segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

RAIS 2015 - PRAZO DE ENTREGA => 20/01 a 20/03/2015


Através da Portaria Interministerial MPS/MF nº 10, de 09.01.2015, publicada no Diário Oficial de 12.01.2015, foram aprovadas as instruções para a entrega da declaração da Rais – Relação Anual de Informações Sociais, ano-base 2014.
O gestor de RH precisa estar atento ao seguinte:
- o prazo de entrega da declaração inicia-se no dia 20/01/2015 e encerra-se no dia 20/03/2015;
- as declarações deverão ser fornecidas por meio da internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da Rais – GDRAIS2014, obtido nos endereços eletrônicos: http://portal.mte.gov.br/rais e http://www.rais.gov.br;
- É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da Rais por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto para a transmissão da Rais Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos;
- as declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ;
- para a transmissão da declaração da Rais de exercícios anteriores, com empregado, também será obrigatória a utilização de certificado digital;
- o MEI – Microempreendedor Individual continua dispensado da apresentação da Rais Negativa;
- o prazo legal para envio da declaração não será prorrogado.

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

ECD - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL - LUCRO PRESUMIDO - OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA ATÉ 30/06/2015

A partir de 01.01.2014, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita, ficam obrigadas a entrega do ECD – Escrituração Contábil Digital.
A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. Portanto, os lucros gerados a partir de janeiro/2014 e distribuídos acima do limite presumido, obrigarão a entrega da ECD até o último dia útil do mês de junho/2015.

terça-feira, 6 de janeiro de 2015

ADESÃO DOS NOVOS PRESTADORES DE SERVIÇOS AO SIMPLES NACIONAL 2015 - COMPENSA OU NÃO?


As empresas aptas à tributação pelo Simples Nacional devem até o fim deste mês realizar a opção pela adesão ao sistema, com a novidade que neste ano a possibilidade de se enquadrar nesse sistema tributário foi estendida para as empresas de serviços, prometendo assim simplificar e reduzir os tributos. Contudo, o que se tem observado é que para essas empresas a opção não vem sendo vantajosa.

Essa opção representará um aumento da carga tributária aos novos prestadores de serviços, apesar da simplificação das obrigações acessórias e impostos. 
O Governo estabeleceu alíquotas muito altas para a maioria das empresas de serviços, sendo que foi criada uma nova faixa de tributação, o Anexo VI, na qual a carga a ser recolhida tem início em 16,93% do faturamento, indo até 22,45%. Com esses percentuais assustadores, a adesão eleva a carga tributária de qualquer micro ou pequena empresa prestadora de serviços, elencada a partir de 1º de Janeiro corrente.
Dentre as empresas que estão no Anexo VI estão: jornalismo e publicidade; medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; medicina veterinária; odontologia; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia; despachantes; arquitetura, engenharia, pesquisa, design, desenho e agronomia; representação comercial; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; e outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual que não estejam nos Anexos III, IV ou V.
Mesmo assim, a recomendação para as empresas desses setores é de buscar o mais rápido possível por uma análise tributária. Caso a carga tributária for menor ou até mesmo igual, com certeza será muito vantajosa a opção pelo Simples, pelas facilidades que proporcionará para essas empresas.
Sobre o Simples Nacional
O Simples Nacional é um regime simplificado de pagamento de tributos que foi criado para beneficiar as micro e pequenas empresas. Para aderir, além da limitação de faturamento, é fundamental que a atividade da empresa possibilite que faça parte desse regime e que os sócios não possuam impedimentos.
As empresas já optantes não precisam optar novamente, pois já estará na condição de optante. É importante que a opção pelo Simples Nacional seja feita o mais rápido possível para que possíveis pendências sejam ajustadas. Os novos pedidos que não apresentarem pendências serão deferidos imediatamente e os que apresentarem pendências ficarão na situação em análise e as pendências deverão ser resolvidas junto à Receita Federal do Brasil. O resultado da resolução das pendências será divulgado no Portal do Simples Nacional até fevereiro.
É importante acrescentar que no caso de exclusão anterior, a opção poderá ser tentada novamente, salvo quando a exclusão tenha efeitos por 3 ou 10 anos.
É... o "Leão" e seu espírito "Pantagruélico" não param de assustar os empresários e contadores.

Joelson Veríssimo
Contador 24h

sexta-feira, 2 de janeiro de 2015

NOVAS ATIVIDADES INCLUÍDAS NO REGIME DO SIMPLES NACIONAL EM 2015. COMPENSA OU NÃO A MIGRAÇÃO???

    As empresas que praticam as atividades incluídas abaixo, só compensam optar pelo Simples Nacional em 2015, caso tenham uma folha de pagamento bem volumosa, já que as empresas cujo sócios são os prestadores de serviços (sem pró-labores) e não possuem empregados, os percentuais de impostos máximos seriam de 16,33%, abaixo dos 16,93% constante da tabela do Anexo VI inserido pela Lei 147/2014.
     Portanto, a dica é: Vale a pena fazer a simulação para as empresas que possuem folha de pagamento com vários funcionários.

Foram incluídas as seguintes atividades no regime de tributação do simples nacional:
I) Atividades Tributadas no Anexo III:
a) fisioterapia;
b) corretagem de seguros;
II) Atividades Tributadas no Anexo IV:
a)  serviços advocatícios;
III) Atividades Tributadas no anexo V:
a) administração e locação de imóveis de terceiros;
IV - Atividades Tributadas no Anexo VI:
a) medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
b) medicina veterinária;
c) odontologia;
d) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
e) serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
f) arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
g) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
h) perícia, leilão e avaliação;
i) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
j) jornalismo e publicidade;
l) agenciamento, exceto de mão de obra;
m) outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.


Inclusão do ANEXO VI no Simples Nacional 
A Lei Complementar nº 123/2006 passa a vigorar acrescida do Anexo VI, abaixo reproduzido:
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP
ISS
Até 180.000,00
16,93%
14,93%
2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00
17,72%
14,93%
2,79%
De 360.000,01 a 540.000,00
18,43%
14,93%
3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00
18,77%
14,93%
3,84%
De 720.000,01 a 900.000,00
19,04%
15,17%
3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00
19,94%
15,71%
4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
20,34%
16,08%
4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
20,66%
16,35%
4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
21,17%
16,56%
4,61%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
21,38%
16,73%
4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
21,86%
16,86%
5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
21,97%
16,97%
5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
22,06%
17,06%
5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
22,14%
17,14%
5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
22,21%
17,21%
5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
22,21%
17,21%
5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
22,32%
17,32%
5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
22,37%
17,37%
5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
22,41%
17,41%
5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
22,45%
17,45%
5,00%

sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

CONGRESSO APROVA "MP 656" ISENTANDO MULTAS DA GFIP (2009 a 2013)



Após muito trabalho por parte da Fenacon, o Congresso Nacional aprovou nesta quarta-feira (17), a Medida Provisória 656/14 que entre outras alterações, extingue multas da GFIP para Micro e Pequenas Empresas, conforme texto abaixo:

Seção XIV

Da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP

Art. 48. O disposto no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.

Art. 49. Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, lançadas até a publicação desta Lei, desde que a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.

Art. 50. O disposto nos arts. 48 e 49 não implica restituição ou compensação de quantias pagas.

Para evitar que milhões de empresas brasileiras fossem afetadas, desde o início do ano a Fenacon tem sensibilizando os Poderes Executivo e Legislativo, atuado por uma solução quanto às multas recebidas pelo meio empresarial.

O texto foi aprovado à tarde pela Câmara dos Deputados, ao fim da noite pelo Senado Federal e agora segue à sanção presidencial.

Mudanças

No relatório aprovado, do senador Romero Jucá (PMDB-RR), vários temas foram incluídos, como um novo regime de tributação para as bebidas frias (água gaseificada, refrigerantes, chá, cerveja, chope e energéticos).

Um dos acréscimos feitos no Congresso foi a atualização da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) em 6,5%. Para as empresas em processo de recuperação judicial, o relatório da MP aumenta de 84 para 180 meses o prazo do parcelamento de suas dívidas com a Fazenda Nacional.

Essas empresas poderão ainda usar o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitar os débitos. Valerão os prejuízos e bases negativas apuradas até dezembro de 2013. Entretanto, o texto não estipula um limite.

Outro benefício de uso desses prejuízos é para aquelas que aderiram ao parcelamento previsto na Lei 12.996/2014, mas que foram excluídas por não pagarem as antecipações da dívida exigidas.

Agradecimento

O Diretor Político Parlamentar da Fenacon, Valdir Pietrobon reafirmou a importância de um extenso e árduo trabalho, que necessitou de muitas reuniões: “Nos sentimos orgulhosos por mais essa conquista para todo o sistema empresarial contábil brasileiro. Fica um agradecimento muito especial ao Ministro Guilherme Afif Domingos, ao Deputado Laércio Oliveira e a todos os que de forma direta ou indireta contribuíram para esse feito”, afirmou.


A Fenacon agora aguarda a sanção presidencial para que isso passe a vigorar efetivamente e assim que disponível encaminhará a redação final do texto aprovado pelo Congresso Nacional.

Fonte: Fenacon Notícias