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sexta-feira, 21 de novembro de 2014
TABELA DO BRASILEIRÃO SÉRIE A - 21/11/2014
terça-feira, 18 de novembro de 2014
COMO RECUPERAR A SENHA DE ADMINISTRADOR (ROOT) NO UBUNTU (LINUX)
Esqueceu/perdeu a senha de administrador do sistema.
Por padrão, o Ubuntu não oferece a criação de senha de root. A senha de administrador é a senha do usuário.
Essa dica é para mostrar como recuperar essa senha no Ubuntu. Basta entrar no modo de segurança e mudar/criar a senha. Só isso.
Para entrar no modo de segurança:
1. Pressione: Shift antes da inicialização do sistema.
2. Quando abrir o GRUB, tela para escolher o sistema, escolha a opção que diz: modo de recuperação (recovery mode)
Na próxima tela, escolha a opção: root
Execute o comando:
# mount -rw -o remount /
Para obter permissão de leitura e escrita no sistema.
Em seguida, execute:
# passwd nome-do-usuário
Exemplo:
# passwd xerxeslins
Coloque a nova senha, duas vezes.
Vai aparecer a mensagem: password updated successfully
Fonte: Viva o Linux (por Xerxes Lins do Blog: http://linuxstyle.blogspot.com/)
Por padrão, o Ubuntu não oferece a criação de senha de root. A senha de administrador é a senha do usuário.
Essa dica é para mostrar como recuperar essa senha no Ubuntu. Basta entrar no modo de segurança e mudar/criar a senha. Só isso.
Para entrar no modo de segurança:
1. Pressione: Shift antes da inicialização do sistema.
2. Quando abrir o GRUB, tela para escolher o sistema, escolha a opção que diz: modo de recuperação (recovery mode)
Na próxima tela, escolha a opção: root
Execute o comando:
# mount -rw -o remount /
Para obter permissão de leitura e escrita no sistema.
Em seguida, execute:
# passwd nome-do-usuário
Exemplo:
# passwd xerxeslins
Coloque a nova senha, duas vezes.
Vai aparecer a mensagem: password updated successfully
Fonte: Viva o Linux (por Xerxes Lins do Blog: http://linuxstyle.blogspot.com/)
segunda-feira, 17 de novembro de 2014
GFIP: Multa pela falta de entrega, entrega em atraso ou com dados incorretos
A lei nº 9.528/97 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP .
Desde a competência janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a lei nº 8.036/90 e legislação posterior, bem como às contribuições e/ou informações à Previdência Social, conforme disposto nas leis nº 8.212/91 e 8.213/91 e legislação posterior, estão obrigadas ao cumprimento desta obrigação.
Deverão ser informados os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS.
A empresa está obrigada à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social.
Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir pelo Conectividade Social um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115.
O arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subseqüentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.
Entrega
A GFIP deverá ser entregue/recolhida até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.
Orientações para preenchimento
As orientações para o correto preenchimento da GFIP - meio magnético (SEFIP) e demais informações sobre o assunto estão minuciosamente detalhadas no Manual da GFIP.
Desobrigados de entregar a GFIP
Estão desobrigados de entregar a GFIP:
- O contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;
- O segurado especial;
- Os órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regime próprio de previdência social;
- O empregador doméstico que não recolher o FGTS para o empregado doméstico;
- O segurado facultativo.
Penalidades
O contribuinte que apresentar a GFIP fora do prazo, que deixar de apresentá-la ou que a apresentar com incorreções ou omissões está sujeito às multas previstas na Lei nº 8.212/1991 e às sanções previstas na lei nº 8.036/1990.
A multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20% (vinte por cento) e os valores mínimos de R$ 200,00, no caso de declaração sem fato gerador, ou de R$ 500,00, nos demais casos.
No caso de entrega de mais de uma GFIP em atraso com chaves distintas por competência, a base de cálculo corresponde à soma dos montantes das contribuições informadas nessas GFIP, abrangendo todos os números de inscrição do sujeito passivo, exceto as GFIP com os códigos de recolhimento nº 130, 135, 608 e 650.
O contribuinte autuado com multa por atraso na entrega da GFIP deve recolher ou impugnar o crédito tributário no prazo de trinta dias contados da ciência do Auto de Infração. O pagamento deve ser efetuado por meio de DARF, utilizando o código de receita 1107.
O não pagamento da multa por atraso na entrega da GFIP até a data de vencimento do débito resulta em impedimento para emissão da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
Retificações
As informações prestadas incorretamente devem ser corrigidas por meio do próprio SEFIP a partir de 01/12/2005, conforme estabelecido no Capítulo V do Manual da GFIP aprovado pela IN RFB nº 880, de 16/10/2008 e pela Circular CAIXA nº 451, de 13/10/2008.
Os fatos geradores omitidos devem ser informados mediante a transmissão de novo arquivo SEFIPCR.SFP, contendo todos os fatos geradores, inclusive os já informados, com as respectivas correções e confirmações.
Para a retificação de informações, observar as orientações sobre chave de GFIP/SEFIP e modalidades, nos subitens 7.1 e 7.2 no Capítulo I do Manual da GFIP.
NOTA :
No movimento com retificação de informações, será gerada uma GPS - Guia da Previdência Social com base na totalidade dos fatos geradores e demais informações. Caso tenham sido recolhidos anteriormente valores devidos à Previdência, no todo ou em parte, esta GPS não deverá ser utilizada.
Agora, você que é contador ou contabilista, tem o dever de apoiar a FENACON e assinar a Petição on Line, para acabar com mais este absurdo!!!
A Receita Federal deveria ter uma postura orientativa e não punitiva.
Empresas que agem errado devem ser fiscalizadas pela Receita Federal sim, mas, antes de aplicarem estas multas pesadas, deveriam instruir, se reunirem com os representantes destas empresas, saber a causa da irregularidade e estabelecer prazos para regularização.
Há empresas sérias que não conseguem pagar seus impostos sim e nem por isso são fraudadoras ou agem com má intenção, mas, devida a alta carga tributária principalmente pela folha de pagamento, onde quase 40% ficam a cargo do FGTS e INSS.
É imposto demais neste País!!!
Aja coragem para dirigir um empresa corretamente, com a gama de Leis que existem, que confundem, que não orientam e têm caráter meramente arrecadatório.
Aqui no Brasil, a legislação está tão doida que daqui a pouco, nossos legisladores estarão votando pelo fim de toda e qualquer legislação, adotando o imposto único e mesma Lei para todas as empresas.
PELO FIM DA "BURROCRACIA" VOTE SIM CONTRA QUALQUER TIPO DE MULTA!!!
terça-feira, 11 de novembro de 2014
APROVADO O PROJETO DE LEI 4783/12 QUE PERMITE A OPÇÃO PELA DESONERAÇÃO DA FOLHA
A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados aprovou no último dia 29 de outubro projeto de lei (PL 4783/12) que permite a todas as empresas optarem pelo regime de contribuição previdenciária a que serão submetidas com alíquotas de 1% ou 2% incidindo sobre a receita bruta, ou de 20% sobre a folha salarial.
Atualmente, a Lei 12.546/11, que implementou a desoneração da folha para setores específicos da economia ao eliminar a cobrança sobre o total de salários pagos, não oferece essa possibilidade, pois as empresas são obrigadas a contribuir para a Seguridade Social com taxação sobre a receita bruta a alíquota é de 2% no caso da prestação de serviços, e de 1% nos casos de fabricação de produtos.
A relatora do projeto na comissão, deputada Rebecca Garcia (PP-AM), apresentou substitutivo permitindo que as empresas que contribuem com 1% da receita bruta também tenham essa possibilidade de escolha. O projeto original, do deputado Guilherme Campos (PSD-SP), dava a opção apenas às empresas de prestação de serviços, que contribuem com alíquota de 2%.
A proposta aprovada também estende a desoneração da folha a todos os setores da economia. A legislação atual beneficia apenas empresas de setores como tecnologia da informação, vestuário e calçados e, mais recentemente, construção civil e comércio varejista, incluídos após alteração na lei.
Cobrança injusta
O autor do projeto defendeu a importância de as empresas poderem optar pela melhor forma de contribuição. Todas as empresas têm o direito de escolher o regime de contribuição para que possam trabalhar de maneira mais eficiente, mais produtiva, e possam gerar cada vez mais empregos e cada vez mais impostos pagos à União através de seus resultados, disse Campos.
Rebecca Garcia também foi favorável a essa medida. Empresas que buscam aumento sistemático de produtividade do trabalho por meio de uma gestão de recursos humanos que possibilite fazer mais com menos gente não seriam injustamente penalizadas e travadas em sua capacidade de competir, como inevitavelmente acontecerá se mantida a troca compulsória de regime, argumentou a parlamentar.
Especialista em Direito Tributário, a professora Luiza Faria afirmou que a desoneração da folha de pagamento incentiva as empresas a contratar mais trabalhadores e ressaltou a importância de a empresa poder escolher a forma como vai fazer a contribuição previdenciária.
Ela ressaltou que a lei atual pode acabar gerando oneração. "As empresas que têm um corpo de funcionários pequeno, como as ligadas às áreas de tecnologia, mas têm um faturamento alto, porque seus produtos têm custo muito alto, podem ser prejudicadas nesse sentido", disse Luiza.
Pela proposta, as empresas interessadas deverão fazer a opção de regime na ocasião do recolhimento da primeira contribuição do ano, com validade para todo o ano, não cabendo retificação. O texto especifica ainda que a medida não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% da receita bruta total.
Vigência
O projeto também torna as regras permanentes. Inicialmente, a lei previa que o prazo de vigência da desoneração expiraria em 31 de dezembro de 2014. No entanto, a Medida Provisória 651/14, aprovada pelo Congresso e aguardando sanção da presidente Dilma Rousseff, já torna esse regime permanente.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pelas comissões de Seguridade Social; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça.
Fonte: Agência Câmara
quinta-feira, 6 de novembro de 2014
LEI 12973/2014 - ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL (CSLL e IRPJ)
VOCÊ SABE QUAIS SÃO AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL PELA NOVA LEI Nº 12.973/2014 (TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS) ???
Não?
Esta Lei altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e as Leis nos 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 4.506, de 30 de novembro de 1964, 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 9.656, de 3 de junho de 1998, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 11.312, de 27 de junho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.716, de 21 de setembro de 2012, e 12.844, de 19 de julho de 2013; e dá outras providências.
Veja abaixo os 10 Pontos Principais da Lei 12.973:
1) O fim do RTT – Regime Tributário de Transição (Art. 71 e 98)
A Lei 12.973/14 veio oficializar o encerramento do RTT a partir de 2014, para quem optar pela MP ou em 2015, para quem não optar. Portanto, no exercício de 2014, a opção é facultativa. Quem não optar segue o artigo 15 da Lei 11.941/2009.
2) Lucro Real e Contribuição Social sobre Lucro (Art. 2, altera o Art. 7 do Decreto-Lei 1.598/77)
A escrituração prevista neste artigo deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital – SPED. A antiga parte “B” do Lalur será controlado no Bloco “L”, e será chamado de parte “B” do e-Lalur e e-Lacs. Vide IN – 1.353/2013, que trata da Escrituração do EFD-IRPJ. Os ajustes no IRPJ/CSLL, deverão ser escriturados no Bloco “L”, dentro do e-Lalur e e-Lacs
3) Conceito de Receita Bruta (Art. 2, altera o Art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77)
Definido o conceito de Receita Bruta, para efeito de IR-CSLL-PIS-COFINS.
4) Limite mínimo para Imobilizações (Art. 2 altera o Art. 15 do Decreto-Lei 1.598/77)
Para quem optar pela Lei 12.973/14, o limite passa a ser de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a partir das aquisições de 2014, e de R$ 326,61, para aqueles que não optarem.
5) Despesas com Financiamentos para Estoque de Longa Maturação (Art. 2 altera o Art. 17 do Decreto – Lei 1.598/77)
Para os optantes pela Lei 12.973, as despesas com financiamento de estoque de longa maturação poderão ser registrados como custo do ativo, até o momento em que esteja pronto para venda.
6) Juros pagos sobre Capital Próprio (Art. 8º)
Altera a forma de cálculo dos Juros sobre Capital Próprio.
7) Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais (Art. 10)
Contabilmente é despesas do período, mas deverá ser controlado na parte “B” do e-lalur, para efeito de diferimento em 60 meses, após o termino da fase pré-operacional, portanto as despesas são indedutíveis. É importante ressaltar que essa alteração só tem efeito econômico, para efeito fiscal permanece os procedimentos anterior a Lei 11.638/2007.
8) Teste de Impairment / Recuperabilidade (Art. 31)
Pela constituição da provisão de perda, a mesma é indedutível naquele momento. Só será dedutível no momento da baixa efetiva pela venda, dação, etc.
9) Depreciação econômica excedente ao da fiscal (Art. 38)
Eventual depreciação Econômica feita à maior ou à menor, registrado na contabilidade, em relação à Depreciação Fiscal, prevista na IN 162/98, poderá ser ajustada quando da apuração do Lucro Real e da base de calculo da Contribuição Social sobre Lucro.
10) Arrendamento Mercantil Financeiro (Art. 44 a 46)
Na apuração do Lucro Real, a parcela dedutível será a contraprestação do arrendamento mercantil, portanto, as depreciações e as amortizações de encargos financeiros sobre leasing, deverão ser adicionados no e-lalur e e-lacs.
Leia mais em Planalto.gov.br
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