A pessoa formalizada como Micro Empreendedor Individual (MEI) tem
obrigações e responsabilidades para poder exercer a sua atividade. Além de
pagar mensalmente o DAS (atualmente no valor de R$ 44,40), existe também a
Declaração Anual Simplificada do MEI, que deve ser entregue até o ultimo dia de
maio com o valor do faturamento do ano anterior.
Porém além das obrigações de empresário, o MEI tem também as obrigações
de cidadão contribuinte, ou seja, é necessário que o empreendedor também
declare o seu Imposto de Renda Pessoa Física.
A questão é: como declarar os ganhos auferidos com a sua atividade de
MEI?
Antes de tudo, é preciso deixar claro que não é a totalidade da
receita auferida pelo MEI que devem ser declarada no Imposto de Renda Pessoa
Física. Assim como qualquer empresa, o MEI deve ter claro o conceito de que
o rendimento que ele utilizará para a sua vida pessoal é resultado da receita
bruta recebida pela sua atividade menos as despesas que ele teve para poder
trabalhar.
O resultado desta equação, conhecido como lucro líquido,
deverá ser declarado pelo MEI no IRPF.
De acordo com a legislação da Microempresa, o Lucro líquido obtido pelo
MEI é isento, portanto não tributável do Imposto de Renda Pessoa Física desde
que:
·
Este valor fique limitado ao valor resultante da aplicação dos
percentuais previstos para o lucro presumido, que são:
·
Ou que o MEI mantenha escrituração contábil e por ela evidencie lucro
superior aos limites mencionado acima.
Aqui, para que o MEI tenha isenção total sobre seus lucros no IRPF, ele
deve manter escrituração contábil. Mas como é sabido através da redação dada
pela Resolução CGSN nº 10/2007, o MEI está desobrigado de manter este tipo de
serviço realizado por contabilidades. Então daremos o exemplo partindo do
suposto que assim como acontece com ao grande maioria, o MEI não possui
escrituração contábil.
Desta forma, temos o seguinte exemplo:
O MEI que presta serviço e teve receita bruta no valor de R$60.000,00, e
despesas auferidas no valor de 20.000,00, teve consequentemente como Lucro o
valor de R$ 40.000,00.
De acordo com o percentual de Isenção da Prestação de Atividade,
a parcela de lucro isenta para ele deve ser de 32% sobre a receita bruta. Assim
temos:
A diferença entre o Lucro evidenciado e a Parcela
Isenta é Rendimento Tributável e deve ser informado
no Imposto de Renda como rendimento recebido de pessoa jurídica.
Então, para a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, teríamos o
seguinte:
Vale observar, com base no exemplo acima, que somente pelo
Rendimento Tributável (R$ 20.800,00), o MEI estaria desobrigado de entregar a
declaração de IRPF por não atingir o valor mínimo estabelecido pela Receita
Federal do Brasil (RFB) de R$ 26.816,55, tampouco os rendimentos isentos
atingirem valor superior à R$ 40.000,00.
Porém convém lembrar que se o contribuinte possuir outras fontes de
renda, além do MEI, deverão ser informados estes outros rendimentos. Para o
mesmo exemplo, caso o contribuinte em questão tenha recebido no ano anterior
aluguel no valor total de R$7.000,00, já se tornaria obrigado a declarar o
Importo de Renda pela soma dos rendimentos tributáveis (27.800,00 =>
20.800,00 + 7.000,00).
Atualização 29/01/2016 :
Caros amigos, verificando que ainda haviam muitas dúvidas e devido
ao grande numero de contatos, resolvemos criar uma nova matéria com as
perguntas mais comuns a respeito deste assunto.
Clique aqui e confira: Como o Mei
Declara o Imposto de Renda - 2016.
Base Legal: Lei Complementar Nº 132, de 14 de dezembro de 2006
Resolução CGSN nº 10, de
28 de junho de 2007
http://www.portaldoempreendedor.gov.br/
Fonte e todos os créditos: ADC TEC Assessoria Contábil Ltda
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terça-feira, 27 de setembro de 2016
COMO O EMPREENDEDOR (dono de MEI) DEVE DECLARAR O IMPOSTO DE RENDA DE SUA PESSOA FÍSICA?
quinta-feira, 15 de setembro de 2016
EMPRÉSTIMO ENTRE SOCIEDADES E SÓCIOS – CUIDADOS E TRIBUTAÇÃO (Pegadinha do IOF)
É muito comum operações de empréstimo entre sócios, pessoas físicas e jurídicas, para a sociedade. Contudo, é necessário tomar alguns cuidados.
É imprescindível que as partes elaborem um contrato que contenha as seguintes informações: o valor do mútuo, a qualificação das partes, o prazo de devolução, dentre outra cláusulas, tais como, os juros que serão pagos.
Se não for feito contrato, o fisco pode entender que se trata de doação. Além disso, de acordo com o art. 592 do Código Civil, se não houver prazo previsto o prazo do mútuo será considerado de 30 (trinta) dias, pelo menos.
A remuneração do contrato de mútuo (encargos) deve ser estipulada considerando o valor praticado no mercado. Se os juros cobrados estão sendo exigidos no patamar de 1% ao mês (por exemplo), não é recomendável que se contrate uma remuneração maior, pois haverá risco de questionamento pelo fisco, em especial se quem está tomando o empréstimo for empresa optante do lucro real, quer irá deduzir o valor dos juros.
Por outro lado, pode haver empréstimo de sócio (pessoa física) para pessoa jurídica da qual participe sem cobrança de juros. Também nos empréstimos entre empresas ligadas (empresas controladoras e controladas, e coligadas ou interligadas) pode ser dispensada a cobrança de juros.
De se salientar, no entanto, que se o mutuante (pessoa jurídica que emprestou o dinheiro às empresas controladas, coligadas ou interligadas) houver tomado emprestado dinheiro de terceiros pagando juros, o Fisco poderá considerar indedutíveis os juros (despesas financeiras) pagos pelo mutuante, por considerá-las não necessária.
No caso de empréstimo feito à empresa por sócios, administradores ou acionista controlador, ou de pessoa a eles ligada, o fisco poderá exigir que seja comprovada, além da efetiva entrega dos recursos à empresa, a origem do numerário, sob o risco de enquadramento da operação como omissão de receitas na empresa.
Deve se tomar cuidado redobrado nos empréstimos em dinheiro feito por sociedade a sócios, sendo recomendável inserir cláusula com cobrança de juros, forma e prazo de pagamento, sob pena do fisco considerar como adiantamento de pró-labore, e exigir retenção do IRRF pela tabela progressiva.
Os rendimentos obtidos na operação de mútuo recebidos pelo mutuante (pessoa que emprestou o dinheiro) de pessoa jurídica mutuária, sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte – IRRF (Lei 8981/95, art. 65, § 4º, c) e deve ser retido quando do pagamento dos rendimentos. A responsabilidade pela retenção do Imposto de Renda na Fonte é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos.
IRRF
O imposto de Renda incidente sobre essas operações tem alíquotas escalonadas considerado o prazo de contratação da operação.
Seguem as alíquotas:
– 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em operações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
– 20% (vinte por cento), em operações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
– 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em operações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias;
– 15% (quinze por cento), em operações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
– 20% (vinte por cento), em operações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
– 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em operações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias;
– 15% (quinze por cento), em operações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
Se o sócio mutuante (pessoa que emprestou o dinheiro) for pessoa física, o IRRF incidente sobre os rendimentos é considerado definitivo. Isto significa que os rendimentos não entrarão na base de cálculo do IRPF devido na Declaração de Ajuste Anual.
Os rendimentos do empréstimo deverão ser declarados como rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, e o imposto retido não poderá ser compensado na declaração.
Se o sócio mutuante (pessoa que emprestou o dinheiro) for pessoa jurídica:
(i) os rendimentos decorrentes de operações de mútuo integram o lucro real, o lucro presumido, ou arbitrado para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ.
(ii) o IRRF incidente sobre rendimentos é compensável com o IRPJ devido pela empresa com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Na hipótese da empresa mutuante ser optante do lucro real (i) no cálculo do imposto mensal por estimativa, esses rendimentos não são computados, e o imposto retido na fonte sobre eles não poderá ser compensado com o imposto mensal calculado pela forma estimada; (ii) nos meses em que forem levantados balanços ou balancetes de redução ou suspensão do imposto, os rendimentos integrarão o lucro real do período e o IRRF poderá ser deduzido do imposto calculado sobre o lucro real do período.
O IRRF incidente sobre os rendimentos auferidos em operações de mútuo realizadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional ou isentas do Imposto de Renda é considerado definitivo, o que significa que esse imposto não poderá ser restituído nem compensado.
- CSLL
Os rendimentos auferidos em decorrência de operações de mútuo integram a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) devida pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, inclusive da contribuição devida mensalmente, calculada por estimativa, presumido ou arbitrado.
As operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se, também, à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.
O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado e é incidente sobre o saldo devedor diário apurado no último dia de cada mês.
A alíquota do IOF na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito são as seguintes: (i) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% e (ii) mutuário pessoa física: 0,0082%. Além disso, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.
Finalmente lembro que, para ser válido perante terceiros, o contrato de mútuo deve ser registrado no cartório de títulos de documentos. De acordo com a jurisprudência judicial e administrativa, a falta de registro pode ser suprida pela apresentação do contrato e pela devida contabilização da operação.
Fonte: Tributário nos bastidores
Fonte: Tributário nos bastidores
sexta-feira, 2 de setembro de 2016
Contribuição Previdenciária Patronal na contratação de MEI
A Receita Federal, por meio de Solução de Consulta esclareceu sobre a obrigatoriedade de calcular contribuição previdenciária quando da contratação de Microempreendedor Individual - MEI
postado 01/09/2016 07:53:14
De acordo com a Solução de Consulta nº 108/2016 (DOU de 1/09), a partir de 1º de julho de 2009, a empresa contratante de MEI para prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, está obrigada a recolher a respectiva contribuição previdenciária patronal (CPP).
Em relação à contratação de MEI para prestação de outros serviços, a CPP era exigível a partir de 9 de fevereiro de 2012 (cf. Lei Complementar nº 139, de 2011), mas essa exação foi revogada retroativamente pela Lei Complementar nº 147, de 2014.
Assim, nos termos do § 1o do Art. 18-B da Lei Complementar nº 123/2006, quem contrata MEI para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos deve recolher a Contribuição Previdenciária Patronalde que trata o inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212/1991 (CPP de 20%).
Confira redação do artigo 18-B da LC nº 123/2006 com alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014.
Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. (Vide Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 1º Aplica-se o disposto no caput em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
§ 1o Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Por Josefina do Nascimento
Fonte: Siga o Fisco
domingo, 7 de agosto de 2016
VEM AÍ... O SIMPLES INTERNACIONAL
O presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, disse, na quarta-feira (03/07) que o grupo de trabalho do Simples Internacional deve concluir uma proposta até o final deste mês.
O prazo foi estipulado durante a primeira reunião de técnicos que formularão a proposta para aumentar e incentivar as exportações das empresas de pequeno porte.
Entre as metas estipuladas para a formatação do projeto de criação do Simples Internacional estão as simplificações de tarifas e de procedimentos burocráticos, logísticos e de meios de pagamento.
O projeto pretende também possibilitar a criação de um ambiente Business to Business entre as empresas brasileiras e dos países parceiros.
Afif destaca que além de aumentar o número de micro e pequenas empresas exportadoras, o Simples Internacional pretende reduzir os custos e o tempo de operações das relações bilaterais.
“Um dos nossos grandes desafios será romper as barreiras aduaneiras. Hoje sabemos que vender pela web é fácil. O problema é conseguir entregar”, declarou.
De acordo com o presidente do Sebrae, a ideia é que o primeiro país parceiro a adotar o Simples Internacional seja a Argentina.
“Sempre imaginei que a Argentina seria um bom parceiro para começar. Seja pelo porte, excelente mercado, boa estrutura empresarial ou pela proximidade”, destacou.
Além do Sebrae, compõem o grupo de trabalho que irá propor o texto do projeto de criação do Simples Internacional os ministérios das Relações Exteriores e da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, a Receita Federal do Brasil, a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, o Banco Central, a Apex-Brasil, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional do Comércio (CNC).
Fonte: AGÊNCIA SEBRAE
segunda-feira, 1 de agosto de 2016
DIFERENÇA ENTRE "FOB" E "CIF" (Fretes Marítimos)
O que é FOB e CIF:
O significado das siglas FOB e CIF está relacionado com o pagamento de frete no transporte marítimo de mercadorias. Estas siglas são utilizadas para distinguir dentre comprador e fornecedor quem arca com os custos do frete, ou seja, quem suporta os custos e riscos do transporte.
FOB e CIF são as abreviações das expressões inglesas Free On Board (FOB) eCost, Insurance and Freight (CIF). Fazem parte dos Incoterms (Termos internacionais de comércio) que são normas definidas para trocas comerciais internacionais.
Frete FOB (Free on board)
A sigla FOB significa free on board e em português pode ser traduzida por “Livre a bordo”. Neste tipo de frete, o comprador assume todos os riscos e custos com o transporte da mercadoria, assim que ela é colocada a bordo do navio. Por conta e risco do fornecedor fica a obrigação de colocar a mercadoria a bordo, no porto de embarque designado pelo importador.
Frete CIF (Cost, Insurance and Freight)
CIF é a sigla para Cost, Insurance and Freight, que em português, significa “Custo, Seguros e Frete”. Neste tipo de frete, o fornecedor é responsável por todos os custos e riscos com a entrega da mercadoria, incluindo o seguro marítimo e frete. Esta responsabilidade finda quando a mercadoria chega ao porto de destino designado pelo comprador.
Quem paga o frete?
A sigla CIF significa que o frete e o seguro são pagos pelo fornecedor, que é responsável pela entrega até o local de destino. No caso do FOB, o cliente é que paga pelo frete e pelo seguro da mercadoria em questão.
Fonte: Significados
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