domingo, 7 de julho de 2013

Empreendedorismo - Lei de fundo de quintal - Empresas que podem ter seu funcionamento autorizado dentro da residência dos sócios - Belo Horizonte - MG


LEI N° 6.831, de 17 de janeiro de 1995 

Dispõe sobre o estabelecimento e o funcionamento de empresas em residências e edificações multifamiliares e dá outras providências.


O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica permitido, nos termos desta Lei, o estabelecimento e o funcionamento de empresas na residência de seus titulares.

§ 1° - Poderão beneficiar-se da permissão instituída por esta Lei as empresas que possuam até 3 (três) funcionários de presença regular na residência.

§ 2° - No caso de empresas situadas em edificações multifamiliares verticais de uso exclusivamente residencial, só se permitirá o exercício das atividades aos sócios moradores.

Art. 2° - O estabelecimento e o funcionamento de empresas na residência de seus titulares dependerão de alvará a ser concedido pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas - SMAU.

Art. 3° - Para a concessão da autorização de que trata o artigo anterior, serão observados os seguintes critérios:

I - localização da residência;
II - natureza da atividade;
III - tipo da edificação.

Art. 4° - Não será permitido, nos termos do art. 3°, I, o estabelecimento e o funcionamento de empresas em residências situadas nos seguintes locais:

I - nas áreas de preservação paisagística ou de tombamento pelo Conselho Municipal de Patrimônio, devendo tais atividades ser analisadas pelos órgãos competentes;
II - nas áreas ou faixas non aedificandi.

Art. 5° - Só será permitido, nos termos do art. 3°, II, o estabelecimento e o funcionamento de empresas cujas atividades se incluam entre as de:

I - prestação de serviços técnico-profissionais, tais como: representante comercial, engenheiro, arquiteto, economista, advogado, fisioterapeuta, despachante, contabilista, tradutor, avaliador, investigador e outros semelhantes;
II - serviços de assessoria, consultoria, elaboração de projetos, planejamento, pesquisa, análise e processamento de dados e informática;
III - serviços de publicidade, propaganda, jornalismo, relações públicas e comunicação;
IV - serviços de atendimento de consulta médica e dentária, desde que não envolvam procedimentos cirúrgicos;
V - cursos sem caráter regular e aulas particulares ministradas por professor particular;
VI - serviços de jardinagem, floricultura, paisagismo, viveiro e mudas;
VII - estúdio de pintura, desenho, escultura e serviços de decoração;
VIII - estúdios e serviços fotográficos e de vídeo comunicação;
IX - confecção e reparação de roupas e artigos de vestuário, cama, mesa e banho;
X - fabricação e montagem de bijuterias;
XI - fabricação e reparação de calçados e de outros objetos em couro;
XII - serviços domiciliares de instalação e reparação, tais como instalações hidráulicas, elétricas e de gás;
XIII - prestação de serviços de reparação e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos ou não e de uso doméstico ou pessoal;
XIV - fabricação de artefatos de tapeçaria - tapetes, passadeiras, capachos;
XV - fabricação de artefatos diversos, tais como: adornos para árvores-de-natal, artefatos modelados ou talhados de cera ou resinas naturais, azeviche, âmbar e espuma do mar, trabalho em marfim, ossos, nácar e vegetais, piteiras, cigarreiras, manequins, flores, folhas e frutos artificiais e troféus esportivos;
XVI - confecção de pequenas peças em marcenaria, tecidos e papéis, tais como: brinquedos pedagógicos, enfeites e utilidades domésticas;
XVII - fabricação e montagem de lustres, abajures e luminárias;
XVIII - reparação de artigos diversos, tais como: jóias, relógios, instrumentos de medida de precisão, brinquedos, ótica e fotografia;
XIX - pequenas indústrias artesanais.
§ 1° - Em nenhum desses casos poderão ser exercidas atividades poluentes que envolvam armazenagem de produtos, tais como químicos, explosivos, que causem prejuízos e riscos ao meio ambiente e incômodo à vizinhança.
§ 2° - As atividades não previstas neste artigo, mas que apresentem grande similaridade, poderão ter seus alvarás expedidos após consulta à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, que emitirá parecer.

Art. 6° - Nas edificações do tipo multifamiliar destinadas a uso exclusivamente residencial, nos termos do art. 3°, III, o estabelecimento e o funcionamento de empresas serão restritos às prestações de serviços técnico-profissionais exercidos pelos sócios moradores.

Parágrafo único - Para o exercício de outras atividades previstas nesta Lei, deverá haver autorização unânime do condomínio, por meio de ata registrada em cartório, que poderá prever cláusulas restritivas adicionais às desta Lei.

Art. 7° - Será cancelada pelo órgão competente a autorização concedida à empresa que:

I - contrariar as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito e outras de ordem pública;
II - infringir disposições relativas ao controle da poluição, causar danos ou prejuízos ao meio ambiente ou incômodo à vizinhança;
III - destinar exclusivamente às atividades a área da residência, deixando o titular de residir no local.
Parágrafo único - O condomínio poderá pedir o cancelamento do alvará da empresa, apresentando a ata de sua reunião que cassou a autorização de funcionamento, devidamente registrada em cartório.
Art. 8° - (VETADO).

Art. 9° - Os benefícios desta Lei não geram direitos adquiridos e nem permitem que haja mudança na destinação do imóvel, vedada a transformação do uso residencial para comercial, salvo disposição expressa da legislação de uso e ocupação do solo aplicável à espécie.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 17 de janeiro de 1995. 

Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte

Publicada no “Minas Gerais” de 18/01/95

sexta-feira, 21 de junho de 2013

ERRO CERTIFICADO DIGITAL CONECTIVIDADE ICP




Ao acessar o site da CAIXA para enviar a GFIP, eis que surge a seguinte tela após o Conectividade ICP buscar o certificado digital:

Não é possível exibir esta página
  • Verifique se o endereço da Web https://conectividade.caixa.gov.br está correto.
  • Procure a página com seu mecanismo de pesquisa.
  • Atualize a página em poucos minutos.
  • Verifique se os protocolos TLS e SSL estão habilitados. Vá para Ferramentas > Opções da Internet > Avançadas > Configurações > Segurança

ERRO CERTIFICADO DIGITAL PARA NFS-e e DES da PBH.

Prezados:

Tentei enviar algumas DES ontem (20/06) no período da noite e não consegui.
Hoje, fui tentar emitir NFS-e e também dava erro no certificado. 

Foi aí que vi a mensagem sobre o Java 7 que não foi homologado ainda... (Infelizmente)

Tive que desinstalar o Java 7 e fazer um cadastro na Oracle para conseguir baixar o Java 6.45 e emitir as NFS-e.

Agora a pouco, tentei transmitir as DES que deram erro ontem e o programa da DES apresenta a seguinte mensagem após o programa procurar o Java 6:

"NÃO É POSSÍVEL INICIAR O APLICATIVO"

E agora?
O que devo fazer?
Vamos ficar instalando e desinstalando o JAVA o tempo todo até que a PBH homologue isso????
Que vergonha estão nossos órgãos públicos, exigem tudo corretamente, mas, não fazem o mínimo para que isso ocorra!!!!
Como tem sofrido a nossa classe contabilista, puxa vida!

Alguém tem idéia do que possa ser feito no caso do Conectividade Social ICP, que pediu para atualizar para a versão 7 do Java e mesmo assim, a página não abre após o certificado digital ser apresentado?

Que perda de tempo essas declarações!!!
Acho que deveremos nos unir e protestar também sobre este tanto de obrigações acessórias e prazos apertados, descaso com a classe pela Receita Federal e ouvidorias... 

#vamospraruacontabilistas.

quinta-feira, 6 de junho de 2013

BRASIL. UM MANICÔMIO TRIBUTÁRIO.




É... 
Todos os dias aprendemos algo novo sobre a Legislação Brasileira.
Tem dias em que nos deparamos com tanta burocracia que desanima e em outros, conseguimos driblar até o que aprendemos, tínhamos certeza de que era certo ou errado e hoje a prática, ou melhor, arriscar no novo se tornou a certeza de que ninguém sabe tudo, tudo pode, tudo é legal e se destacará aquele que mais se arriscar.

Não há amparo, as informações são praticamente irracionais, desencontradas, de má qualidade e o pior, administradas pelos Call Centers terceirizados pelo Governo.

Nós Contadores e Contabilistas somos a categoria que mais se preocupa com a exatidão das coisas, lutamos para que dê tudo certo neste País, estamos sempre alí, acesos, como os olhos do gato no rato, atentos, afoitos por informações de qualidade, que nos tragam o mínimo de certeza e segurança.

Que a contabilidade no Brasil tem se tornado em quase toda a sua totalidade fiscalizatória, não tenhamos dúvidas, agora, aprender que temos que ficar do lado do Governo e quase sempre o do Cliente é esquecido, tem desestimulado uma gama de profissionais bons no mercado... afinal, para quem trabalhamos? Governo ou Cliente? Trabalhamos para o Governo e recebemos do Cliente? 

Foi nisso que a Contabilidade se tornou? Estudamos tanto para isso?? 
As faculdades não sabem nem mais o que ensinar aos seus Bacharelandos... Ensina-se hoje apenas o grosso, o resto, o mercado é quem se encarregará de ensinar e infelizmente, o Contador/Contabilista aprende do modo mais difícil e cruel, aprende com seus erros e com o bolso.

É como diz um amigo Contador, Sr. João Soares Neto da Cidade de Contagem/MG: “Só não erra, quem não trabalha!"

Será que estamos tocando o Brasil com a barriga literalmente?

A diversidade de negócios e a gama de leis, regras, instruções, normas, portarias, convênios, têm sido nosso martírio... 

Quem faz as Leis neste País, tem tanto advogado bom e bem pago para auxiliar, troca tantas idéias com os seus "companheiros" e mesmo assim, ainda acabam fazendo besteira... É incrível como se trata legislação no Brasil como se fosse uma caixinha de surpresas, daquelas que sai um soco quando se abre... Isso acaba com os nossos dias de vida...

Eu penso todos os dias: Ahhh, se eu fosse mais novo daria conta de absorver isso tudo mais fácil. Mas, depois constato que, a gente nunca tem tanta experiência o suficiente em contabilidade quando é novo. Isso revela o quanto é gigantesca a atuação desta ciência, o quanto se requer preparo, prática, envolvimento e dedicação, que quanto mais aprendemos, mais precisamos aprender, mais precisamos reservar parte do nosso dia para continuar absorvendo conteúdo, estudando casos, personalizando trabalhos, trazendo segurança aos nossos clientes e acompanhando de perto esse boom tecnológico e transitório chamado SPED.

E isso tudo tem que valer a pena, mesmo que ainda encontremos “clientes” para colocarem preços em nossos honorários e dizem o que temos que fazer com a empresa deles... (tsss tss tss!!! É doloroso!!! Estes eu estou dispensando...)

Ahhh se eu fosse 10 anos mais novo!!!! (Aja coração!)

Deus salve o Contador/Contabilista Brasileiro!!!

sexta-feira, 24 de maio de 2013

EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NÃO PARTICIPAM DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO




Para as empresas optantes pelo Simples Nacional que têm dúvidas sobre a desoneração da folha de pagamento, segue a solução de consulta da Receita Federal do Brasil sobre o tema:


SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 70, DE 27 DE JUNHO DE 2012
(6ª. Região Fiscal)
D.O.U.: 02.07.2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. 

NÃO APLICAÇÃO

1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos tenham sido contemplados pelo art. 7º da Medida Provisória nº 540, de 2011, e pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, não se aplica o regime substitutivo de desoneração da folha de salários. 2. Havendo interesse da pessoa jurídica de recolher as contribuições na forma do regime substitutivo, ela deverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional, considerando que não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e das normas que regulam o regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, art. 16.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe