, tais como: brinquedos pedagógicos, enfeites e utilidades domésticas;
XVII - fabricação e montagem de lustres, abajures e luminárias;
XVIII - reparação de artigos diversos, tais como: jóias, relógios, instrumentos de medida de precisão, brinquedos, ótica e fotografia;
XIX - pequenas indústrias artesanais.
§ 1° - Em nenhum desses casos poderão ser exercidas atividades poluentes que envolvam armazenagem de produtos, tais como químicos, explosivos, que causem prejuízos e riscos ao meio ambiente e incômodo à vizinhança.
§ 2° - As atividades não previstas neste artigo, mas que apresentem grande similaridade, poderão ter seus alvarás expedidos após consulta à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, que emitirá parecer.
Art. 6° - Nas edificações do tipo multifamiliar destinadas a uso exclusivamente residencial, nos termos do art. 3°, III, o estabelecimento e o funcionamento de empresas serão restritos às prestações de serviços técnico-profissionais exercidos pelos sócios moradores.
Parágrafo único - Para o exercício de outras atividades previstas nesta Lei, deverá haver autorização unânime do condomínio, por meio de ata registrada em cartório, que poderá prever cláusulas restritivas adicionais às desta Lei.
Art. 7° - Será cancelada pelo órgão competente a autorização concedida à empresa que:
I - contrariar as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito e outras de ordem pública;
II - infringir disposições relativas ao controle da poluição, causar danos ou prejuízos ao meio ambiente ou incômodo à vizinhança;
III - destinar exclusivamente às atividades a área da residência, deixando o titular de residir no local.
Parágrafo único - O condomínio poderá pedir o cancelamento do alvará da empresa, apresentando a ata de sua reunião que cassou a autorização de funcionamento, devidamente registrada em cartório.
Art. 8° - (VETADO).
Art. 9° - Os benefícios desta Lei não geram direitos adquiridos e nem permitem que haja mudança na destinação do imóvel, vedada a transformação do uso residencial para comercial, salvo disposição expressa da legislação de uso e ocupação do solo aplicável à espécie.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 17 de janeiro de 1995.
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte
Publicada no “Minas Gerais” de 18/01/95
sexta-feira, 21 de junho de 2013
ERRO CERTIFICADO DIGITAL CONECTIVIDADE ICP
Ao acessar o site da CAIXA para enviar a GFIP, eis que surge a seguinte tela após o Conectividade ICP buscar o certificado digital:
Não é possível exibir esta página
- Verifique se o endereço da Web https://conectividade.caixa.gov.br está correto.
- Procure a página com seu mecanismo de pesquisa.
- Atualize a página em poucos minutos.
- Verifique se os protocolos TLS e SSL estão habilitados. Vá para Ferramentas > Opções da Internet > Avançadas > Configurações > Segurança
- Verifique se todos os cabos de rede estão conectados.
- Verifique se o modo avião está desativado.
- Verifique se o comutador sem fio está ligado.
- Veja se você consegue se conectar à banda larga móvel.
- Reinicie seu roteador.
ERRO CERTIFICADO DIGITAL PARA NFS-e e DES da PBH.
Prezados:
Tentei enviar algumas DES ontem (20/06) no período da noite e não consegui.
Hoje, fui tentar emitir NFS-e e também dava erro no certificado.
Foi aí que vi a mensagem sobre o Java 7 que não foi homologado ainda... (Infelizmente)
Tive que desinstalar o Java 7 e fazer um cadastro na Oracle para conseguir baixar o Java 6.45 e emitir as NFS-e.
Agora a pouco, tentei transmitir as DES que deram erro ontem e o programa da DES apresenta a seguinte mensagem após o programa procurar o Java 6:
"NÃO É POSSÍVEL INICIAR O APLICATIVO"
E agora?
O que devo fazer?
Vamos ficar instalando e desinstalando o JAVA o tempo todo até que a PBH homologue isso????
Que vergonha estão nossos órgãos públicos, exigem tudo corretamente, mas, não fazem o mínimo para que isso ocorra!!!!
Como tem sofrido a nossa classe contabilista, puxa vida!
Alguém tem idéia do que possa ser feito no caso do Conectividade Social ICP, que pediu para atualizar para a versão 7 do Java e mesmo assim, a página não abre após o certificado digital ser apresentado?
Que perda de tempo essas declarações!!!
Acho que deveremos nos unir e protestar também sobre este tanto de obrigações acessórias e prazos apertados, descaso com a classe pela Receita Federal e ouvidorias...
#vamospraruacontabilistas.
Tentei enviar algumas DES ontem (20/06) no período da noite e não consegui.
Hoje, fui tentar emitir NFS-e e também dava erro no certificado.
Foi aí que vi a mensagem sobre o Java 7 que não foi homologado ainda... (Infelizmente)
Tive que desinstalar o Java 7 e fazer um cadastro na Oracle para conseguir baixar o Java 6.45 e emitir as NFS-e.
Agora a pouco, tentei transmitir as DES que deram erro ontem e o programa da DES apresenta a seguinte mensagem após o programa procurar o Java 6:
"NÃO É POSSÍVEL INICIAR O APLICATIVO"
E agora?
O que devo fazer?
Vamos ficar instalando e desinstalando o JAVA o tempo todo até que a PBH homologue isso????
Que vergonha estão nossos órgãos públicos, exigem tudo corretamente, mas, não fazem o mínimo para que isso ocorra!!!!
Como tem sofrido a nossa classe contabilista, puxa vida!
Alguém tem idéia do que possa ser feito no caso do Conectividade Social ICP, que pediu para atualizar para a versão 7 do Java e mesmo assim, a página não abre após o certificado digital ser apresentado?
Que perda de tempo essas declarações!!!
Acho que deveremos nos unir e protestar também sobre este tanto de obrigações acessórias e prazos apertados, descaso com a classe pela Receita Federal e ouvidorias...
#vamospraruacontabilistas.
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