As férias são concedidas por ato do empregador em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado completar o período aquisitivo, sob pena de pagamento em dobro da respectiva remuneração e sujeição a multa administrativa. Referido período também é chamado “concessivo” ou “de gozo” ou, ainda, “de fruição”.
A época da concessão das férias é a que melhor atenda aos interesses do empregador.
Somente em casos excepcionais as férias podem ser concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Contudo, a legislação trabalhista não define os “casos excepcionais”. Tampouco deixa a definição a critério do empregador. Admite, apenas, a possibilidade de sua caracterização:
a) a juízo do empregador, em caso de força maior que o impeça de concedê-las integralmente, ou lhe ocasione sérios prejuízos econômicos, ao menos; ou
b) a pedido do empregado, desde que comprove motivo justo que o autorize a solicitar o gozo parcelado, e o empregador a consenti-lo.
Força maior é todo acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
Convém lembrar:
- a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior; e
- a ocorrência de motivo de força maior que não afete substancialmente, nem seja suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não autoriza o fracionamento das férias do empregado.
As férias sempre são concedidas de uma só vez aos menores de 18 e aos maiores de 50 anos de idade. Esses trabalhadores devem gozar integralmente as suas férias, segundo a aquisição do respectivo direito (30, 24, 18 ou 12 dias), conforme o número de faltas injustificadas no curso do respectivo período aquisitivo.
Lembra-se, ainda, que o empregado estudante menor de 18 anos de idade tem o direito de fazer coincidir suas férias com o período de férias escolares.
Cumpre ressaltar, também, que, nos termos do art. 12 do Decreto-lei nº 8.622/46, que trata da aprendizagem dos comerciários e dos deveres dos empregadores e dos menores aprendizes, fica o empregador obrigado a fazer coincidir as férias de seus trabalhadores menores ou praticantes com as férias escolares dos cursos em eles estiverem matriculados.
(arts. 130, 134, caput, §§ 1º e 2º, 136, caput, 137, 501, caput, §§ 1º e 2º da CLT)

De acordo com a Lei nº 8.212, de 1991, só incide contribuição previdenciária sobre verbas salariais.
Uma liminar da Justiça Federal de Curitiba livrou uma empresa do setor de tecnologia do recolhimento de contribuição previdenciária sobre o pagamento de vale-refeição em dinheiro. O comum é o pagamento do benefício por meio de créditos, que só podem ser usados pelos empregados para a alimentação. O valor da causa é de R$ 200 mil.
Na liminar, a juíza federal Gisele Lemke declarou que o fato de a empresa pagar o benefício em dinheiro não tira seu caráter indenizatório. De acordo com a Lei nº 8.212, de 1991, só incide contribuição previdenciária sobre verbas salariais. "A urgência também está presente, tendo em vista que a empresa está mensalmente sujeita ao recolhimento da contribuição", completou.
A Receita Federal exige a contribuição por entender que, por ser em dinheiro, a natureza da verba é salarial. Segundo o advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, a ação foi ajuizada de forma preventiva para evitar autuações fiscais contra a empresa, que tem um quadro de pouco mais de 20 mil funcionários.
A ação judicial foi baseada em entendimentos das esferas superiores da Justiça. Em maio, foi publicado acórdão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela não incidência de contribuição sobre pagamento em dinheiro de vale-refeição, assim como ocorre quando a própria alimentação é fornecida pela empresa. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o vale-transporte, ainda que pago em dinheiro, é considerado verba de caráter indenizatório. O procurador da Fazenda Nacional responsável pelo caso não foi encontrado para comentar o processo.
Fonte: Valor Econômico
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
A Instrução Normativa nº 1.160 de 27 de maio de 2011, publicada no DOU de 30.05.2011, prorrogou para o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2011 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - DACON relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril e maio de 2011. Este prazo também se aplica aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de abril e maio de 2011.
Neste caso, o DACON de abril e de maio de 2011, deve ser entregue até 05.08.2011, utilizando a nova versão do programa ainda a ser disponibilizada.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
Uma conquista inédita mostrou que o País está preparado para enfrentar os desafios do futuro. Dois brasileiros superaram quase 90 mil concorrentes em mais de 150 países na obtenção da qualificação mundial certificada pela Certified Internal Auditors (CIA), de 2010. A medalha de ouro será concedida ao paulista Igor Estrada Gouvêa e a de prata ao pernambucano Henrique Gonçalves de Carvalho.
O CIA, que há 10 anos se popularizou no País graças ao incentivo dos bancos e empresas, é a mais importante certificação internacional para um auditor interno. Trata-se de uma qualificação exigida por quase todas as empresas no mundo, somente obtida após quatro provas complexas sobre conhecimentos específicos de auditoria interna, governança, conceitos de contabilidade, marketing e TI.
A notícia foi uma enorme surpresa para Igor Gouvêa, que atua na área há oito anos e atualmente é gerente da Socopa Corretora Paulista. “Sonhava ficar entre os melhores do Brasil, mas nunca imaginei ser o primeiro do mundo, superando candidatos de países renomados como EUA e Suíça”, comemora. Apesar de ter estudado com afinco para as provas, Gouvêa ficou surpreso com a notícia. Formado em economia pela Unicamp, o jovem sonhava em ser auditor, tanto que tão logo conquistou o diploma, buscou programas de trainee.
Se o ouro já era bom para o Brasil, ter um representante com a prata projeta ainda mais a imagem do profissional no exterior. Henrique Carvalho tem 25 anos e atua na área há apenas quatro anos trabalhando na empresa Neoenergia, em Pernambuco. “O importante é colocar uma meta no ano e fazer de tudo para cumpri-la. A premiação foi uma grata surpresa e tenho certeza que ela valorizará meu currículo e contribuirá para meu desenvolvimento profissional”, prevê. Ele conta ter ficado sete meses se preparando para os testes. “Eu estava procurando crescer na área com algo que fosse internacional. O meu objetivo era passar na primeira tentativa.”
“A dupla conquista um marco histórico para o auditor interno do Brasil. O desempenho representa a comprovação de que nossos profissionais estão investindo em capacitação e se tornando competitivos”, diz Oswaldo Basile.
Fonte: Jornal do Comércio - RS
Prorrogado, para 30 de junho, o prazo de entrega da declaração do VAF.
Contribuintes do ICMS em Minas ganham mais prazo para entregar a DAMEF, popularmente conhecida como “declaração do VAF”.
Foi prorrogado para 30 de junho de 2011 o prazo de entrega da “Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal (DAMEF)” relativa ao exercício de 2011, ano-base 2010, conforme Portaria SRE 091, de 26/05/2011 - publicada no Diário Oficial do Estado (DOE/MG) de 27/05/2011.
Toda empresa obrigada à entrega do referido documento deve fazê-lo o mais rápido possível, não deixando para a última hora, a fim de evitar, dentre outros tipos de problemas, a sobrecarga no sistema de transmissão.
Ressalte-se que, no caso de contribuintes participantes do Simples Nacional, a “Declaração Anual do Simples Nacional (DASN)”, entregue anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), substitui a obrigação de entregar a DAMEF.
Recomenda-se a colaboração das prefeituras, no sentido de incentivar e/ou cobrar que contribuintes e contadores providenciem a entrega das declarações, pois é através delas que se apura o Valor Adicionado Fiscal (VAF) municipal e, conseqüentemente, o índice de participação de cada município nos repasses de receita do ICMS e do IPI.
A multa por deixar de entregar a DAMEF, à Secretaria de Estado de Fazenda (SEF-MG), varia de 100 a 500 UFEMG, conforme previsto no artigo 215, do RICMS, inciso III, alíneas “a” e “b”.
Mais informações e acesso aos aplicativos necessários para o preenchimento e entrega da DAMEF podem ser obtidos no Sítio da SEF-MG na internet, endereços:
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/declaracoes_demonstrativos/
http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/assuntos_municipais/vaf/
Fonte: SEF/MG