sexta-feira, 21 de novembro de 2014

TABELA DO BRASILEIRÃO SÉRIE A - 21/11/2014

#
Equipe
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VIT
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DER
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GC
SG
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terça-feira, 18 de novembro de 2014

COMO RECUPERAR A SENHA DE ADMINISTRADOR (ROOT) NO UBUNTU (LINUX)

Esqueceu/perdeu a senha de administrador do sistema.

Por padrão, o Ubuntu não oferece a criação de senha de root. A senha de administrador é a senha do usuário.

Essa dica é para mostrar como recuperar essa senha no Ubuntu. Basta entrar no modo de segurança e mudar/criar a senha. Só isso.

Para entrar no modo de segurança:

1. Pressione: Shift antes da inicialização do sistema.
2. Quando abrir o GRUB, tela para escolher o sistema, escolha a opção que diz: modo de recuperação (recovery mode) 

Na próxima tela, escolha a opção: root 

Execute o comando: 

# mount -rw -o remount / 

Para obter permissão de leitura e escrita no sistema. 

Em seguida, execute: 

# passwd nome-do-usuário 

Exemplo: 

# passwd xerxeslins 

Coloque a nova senha, duas vezes. 

Vai aparecer a mensagem: password updated successfully 


Fonte: Viva o Linux (por Xerxes Lins do Blog: http://linuxstyle.blogspot.com/)



segunda-feira, 17 de novembro de 2014

GFIP: Multa pela falta de entrega, entrega em atraso ou com dados incorretos


A lei nº 9.528/97 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP .
Desde a competência janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a lei nº 8.036/90 e legislação posterior, bem como às contribuições e/ou informações à Previdência Social, conforme disposto nas leis nº 8.212/91 e 8.213/91 e legislação posterior, estão obrigadas ao cumprimento desta obrigação.
Deverão ser informados os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS.
A empresa está obrigada à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social.
Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir pelo Conectividade Social um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115.
O arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subseqüentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.
Entrega
A GFIP deverá ser entregue/recolhida até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.
Orientações para preenchimento
As orientações para o correto preenchimento da GFIP - meio magnético (SEFIP) e demais informações sobre o assunto estão minuciosamente detalhadas no Manual da GFIP.
Desobrigados de entregar a GFIP
Estão desobrigados de entregar a GFIP:
- O contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;
- O segurado especial;
- Os órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regime próprio de previdência social;
- O empregador doméstico que não recolher o FGTS para o empregado doméstico;
- O segurado facultativo.
Penalidades
O contribuinte que apresentar a GFIP fora do prazo, que deixar de apresentá-la ou que a apresentar com incorreções ou omissões está sujeito às multas previstas na Lei nº 8.212/1991 e às sanções previstas na lei nº 8.036/1990.
A multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20% (vinte por cento) e os valores mínimos de R$ 200,00, no caso de declaração sem fato gerador, ou de R$ 500,00, nos demais casos.
No caso de entrega de mais de uma GFIP em atraso com chaves distintas por competência, a base de cálculo corresponde à soma dos montantes das contribuições informadas nessas GFIP, abrangendo todos os números de inscrição do sujeito passivo, exceto as GFIP com os códigos de recolhimento nº 130, 135, 608 e 650.
O contribuinte autuado com multa por atraso na entrega da GFIP deve recolher ou impugnar o crédito tributário no prazo de trinta dias contados da ciência do Auto de Infração. O pagamento deve ser efetuado por meio de DARF, utilizando o código de receita 1107.
O não pagamento da multa por atraso na entrega da GFIP até a data de vencimento do débito resulta em impedimento para emissão da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
Retificações
As informações prestadas incorretamente devem ser corrigidas por meio do próprio SEFIP a partir de 01/12/2005, conforme estabelecido no Capítulo V do Manual da GFIP aprovado pela IN RFB nº 880, de 16/10/2008 e pela Circular CAIXA nº 451, de 13/10/2008.
Os fatos geradores omitidos devem ser informados mediante a transmissão de novo arquivo SEFIPCR.SFP, contendo todos os fatos geradores, inclusive os já informados, com as respectivas correções e confirmações.
Para a retificação de informações, observar as orientações sobre chave de GFIP/SEFIP e modalidades, nos subitens 7.1 e 7.2 no Capítulo I do Manual da GFIP.
NOTA :

No movimento com retificação de informações, será gerada uma GPS - Guia da Previdência Social com base na totalidade dos fatos geradores e demais informações. Caso tenham sido recolhidos anteriormente valores devidos à Previdência, no todo ou em parte, esta GPS não deverá ser utilizada.


Agora, você que é contador ou contabilista, tem o dever de apoiar a FENACON e assinar a Petição on Line, para acabar com mais este absurdo!!!

A Receita Federal deveria ter uma postura orientativa e não punitiva.
Empresas que agem errado devem ser fiscalizadas pela Receita Federal sim, mas, antes de aplicarem estas multas pesadas, deveriam instruir, se reunirem com os representantes destas empresas, saber a causa da irregularidade e estabelecer prazos para regularização.

Há empresas sérias que não conseguem pagar seus impostos sim e nem por isso são fraudadoras ou agem com má intenção, mas, devida a alta carga tributária principalmente pela folha de pagamento, onde quase 40% ficam a cargo do FGTS e INSS.

É imposto demais neste País!!!

Aja coragem para dirigir um empresa corretamente, com a gama de Leis que existem, que confundem, que não orientam e têm caráter meramente arrecadatório.

Aqui no Brasil, a legislação está tão doida que daqui a pouco, nossos legisladores estarão votando pelo fim de toda e qualquer legislação, adotando o imposto único e mesma Lei para todas as empresas.

PELO FIM DA "BURROCRACIA" VOTE SIM CONTRA QUALQUER TIPO DE MULTA!!!



terça-feira, 11 de novembro de 2014

APROVADO O PROJETO DE LEI 4783/12 QUE PERMITE A OPÇÃO PELA DESONERAÇÃO DA FOLHA



A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados aprovou no último dia 29 de outubro projeto de lei (PL 4783/12) que permite a todas as empresas optarem pelo regime de contribuição previdenciária a que serão submetidas com alíquotas de 1% ou 2% incidindo sobre a receita bruta, ou de 20% sobre a folha salarial.

Atualmente, a Lei 12.546/11, que implementou a desoneração da folha para setores específicos da economia ao eliminar a cobrança sobre o total de salários pagos, não oferece essa possibilidade, pois as empresas são obrigadas a contribuir para a Seguridade Social com taxação sobre a receita bruta – a alíquota é de 2% no caso da prestação de serviços, e de 1% nos casos de fabricação de produtos.


A relatora do projeto na comissão, deputada Rebecca Garcia (PP-AM), apresentou substitutivo permitindo que as empresas que contribuem com 1% da receita bruta também tenham essa possibilidade de escolha. O projeto original, do deputado Guilherme Campos (PSD-SP), dava a opção apenas às empresas de prestação de serviços, que contribuem com alíquota de 2%.

A proposta aprovada também estende a desoneração da folha a todos os setores da economia. A legislação atual beneficia apenas empresas de setores como tecnologia da informação, vestuário e calçados e, mais recentemente, construção civil e comércio varejista, incluídos após alteração na lei.

Cobrança injusta

O autor do projeto defendeu a importância de as empresas poderem optar pela melhor forma de contribuição. “Todas as empresas têm o direito de escolher o regime de contribuição para que possam trabalhar de maneira mais eficiente, mais produtiva, e possam gerar cada vez mais empregos e cada vez mais impostos pagos à União através de seus resultados”, disse Campos.

Rebecca Garcia também foi favorável a essa medida. “Empresas que buscam aumento sistemático de produtividade do trabalho por meio de uma gestão de recursos humanos que possibilite fazer mais com menos gente não seriam injustamente penalizadas e travadas em sua capacidade de competir, como inevitavelmente acontecerá se mantida a troca compulsória de regime”, argumentou a parlamentar.

Especialista em Direito Tributário, a professora Luiza Faria afirmou que a desoneração da folha de pagamento incentiva as empresas a contratar mais trabalhadores e ressaltou a importância de a empresa poder escolher a forma como vai fazer a contribuição previdenciária.

Ela ressaltou que a lei atual pode acabar gerando oneração. "As empresas que têm um corpo de funcionários pequeno, como as ligadas às áreas de tecnologia, mas têm um faturamento alto, porque seus produtos têm custo muito alto, podem ser prejudicadas nesse sentido", disse Luiza.

Pela proposta, as empresas interessadas deverão fazer a opção de regime na ocasião do recolhimento da primeira contribuição do ano, com validade para todo o ano, não cabendo retificação. O texto especifica ainda que a medida não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% da receita bruta total.

Vigência

O projeto também torna as regras permanentes. Inicialmente, a lei previa que o prazo de vigência da desoneração expiraria em 31 de dezembro de 2014. No entanto, a Medida Provisória 651/14, aprovada pelo Congresso e aguardando sanção da presidente Dilma Rousseff, já torna esse regime permanente.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pelas comissões de Seguridade Social; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça.

Fonte: Agência Câmara