sexta-feira, 22 de abril de 2011

IRPF 2011: LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS

Pessoal,
Resolvi postar sobre os Lucros e Dividendos Distribuídos, pois, eu também tinha uma sombra de dúvida a cerca deste assunto, exclusivamente para lançamento na declaração do IR, então... a seguir, vejam o que a IN SRF 093 de 24/12/1997 diz:
Art. 48. Não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual.
§ 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.
§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência de imposto:
I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
II - a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.
§ 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.
§ 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.250, de 1995.
§ 5º A isenção de que trata o "caput" não abrange os valores pagos a outro título, tais como "pro labore", aluguéis e serviços prestados.
§ 6º A isenção de que trata este artigo somente se aplica em relação aos lucros e dividendos distribuídos por conta de lucros apurados no encerramento de período-base ocorrido a partir do mês de janeiro de 1996.
§ 7º O disposto no § 3º não abrange a distribuição do lucro presumido ou arbitrado conforme o inciso I do § 2º, após o encerramento do trimestre correspondente.
§ 8º Ressalvado o disposto no inciso I do § 2º, a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do imposto de renda na forma prevista no § 4º.
Fonte: Receita Federal do Brasil

2 comentários:

  1. Então?
    Se uma empresa aufere lucros, nada mais justo do que distribuir este lucro com quem investiu seu dinheiro e tempo fazendo com que o negócio prosperasse.
    Pois bem, depois de ler este artigo, concluo que os valores distribuídos a título de lucros aos sócios, não sofrerão tributação na pessoa física, pois, já foram tributados na pessoa jurídica.
    Agora na declaração do imposto de renda pessoa física 2011 de quem recebe estes lucros será lançado na opção 5, dos rendimentos isentos e não-tributados.
    Poste seu comentário a respeito deste tema aqui também!

    Participe!

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  2. Complementando:

    A Lei 9249 de 26/12/1995 em seu Art.10 diz:

    Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

    Apenas evidenciando o meu comentário anterior.

    Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leis/ant2001/lei924995.htm

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