quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 109 (Sobre reparcelamento do Simples)



O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 109, de 20/08/2013, remetida para publicação no DOU. Pela resolução, a Receita Federal fica autorizada a não aplicar, até 31/12/2015, nos pedidos de reparcelamento do Simples Nacional, a exigência de recolhimento mínimo de 10% ou 20% do saldo devedor, previsto no § 1º do art. 53 da Resolução CGSN nº 94 – Regulamento do Simples Nacional.

Pelo Regulamento (art. 53), a empresa pode solicitar até 2 (dois) reparcelamentos.
Atualmente, a empresa que solicitou parcelamento de débitos do Simples Nacional na Receita Federal está pagando o valor mínimo de R$ 300,00 (Trezentos Reais). Nos próximos meses haverá a consolidação e, consequentemente, passará a ser exigido o valor real da parcela.

Foram aprovadas na mesma reunião:
a) Criação do Escritório Regional do Simples Nacional em Recife. Atualmente há em operação os Escritórios Regionais em Curitiba e São Paulo.
b) Disposições relativas ao cancelamento de documentos fiscais, estabelecendo que os efeitos, para efeito de cálculo dos valores devidos, retroagem ao mês originário da transação;
c) Autorização para que a Receita Federal, Estados e Municípios utilizem, até 31/12/2014, os sistemas tradicionais de lançamento fiscal para os fatos geradores ocorridos a partir de 2012. Para os fatos geradores até o ano de 2011, essa autorização terá vigência até 31/12/2013, em virtude da entrada em produção do Sefisc – Sistema Eletrônico Único de Fiscalização do Simples Nacional;
d) Diretrizes para que Estados e Municípios registrem as fases e fatos relativos à exigência do crédito tributário nos sistemas de controle do contencioso administrativo, na forma a ser estabelecida pela Secretaria-Executiva, com relação aos lançamentos efetuados no Sefisc.


Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional

Empresas incluídas na desoneração da folha de pagamento devem entregar a EFD-Contribuições


Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 22-8-2013, a Instrução Normativa 1.387 RFB, de 21-8-2013, que altera dispositivos da Instrução Normativa 1.252 RFB, de 1-3-2012 , que instituiu a EFD-Contribuições (Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita), que contém, dentre outras, informações sobre a Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita, de que trata a Lei 12.546, de 14-12-2011. 

Dentre as alterações, foi estabelecido que ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, em relação à Contribuição Previdenciária sobre a receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-4-2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas nos artigos 7º e 8º, e no Anexo II, todos da Lei 12.546/2011.

Portanto, as empresas que passaram a recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta em substituição à contribuição de 20% sobre a folha de pagamento devem apresentar a EFD-Contribuições.


A Receita Federal, entre outras disposições, prorroga para o 10º dia útil do mês de setembro de 2013, o prazo de apresentação da EFD – Contribuições relativa a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a fevereiro de 2013, para os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização de cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03, da Tipi.

A IN 1.387 adia para 2014 a obrigatoriedade de adoção e escrituração da EFD – Contribuições, em relação às Contribuições para o PIS/Pasep e à Cofins, pelas instituições financeiras e equiparadas, pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas, operadoras de planos de assistência à saúde e empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores.

A pessoa jurídica sócia ostensiva de Sociedades em Conta de Participação (SCP), em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 2014, deverá transmitir a EFD – Contribuições separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD - Contribuições da sócia ostensiva.

Fonte: COAD

NOVA VERSÃO DO DACON (2.8) É APROVADA PELA RFB (Agora, me digam para que serve a tal da EFD-Contribuições então?)

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.386 DE 21 DE AGOSTO DE 2013
Aprova o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.8 (Dacon Mensal-Semestral 2.8).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.8 (Dacon Mensal-Semestral 2.8).
Parágrafo único. O programa Dacon Mensal-Semestral 2.8, de livre reprodução, estará disponível para download, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º O programa gerador de que trata o art. 1º destina-se ao preenchimento de Dacon Mensal ou de Dacon Semestral, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, inclusive em situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
§ 1º Em relação ao Dacon Semestral extinto em 1º de janeiro de 2010, a utilização do  programa gerador fica limitada aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
§ 2º A apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso.
Art. 3º Os demonstrativos referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril de 2013 e seguintes, já entregues, que contenham informações relativas aos produtos que sofreram correção de alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) – produto 50 – REFRI – Cervejas de Malte e Cervejas sem Álcool, em lata, Grupo 04, com vigência a partir de abril de 2013 – deverão ser retificados mediante a utilização da versão 2.8 do Dacon Mensal-Semestral.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.358, de 10 de maio de 2013.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO