terça-feira, 29 de novembro de 2011

IN RFB 1196 27/09/2011 - AS DOAÇÕES DEDUTÍVEIS NO IRPF



Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011DOU de 22.2.2011


Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos e na contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico.

Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.196, de 27 de setembro de 2011.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, na Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999, na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, na Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, na Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, na Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, na Lei nº 11.472, de 2 de maio de 2007, na Lei nº 11.646, de 10 de março de 2008, na Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e nos arts. 12 e 13 da Lei nº 12.375, de 30 de dezembro de 2010,

resolve:

Art. 1º Os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos e na contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico são efetuados de acordo com as disposições desta Instrução Normativa.

Capítulo I

DOS FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção I

Do Benefício Fiscal

Art. 2º A pessoa física pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, as doações feitas no ano-calendário anterior aos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º As importâncias deduzidas a título de doações sujeitam-se à comprovação, por meio de documentos emitidos pelos conselhos gestores dos respectivos fundos.
§ 2º As doações efetuadas em moeda devem ser depositadas em conta específica, aberta em instituição financeira pública, vinculada ao respectivo fundo.

Seção II

Do Limite

Art. 3º A dedução de que trata o art. 2º deve atender ao limite global estabelecido no art. 55 desta Instrução Normativa.

Seção III

Do Comprovante

Art. 4º Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, devem emitir comprovante em favor do incentivador.

§ 1º O comprovante deve:

I - ter número de ordem, o nome e o endereço do emitente;
II - ter o nome, o número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) do respectivo fundo que o Conselho administra;
III - ter o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte, a data e o valor efetivamente recebido em dinheiro; e
IV - ser firmado por pessoa competente para dar a quitação da operação.

§ 2º No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação e o valor pelo qual esses bens foram doados, mediante sua descrição em campo próprio ou em relação anexa, informando também, se houve avaliação, os números de inscrição no CPF ou no CNPJ dos responsáveis pela avaliação.

Seção IV

Da Doação em Bens

Art. 5º O valor dos bens móveis ou imóveis doados por pessoas físicas será:

I - o avaliado a valor de mercado ou o constante na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual do imposto sobre a renda do doador; ou
II - o pago, no caso de bens adquiridos no mesmo ano da doação.

§ 1º Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na Declaração de Bens e Direitos do Doador referida no inciso I do caput, a diferença a maior constitui ganho de capital tributável.
§ 2º O doador deverá:

I - comprovar a propriedade dos bens mediante documentação hábil e idônea; e
II - baixar os bens doados na Declaração de Bens e Direitos.

Seção V

Da Prestação de Informação

Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a captação dos recursos efetuada na forma do art. 2º.

Parágrafo único. Para efeito do caput, os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão informar à RFB, dados relativos ao valor das doações recebidas, nos termos do art. 57 desta Instrução Normativa.

Art. 7º Para fins de comprovação, cada Fundo deverá registrar em sua escrituração os valores recebidos e manter em boa guarda a documentação correspondente pelo prazo decadencial.

Seção VI

Da Penalidade

Art. 8º O descumprimento das determinações dos arts. 4º e 6º sujeita o infrator à multa de R$ 80,79 (oitenta reais e setenta e nove centavos) a R$ 242, 51 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), por comprovante ou relação não entregues.

Capítulo II

DOS FUNDOS DO IDOSO

Seção I

Do Benefício Fiscal

Art. 9º A pessoa física, a partir do exercício de 2012, ano-calendário de 2011, pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, as doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso.

§ 1º As importâncias deduzidas a título de doações sujeitam-se à comprovação, por meio de documentos emitidos pelos conselhos gestores dos respectivos fundos.
§ 2º As doações efetuadas em moeda devem ser depositadas em conta específica, aberta em instituição financeira pública, vinculada ao respectivo fundo.

Seção II

Do Limite

Art. 10. A dedução de que trata o art. 9º deve atender ao limite global estabelecido no art. 55 desta Instrução Normativa.

Seção III

Do Comprovante

Art. 11. Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional do Idoso, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, devem emitir comprovante em favor do doador, observado o disposto no art. 4º desta Instrução Normativa.

Seção IV

Da Doação de Bens

Art. 12. Na doação de bens móveis ou imóveis aplica-se o disposto no art. 5º desta Instrução Normativa.

Seção V

Da Prestação de Informação

Art. 13. A RFB fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a captação dos recursos efetuada na forma do art. 9º.

Parágrafo único. Para efeito do caput, os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos do Idoso deverão informar à RFB dados relativos ao valor das doações recebidas, nos termos do art. 57 desta Instrução Normativa.

Art. 14. Para fins de comprovação, cada Fundo deverá registrar em sua escrituração os valores recebidos e manter em boa guarda a documentação correspondente pelo prazo decadencial.

Seção VI

Da Penalidade

Art. 15. O descumprimento das determinações dos arts. 11 e 13 sujeita o infrator à multa de R$ 80,79 (oitenta reais e setenta e nove centavos) a R$ 242, 51 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), por comprovante ou relação não entregues.

Capítulo III

DA ATIVIDADE AUDIOVISUAL


Seção I

Do Benefício Fiscal

Art. 16. A pessoa física pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, as quantias aplicadas no ano-calendário anterior referentes a:

I - investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, até o exercício de 2016, ano-calendário de 2015, mediante a aquisição de cotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras;
II - patrocínio feito à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016; e
III - aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016.

§ 1º O incentivo fiscal de que trata o inciso III do caput pode ser utilizado de forma alternativa ou conjunta com os referidos nos incisos I e II do caput.
§ 2º A utilização dos incentivos previstos neste artigo não impossibilita que o mesmo projeto se beneficie de recursos previstos na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, desde que enquadrados em seus objetivos, limitado o total desses incentivos a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), na forma disposta no Capítulo IV.
§ 3º A dedução prevista nos incisos I e III do caput, está condicionada a que os investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), conforme o disposto no art. 20 desta Instrução Normativa.
§ 4º Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção de obras audiovisuais de natureza publicitária.

Seção II

Da Aprovação

Art. 17. Os projetos a serem beneficiados pelos incentivos de que trata este Capítulo devem ser previamente aprovados pela Ancine.

Seção III

Dos Projetos Específicos

Art. 18. A pessoa física pode fruir dos incentivos fiscais previstos no art. 16, em relação às quantias aplicadas no ano-calendário anterior em projetos ou programas específicos credenciados pela Ancine, desde que efetuadas na forma de:

I - investimentos de que trata o inciso I do caput do art. 16, na hipótese de projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infraestrutura técnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional;
II - patrocínio de que trata o inciso II do caput do art. 16, na hipótese de:

a) projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação, exibição, distribuição e infraestrutura técnica apresentados por empresa brasileira; e
b) programas especiais de fomento destinados a viabilizar projetos de distribuição, exibição, difusão e produção independente de obras audiovisuais brasileiras escolhidos por meio de seleção pública.

§ 1º Os recursos dos projetos ou programas específicos de que trata o inciso II do caput podem ser aplicados por meio de valores reembolsáveis ou não reembolsáveis, conforme normas expedidas pela Ancine.
§ 2º Os valores reembolsados na forma do § 1º destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura (FNC) e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual.

Seção IV

Do Limite

Art. 19. A dedução prevista neste Capítulo deve atender ao limite global referido no art. 55 desta Instrução Normativa.

Seção V

Da Aprovação da CVM

Art. 20. Os investimentos de que tratam os incisos I e III do caput do art. 16 serão efetuados no mercado de capitais, observadas as normas estabelecidas pela CVM.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput do art. 16, o investimento será efetuado mediante a aquisição de quotas representativas dos respectivos direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimento, observando que:

I - somente pode usufruir do incentivo o investidor que estiver identificado no Certificado de Investimento como primeiro adquirente;
II - a responsabilidade do adquirente é limitada à integralização das quotas subscritas; e
III - os ganhos auferidos na alienação dos Certificados de Investimentos estão sujeitos à tributação definitiva, na forma da legislação aplicável ao ganho de capital ou ao ganho líquido em renda variável.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput do art. 16, o investimento será efetuado mediante a aquisição de quotas emitidas sob a forma escritural, alienadas ao público com a intermediação da instituição administradora do Fundo, observando que:

I - os rendimentos e ganhos líquidos e de capital auferidos pela carteira de Funcines ficam isentos do imposto sobre a renda;
II - os rendimentos, os ganhos de capital e os ganhos líquidos decorrentes de aplicação em Funcines sujeitam-se às normas tributárias aplicáveis aos demais valores mobiliários no mercado de capitais; e
III - ocorrendo resgate de quotas de Funcines, em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do fundo, sobre o rendimento do quotista, constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas, incidirá imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento).

Seção VI

Do Depósito dos Recursos Incentivados

Art. 21. O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 16 e 18, depositará o valor correspondente ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, em instituição financeira pública, cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação pela Ancine de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente.

Parágrafo único. Os rendimentos decorrentes dos depósitos em conta de aplicação financeira estão sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 20% (vinte por cento).

Seção VII

Da Penalidade Aplicada ao Produtor

Art. 22. O não cumprimento do projeto ou a sua realização em desacordo com o estatuído neste Capítulo, no caso de recebimento dos incentivos fiscais de que tratam os arts. 16 e 18, implica recolhimento integral ao Tesouro Nacional desses recursos, por parte da empresa produtora responsável pelo projeto, acrescidos de multa de 50% (cinquenta por cento) e juros de mora.

§ 1º No caso de cumprimento de mais de 70% (setenta por cento) do valor orçado para o projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida.
§ 2º Os juros de mora, de que trata o caput, equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, são calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento do imposto sobre a renda cuja parcela foi destinada aos projetos de que trata este Capítulo até o mês anterior ao da devolução dos recursos e de 1% (um por cento) no mês da devolução de tais recursos.

Art. 23. Caso os recursos recebidos, com os acréscimos previstos neste artigo, não sejam devolvidos, o responsável pelo projeto, assegurada a ampla defesa, será inscrito no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), conforme prevê a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Seção VIII

Da Penalidade Aplicada ao Contribuinte

Art. 24. Constatada redução de imposto, com a utilização indevida de qualquer benefício previsto nos arts. 16 e 18, a RFB procederá, de ofício, ao lançamento da diferença de imposto com os acréscimos legais cabíveis.

Seção IX

Da Prestação de Informação

Art. 25. A RFB fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a execução dos projetos aprovados com captação de recursos na forma dos arts. 16 e 18.

Parágrafo único. Para efeito do caput, a Ancine enviará as informações necessárias à RFB, nos termos do art. 57 desta Instrução Normativa.

Art. 26. As empresas receptoras dos recursos oriundos dos incentivos fiscais de que tratam os arts. 16 e 18 devem manter todos os registros e documentos relativos aos projetos, bem como, se for o caso, o livro de registro de transferência dos Certificados de Investimento, observadas as normas da CVM, pelo prazo decadencial.

Capítulo IV

DO INCENTIVO À CULTURA

Seção I

Do Benefício Fiscal

Art. 27. A pessoa física pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, as quantias efetivamente despendidas no ano-calendário anterior a título de doações ou patrocínios, tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional da Cultura, na forma de doações, nos termos do inciso II do art. 5º da Lei nº 8.313, de 1991, como no apoio direto, desde que enquadrados nos objetivos do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), a programas, projetos e ações culturais:

I - em geral, definidos na forma do art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991;
II - a que se refere o caput e § 3º do art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991, exclusivos dos segmentos de:

a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) exposições de artes visuais;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e
h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes.

Parágrafo único. As contribuições em favor do FNC podem ter destinação livre ou direcionada a programas, projetos e ações culturais específicos, sob a forma de doação, ou, com destinação especificada pelo patrocinador, sob a forma de patrocínio.

Seção II

Dos Projetos Beneficiados com Incentivos de Fomento à Atividade Audiovisual

Art. 28. Poderão ser deduzidos do imposto devido, na forma do art. 27, as quantias despendidas em obras audiovisuais beneficiadas com incentivos previstos na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, desde que enquadrados nos objetivos da Lei nº 8.313, de 1991.

Parágrafo único. Observados os limites de que tratam os arts. 30 e 55, os recursos do incentivo está limitado a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado para o projeto.

Seção III

Da Aprovação

Art. 29. Os projetos de que tratam os arts. 27 e 28 devem ser previamente aprovados, na forma do regulamento:

I - na hipótese dos incisos I e II do caput do art. 27, pelo Ministério da Cultura (MinC), e, se relacionados a obras cinematográficas e videofonográficas:

a) pelo MinC, se enquadrados no formato de:

1. curta metragem, cuja duração é igual ou inferior a 15min (quinze minutos);
2. média metragem, cuja duração é superior a 15min (quinze minutos) e igual ou inferior a 70min (setenta minutos);
3. os referentes a formação de mão de obra, festivais nacionais, mostras e preservação e difusão de acervos de obras cinematográficas e audiovisuais, ou

b) pela Ancine, se enquadrados no formato de:

1. obra cinematográfica ou videofonográfica de longa metragem, cuja duração é superior a 70min (setenta minutos);
2. obra cinematográfica ou videofonográfica seriada, que sob o mesmo título, seja produzida em capítulos;
3. telefilme, obra documental, ficcional ou de animação, com no mínimo 50min (cinquenta minutos) e no máximo 120min (cento e vinte minutos) de duração, produzida para 1ª (primeira) exibição em meios eletrônicos;
4. minissérie, obra documental, ficcional ou de animação produzida em película ou matriz de captação digital ou em meio magnético com, no mínimo, 3 (três) e no máximo 26 (vinte e seis) capítulos, com duração máxima de 1.300min (um mil e trezentos minutos);
5. os referentes à distribuição e comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas, participação em mercados cinematográficos e videofonográficos, festivais internacionais e projetos de exibição e de infraestrutura; e

II - na hipótese do art. 28, pela Ancine.

§ 1º A aprovação do projeto somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização.
§ 2º O ato oficial a que se refere o § 1º deverá conter, ainda, o dispositivo legal relativo ao segmento objeto do projeto cultural.

Seção IV

Do Limite

Art. 30. A dedução de que trata o art. 27, atendido o limite global estabelecido no art. 55, não pode exceder:

I - a 80% (oitenta por cento) do somatório das doações e 60% (sessenta por cento) do somatório dos patrocínios, na hipótese do inciso I do caput do art. 27; e
II - ao valor efetivo das doações e patrocínios, na hipótese do inciso II do caput do art. 27.

§ 1º O valor que ultrapassar os limites definidos nos incisos I e II do caput não poderá ser deduzido nas declarações posteriores, inclusive no caso de projetos culturais de execução plurianual.
§ 2º As transferências para efetivação das doações ou patrocínios realizadas na forma prevista neste artigo não estão sujeitas ao recolhimento do imposto sobre a renda na fonte.

Seção V

Dos Depósitos dos Recursos Incentivados

Art. 31. As doações em espécie feitas em favor do FNC gozarão dos incentivos fiscais previstos no art. 27, desde que comprovadas mediante recibo de depósito bancário e declaração de recebimento firmada pelo beneficiário.

Parágrafo único. Somente são consideradas, para fins de comprovação do incentivo em espécie, as contribuições que tenham sido depositadas em conta bancária específica, em nome do beneficiário, nos termos estabelecidos pelo MinC ou pela Ancine.

Seção VI

Das Definições

Art. 32. Para os fins do art. 27, considera-se:

I - doação, a transferência definitiva e irreversível de numerário ou bens em favor de proponente, pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, cujo programa, projeto ou ação cultural tenha sido aprovado pelo MinC ou pela Ancine, conforme competência prevista no art. 29;
II - patrocínio, a transferência definitiva e irreversível de numerário ou serviços, com finalidade promocional, a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de programa, projeto ou ação cultural que tenha sido aprovado pelo MinC ou pela Ancine, conforme competência prevista no art. 29;
III - proponente, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, com atuação na área cultural, que proponham programas, projetos e ações culturais ao MinC ou à Ancine, conforme competência prevista no art. 29;
IV - beneficiário, o proponente de programa, projeto ou ação cultural favorecido pelo Pronac;
V - incentivador, o contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, pessoa física, que efetua doação ou patrocínio em favor de programas, projetos e ações culturais aprovados pelo MinC, com vistas à obtenção de incentivos fiscais, conforme estabelecido na Lei nº 8.313, de 1991;
VI - pessoa jurídica de natureza cultural, a pessoa jurídica, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, cujo ato constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade cultural.

§ 1º Equiparam-se a doações, nos termos do regulamento do Pronac, as despesas efetuadas por pessoas físicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que, neste caso, atendidas as seguintes disposições:

I - cumprimento das exigências legais aplicáveis a bens tombados, conforme regulamento do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan);
II - aprovação prévia, pelo Iphan, dos projetos e respectivos orçamentos de execução das obras; e
III - posterior certificação, pelo referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.

§ 2º Constitui infração ao disposto neste artigo o recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar.

Seção VII

Das Vedações

Art. 33. A doação ou o patrocínio não podem ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente.

§ 1º Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador:

I - a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos 12 (doze) meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o 3º (terceiro) grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos do inciso I;
III - outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.

§ 2º Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor.
§ 3º A aplicação dos recursos previstos no art. 27 não pode ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação.
§ 4º A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura intermediação.
§ 5º Os programas, projetos e ações culturais aprovados mediante a sistemática do Pronac descrita no art. 2º da Lei nº 8.313, de 1991, não poderão realizar despesas referentes a serviços de captação de recursos.

Seção VIII

Do Cálculo do Imposto

Art. 34. Para fins de fruição dos incentivos fiscais referidos no art. 27, as pessoas físicas podem deduzir:

I - os recursos financeiros, correspondentes a doações ou patrocínios depositados em conta corrente mantida especialmente para este fim, de movimentação exclusiva do responsável pelo projeto cultural, em estabelecimento bancário oficial, nos termos do art. 31;
II - as doações ou patrocínios realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo, previstos como itens de despesas nos respectivos projetos culturais, observados os preços praticados no mercado;
III - o valor correspondente aos bens móveis ou imóveis doados, observado o disposto no art. 5º;
IV - as despesas realizadas pelo proprietário ou titular da posse legítima de bens tombados pelo Governo Federal, objetivando sua conservação, preservação ou restauração, observado o § 1º do art. 32 e as normas do Iphan;
V - o custo de cessão de uso de bens móveis e imóveis de propriedade do patrocinador, cedidos ao responsável pela execução do projeto cultural, observado o disposto no § 2º.

§ 1º As despesas de que trata o inciso IV do caput são consideradas doações para efeito de gozo do incentivo fiscal.
§ 2º O custo de cessão de uso de bens móveis ou imóveis deve ser calculado com base no preço de mercado que o proprietário deixaria de receber durante o período de cessão do bem.
§ 3º Havendo dúvida quanto ao valor declarado, nas hipóteses dos incisos II e V do caput, o MinC, a Ancine e a RFB podem solicitar ao incentivador laudo técnico de avaliação, assinado por 3 (três) peritos.

Seção IX

Da Prestação de Informação

Art. 35. A RFB fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a execução dos projetos aprovados com captação de recursos na forma do art. 27.

Parágrafo único. Para efeito do caput o MinC e a Ancine enviarão as informações necessárias à RFB, nos termos do art. 57 desta Instrução Normativa.

Art. 36. A pessoa física ou jurídica responsável pela execução de projeto cultural deve possuir controles próprios, onde registre, de forma destacada, a despesa e a receita do projeto, bem como manter em seu poder todos os comprovantes e documentos a ele relativos, pelo prazo decadencial.

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica responsável pelo projeto cultural deve emitir comprovantes, sob a forma e modelo definidos pelo MinC e pela Ancine, em favor do doador ou patrocinador.

Seção X

Da Penalidade Aplicada ao Responsável pelo Projeto

Art. 37. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o responsável pelo projeto de que trata o art. 27 está sujeito ao recolhimento do valor correspondente ao imposto sobre a renda que deixar de ser pago pelo incentivador, acrescido de multa e de juros de mora, nos casos de:

I - incorreta utilização das doações e patrocínios recebidos;
II - não realização do projeto, sem justa causa e sem recolhimento ao FNC das doações e patrocínios recebidos; e
III - não realização do projeto, ainda que com justa causa, após esgotados os prazos concedidos e sem recolhimento ao FNC das doações e patrocínios recebidos.

§ 1º Constatado dolo, fraude ou simulação, relacionados com os incentivos de que trata o art. 27, deve ser aplicada aos infratores a multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem recebida.
§ 2º No caso de conluio, a multa de que trata o § 1º deve ser aplicada ao doador ou patrocinador e ao beneficiário.
§ 3º Os juros de mora, de que trata este artigo, equivalente à variação da taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, são calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, o doador ou patrocinador responde solidariamente com o responsável pelo projeto.

Seção XI

Da Penalidade Aplicada ao Contribuinte

Art. 38. Constatada redução de imposto, com a utilização fraudulenta de qualquer benefício previsto no art. 27, a RFB procederá, de ofício, ao lançamento da diferença de imposto com os acréscimos legais cabíveis.

Capítulo V

DOS PROJETOS DESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS

Seção I

Do Benefício Fiscal

Art. 39. As pessoas físicas, a partir do exercício de 2008, ano-calendário de 2007, e até o exercício de 2016, ano-calendário de 2015, podem deduzir do imposto sobre a renda apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.

§ 1º Os projetos desportivos e paradesportivos, de que trata o caput devem atender a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos e condições definidas em regulamento:

I - desporto educacional;
II - desporto de participação;
III - desporto de rendimento.

§ 2º Podem receber os recursos oriundos dos incentivos deste artigo os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.

Seção II

Do Limite

Art. 40. A dedução de que trata o art. 39 deve atender ao limite global estabelecido no art. 55.

Seção III

Das Definições

Art. 41. Para os fins do art. 39, considera-se:

I - patrocínio:

a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput, de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade;
b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos pelo proponente de que trata o inciso V do caput;

II - doação:

a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto; e
b) a distribuição gratuita de ingresso para eventos de caráter desportivo e paradesportivo por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;

III - patrocinador, a pessoa física, contribuinte do imposto sobre a renda, que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte, nos termos do inciso I do caput;
IV - doador, a pessoa física, contribuinte do imposto sobre a renda, que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte, nos termos do inciso II do caput;
V - proponente, a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados por comissão técnica vinculada ao Ministério do Esporte.

Seção IV

Da Aprovação

Art. 42. A aprovação dos projetos de que trata o art. 39 somente terá eficácia após a publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado, a instituição responsável, o valor autorizado para captação e o prazo de validade da autorização.

Seção V

Dos Depósitos dos Recursos Incentivados

Art. 43. Os recursos provenientes de doações ou patrocínios na forma de numerário serão depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, que tenha como titular o proponente do projeto aprovado pelo Ministério do Esporte.

Parágrafo único. Não são dedutíveis os valores em relação aos quais não se observe o disposto neste artigo.

Seção VI

Das Vedações

Art. 44. Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.

Parágrafo único. Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:

I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o 3º (terceiro) grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I;
III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores, acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II.

Art. 45. É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 39 para:

I - o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, em qualquer modalidade desportiva;
II - o pagamento de quaisquer despesas relativas à manutenção e organização de equipes desportivas ou paradesportivas profissionais de alto rendimento, ou de competições profissionais, conforme definido, respectivamente, no inciso I do parágrafo único do art. 3º e no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 9.615, de 1998.

Art. 46. Nenhuma aplicação dos recursos previstos neste Capítulo poderá ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação.

Parágrafo único. A contratação de serviços destinados à elaboração dos projetos desportivos ou paradesportivos ou à captação de recursos não configura a intermediação prevista no caput.

Seção VII

Das Infrações

Art. 47. Constituem infração aos dispositivos deste Capítulo:

I - o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nele efetuar;
II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nele previsto;
III - o descumprimento de qualquer das disposições relativas ao patrocínio ou doação.

§ 1º As infrações, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão:

I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação;
II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I.

§ 2º O proponente é solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do § 1º.

Seção VIII

Da Prestação de Informação

Art. 48. A RFB fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a execução dos projetos aprovados com captação de recursos na forma do art. 39.

Parágrafo único. Para efeito do caput, o Ministério do Esporte enviará as informações necessárias à RFB, nos termos do art. 57 desta Instrução Normativa.

Art. 49. A pessoa jurídica responsável pela execução de projeto desportivo e paradesportivo deve possuir controles próprios, onde registre, de forma destacada, a despesa e a receita do projeto, bem como manter em seu poder todos os comprovantes e documentos a ele relativos, pelo prazo decadencial.

Capítulo VI

DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PAGA À PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO EMPREGADOR DOMÉSTICO

Seção I

Do Incentivo Fiscal

Art. 50. A pessoa física, até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, se empregador doméstico, pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, a contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre o valor da remuneração do empregado.

Art. 50. A pessoa física, até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014, se empregador doméstico, pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, a contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre o valor da remuneração do empregado. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.156, de 27 de setembro de 2011)

Seção II

Do Limite

Art. 51. A dedução de que trata o art. 50, observados os limites de que tratam os arts. 55 e 56:

I - está limitada:

a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;
b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração; e
c) ao valor recolhido, na hipótese de pagamentos feitos proporcionalmente em relação ao período de duração do contrato de trabalho;

II - não poderá exceder ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o décimo terceiro salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo; e
III - fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o Regime Geral de Previdência Social quando se tratar de contribuinte individual.

Art. 52. Observadas as competências de recolhimentos das contribuições previdenciárias, somente podem ser deduzidos os valores recolhidos no ano-calendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual, observado o seguinte:

I - na hipótese de recolhimentos de contribuições feitos com atraso:

a) se os pagamentos ocorrerem no exercício das respectivas competências, as contribuições pagas podem ser aproveitadas para fins de incentivo do imposto sobre a renda, sendo que as multas e os juros não podem ser aproveitados para fins de dedução;
b) se os pagamentos ocorrerem em exercícios seguintes às das respectivas competências, as contribuições pagas não podem ser aproveitadas para fins de incentivo do imposto sobre a renda;

II - na hipótese de contribuinte que se retira do Brasil, somente é permitida a dedução de contribuição paga por pessoa física que à época do pagamento se encontrava na condição de residente no Brasil;
III - na hipótese de contribuinte falecido (espólio):

a) havendo bens a inventariar, somente é permitida a dedução de contribuição paga até a data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados;
b) não havendo bens a inventariar, somente é permitida a dedução de contribuição paga até a data do falecimento.

Seção III

Da Prestação de Informação

Art. 53. A pessoa física beneficiária do incentivo deverá informar na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados da Declaração de Ajuste Anual o:

I - Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou o Número do Programa de Integração Social (PIS) ou o Número do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
II - nome completo e o número de inscrição no CPF do empregado doméstico;
III - valor pago, relativo à contribuição patronal recolhida pelo empregador doméstico; e
IV - o valor não dedutível da contribuição patronal recolhida.

§ 1º A comprovação do recolhimento da Contribuição à Previdência Social será feita por meio de Guias da Previdência Social (GPS), bem como do vínculo empregatício registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
§ 2º A pessoa física beneficiária do incentivo deverá manter em seu poder todos os comprovantes e documentos a ele relativos, pelo prazo decadencial.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Seção I

Do Modelo de Declaração de Ajuste Anual

Art. 54. O incentivo fiscal da dedução do imposto sobre a renda aplica-se somente ao modelo de Declaração de Ajuste Anual que permite a opção pela utilização das deduções legais.

Seção II

Do Limite Global da Dedução

Art. 55. A soma das deduções previstas nos arts. 2º, 9º, 16, 18, 27, 28, e 39 está limitada a 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado na Declaração de Ajuste Anual, sem prejuízo do disposto no art. 30.

§ 1º Não são aplicáveis limites específicos a quaisquer das deduções mencionadas no caput.
§ 2º O valor que ultrapassar o limite de dedutibilidade mencionado no caput não pode ser deduzido nas declarações posteriores, inclusive no caso de projetos culturais de execução plurianual.

Art. 56. A dedução de que trata o art. 50, observado o disposto nos incisos I e III do art. 51, está limitada ao valor do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, deduzidos os valores de que trata o art. 55.

Seção III

Da Prestação de Informações à RFB

Art. 57. A prestação das informações de que tratam os arts. 6º, 13, 25, 35, e 48 desta Instrução Normativa será efetuada por meio da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), em meio digital, na forma, prazo e condições a serem definidas em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil.

Art. 58. A pessoa física beneficiária dos incentivos de que trata esta Instrução Normativa prestará informações sobre a dedução efetuada na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados na Declaração de Ajuste Anual.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 60. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 258, de 17 de dezembro de 2002.


CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO









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