Ao decidir abrir sua empresa, não abra pensando que ela pode não dar certo e você voltar ao que fazia antes. Esqueça isso. Mande logo fazer seu cartão de visitas e estampe nele: EMPRESÁRIO.
Abra sua empresa pela vocação, pela vontade de realizar um sonho, aposte em si mesmo, siga seus instintos, faça o que gosta e principalmente aprenda a gostar do que faz. Não abra uma empresa somente pensando em ganhar dinheiro ou sobreviver; isso você pode fazer sendo empregado, com um planejamento de carreira eficiente.
Faça pelo prazer ou você achará o caminho de volta.
Ousar para avançar, esse é lema!
Seja bem vindo ao mundo empresarial!
Joelson Veríssimo
Técnico e Contador
A exigência é de que o capital social mínimo seja de 100 salários mínimos
A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta segunda-feira (11) a lei que cria a empresa individual de responsabilidade limitada. A nova legislação acaba com a necessidade de sócio para abrir pequenas empresas, permitindo que apenas uma pessoa responda pelo empreendimento.
A exigência é de que o capital social mínimo seja de 100 salários mínimos, o que atualmente representa R$ 54,5 mil. De acordo com a ministra de Relações Institucionais, Ideli Salvatti, a sanção faz parte de um pacote de medidas na área tributária que o governo pretende tomar para estimular o crescimento econômico.
“As medidas que serão adotadas nesta semana tem a ver com a questão tributária. Hoje por exemplo a presidenta sancionou a empresa individual, que é um projeto importante, interessante, que viabiliza as pessoas que tem esse tipo de procedimento, que inclui benefícios tributários, fiscais”, disse.
Segundo Ideli, está sendo finalizada a discussão em torno da proposta de reforma tributária “fatiada” que o governo pretende apresentar para votação no Congresso Nacional. Para acelerar a aprovação de normas que modernizem o sistema de tributário brasileiro, o Planalto quer aprovar separadamente projetos que tenham consenso.
“A outra questão é que está se fechando a proposta para o início da reforma tributária fatiada, que vai iniciar exatamente pela questão do Simples. Foram feitas discussões sobre isso e ao longo dessa semana, mais tardar na semana que vem, deveremos ter novidades na questão tributária."
Fonte: G1 - Globo
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
As férias são concedidas por ato do empregador em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado completar o período aquisitivo, sob pena de pagamento em dobro da respectiva remuneração e sujeição a multa administrativa. Referido período também é chamado “concessivo” ou “de gozo” ou, ainda, “de fruição”.
A época da concessão das férias é a que melhor atenda aos interesses do empregador.
Somente em casos excepcionais as férias podem ser concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Contudo, a legislação trabalhista não define os “casos excepcionais”. Tampouco deixa a definição a critério do empregador. Admite, apenas, a possibilidade de sua caracterização:
a) a juízo do empregador, em caso de força maior que o impeça de concedê-las integralmente, ou lhe ocasione sérios prejuízos econômicos, ao menos; ou
b) a pedido do empregado, desde que comprove motivo justo que o autorize a solicitar o gozo parcelado, e o empregador a consenti-lo.
Força maior é todo acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
Convém lembrar:
- a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior; e
- a ocorrência de motivo de força maior que não afete substancialmente, nem seja suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não autoriza o fracionamento das férias do empregado.
As férias sempre são concedidas de uma só vez aos menores de 18 e aos maiores de 50 anos de idade. Esses trabalhadores devem gozar integralmente as suas férias, segundo a aquisição do respectivo direito (30, 24, 18 ou 12 dias), conforme o número de faltas injustificadas no curso do respectivo período aquisitivo.
Lembra-se, ainda, que o empregado estudante menor de 18 anos de idade tem o direito de fazer coincidir suas férias com o período de férias escolares.
Cumpre ressaltar, também, que, nos termos do art. 12 do Decreto-lei nº 8.622/46, que trata da aprendizagem dos comerciários e dos deveres dos empregadores e dos menores aprendizes, fica o empregador obrigado a fazer coincidir as férias de seus trabalhadores menores ou praticantes com as férias escolares dos cursos em eles estiverem matriculados.
(arts. 130, 134, caput, §§ 1º e 2º, 136, caput, 137, 501, caput, §§ 1º e 2º da CLT)

De acordo com a Lei nº 8.212, de 1991, só incide contribuição previdenciária sobre verbas salariais.
Uma liminar da Justiça Federal de Curitiba livrou uma empresa do setor de tecnologia do recolhimento de contribuição previdenciária sobre o pagamento de vale-refeição em dinheiro. O comum é o pagamento do benefício por meio de créditos, que só podem ser usados pelos empregados para a alimentação. O valor da causa é de R$ 200 mil.
Na liminar, a juíza federal Gisele Lemke declarou que o fato de a empresa pagar o benefício em dinheiro não tira seu caráter indenizatório. De acordo com a Lei nº 8.212, de 1991, só incide contribuição previdenciária sobre verbas salariais. "A urgência também está presente, tendo em vista que a empresa está mensalmente sujeita ao recolhimento da contribuição", completou.
A Receita Federal exige a contribuição por entender que, por ser em dinheiro, a natureza da verba é salarial. Segundo o advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, a ação foi ajuizada de forma preventiva para evitar autuações fiscais contra a empresa, que tem um quadro de pouco mais de 20 mil funcionários.
A ação judicial foi baseada em entendimentos das esferas superiores da Justiça. Em maio, foi publicado acórdão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela não incidência de contribuição sobre pagamento em dinheiro de vale-refeição, assim como ocorre quando a própria alimentação é fornecida pela empresa. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o vale-transporte, ainda que pago em dinheiro, é considerado verba de caráter indenizatório. O procurador da Fazenda Nacional responsável pelo caso não foi encontrado para comentar o processo.
Fonte: Valor Econômico
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
A Instrução Normativa nº 1.160 de 27 de maio de 2011, publicada no DOU de 30.05.2011, prorrogou para o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2011 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - DACON relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril e maio de 2011. Este prazo também se aplica aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de abril e maio de 2011.
Neste caso, o DACON de abril e de maio de 2011, deve ser entregue até 05.08.2011, utilizando a nova versão do programa ainda a ser disponibilizada.
Fonte:
Receita Federal do Brasil