quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

12 de Janeiro: Dia do Empresário Contábil.

Ontem, dia 12 de janeiro de 2011, pela primeira vez - ou, melhor dizendo -, pelo primeiro ano, foi comemorado o Dia do Empresário Contábil. A data foi aprovada em dezembro pelo Projeto de Lei a Câmara (PLC) nº 109 de 2010, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), na Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal.
O presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, que sempre lutou pela criação deste projeto, esteve presente no momento da votação. A proposta foi aprovada por unanimidade.
Constar do calendário nacional de datas comemorativas oficiais deixa a todos da nossa classe cheios de orgulho. O empresário contábil, juntamente, com as empresas de serviços contábeis, nasceu e cresceu por exigência do mercado, privado e público.
Público, pela linha de aumento dos controles governamentais e consequente crescimento das exigências de informações mensais sobre tributos e contribuições sociais – sistema este, integralmente, alimentado pelo setor contábil.
O mercado privado, pela fundamental evolução tecnológica dos sistemas de informações, cuja agilidade passou a exigir equipes cada vez mais treinadas e preparadas. A amplitude dos serviços oferecidos pelo empresário contábil é outro diferencial para todos os segmentos empresariais.
Atendemos desde a abertura das empresas, com os contratos sociais, e as legalizações no departamento de pessoal, com o registro de colaboradores e folhas de pagamento até a contabilidade, com a geração de informações relevantes para o gerenciamento das empresas dos clientes. Passando pelo departamento de tributos na apuração de todos os impostos e contribuições.
Por isso tudo, somos merecedores da homenagem da data de 12 de janeiro, dia do Empresário Contábil.
Em nome da diretoria do Sescon/SC, desejo a todos os 73 mil empresários contábeis do Brasil, felicidades e sucesso. Em SC, são 3800 empresários contábeis.
* por Elias Nicoletti Barth, empresário contábil e presidente do Sescon/SC – elias@consultecsc.com.br
Fonte: Portal Contábil SC

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

RAIS 2011: Prazo de entrega de 17/01 a 28/02/2011

O MTE definiu que o prazo de entrega da declaração da RAIS, ano-base 2010, inicia-se no dia 17-1 e encerra-se no dia 28-2-2011 e as declarações deverão ser fornecidas por meio da internet - mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS2010 - e do programa transmissor de arquivos - RAIS-NET2010, que poderão ser obtidos em um dos seguintes endereços eletrônicos: http://www.mte.gov.br ou http://www.rais.gov.br.

A Previdência Social publicou as novas aliquotas do INSS para 2011

Em 31/12/2010 foi publicada a nova tabela de aliquotas do INSS para o ano de 2011. Os novos valores devem ser aplicados a partir da competência de Janeiro de 2011.
Caso tenha gerado recibos antecipadamente é importante verificar.
Para conhecer a nova tabela, acesse: Ministério da Previdência

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

LEI DO ESTÁGIO: Confira os parâmetros para as contratações de Estagiários:

1) A carga horária está limitada a seis horas diárias/trinta horas semanais;
2) Estagiários têm direito à férias remuneradas - trinta dias - após doze meses de estágio na mesma Empresa ou, o proporcional ao tempo de estágio, se menos de um ano;
3) O tempo máximo de estágio na mesma Empresa é de dois anos, exceto quando tratar-se de Estagiário portador de deficiência;
4) A remuneração e a cessão do auxílio-transporte são compulsórias, exceto nos casos de estágios obrigatórios;
5) Profissionais Liberais com registros em seus respectivos Órgãos de Classe podem contratar Estagiários;
6) O capital segurado do Seguro de Acidentes Pessoais, cujo número da Apólice e nome da Seguradora precisam constar do Contrato de Estágio, deve ser compatível com os valores de mercado;
7) Um Supervisor de Estágio poderá supervisionar até dez Estagiários;
A Legislação estabelece - exclusivamente para Estagiários de nível médio regular, 2º grau (colegial) - a proporcionalidade de contratações descrita abaixo:
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco)estagiários;
IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento)de estagiários.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2º Na hipótese da parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso III deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Quer saber mais?
Acesse:Lei 11.788 de 25/09/2008