quarta-feira, 8 de junho de 2011

INTERVALO DE JORNADA DE TRABALHO

CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO LEGAL PARA REFEIÇÃO E DESCANSO.
O intervalo que o legislador fixa para a pausa dentro da jornada é considerado o mínimo indispensável para o repouso físico e mental e reposição das energias. Por isso, quando o empregado dispõe só de breves minutos para se alimentar rapidamente, sem se afastar do labor, considera-se que a lei não foi cumprida e nenhum intervalo concedido, pois os exíguos minutos em que a pessoa apenas se alimenta, de forma precária, no próprio local e ambiente de trabalho, não constituem tempo de pausa que se possa validar, para concluir que sonegado foi só o restante. Porque, no caso, nenhuma das finalidades do intervalo foi atingida, nem mesmo na pequena parte dele em que o empregado apenas se alimentou, porque seria fisicamente inviável permanecer em atividade produtiva em benefício da empresa sem o combustível do alimento. HORAS EXTRAS - INTERVALO LEGAL PARA REFEIÇÃO E DESCANSO - CONCESSÃO DE PEQUENA PARTE DELE - IRRELEVÂNCIA - PRETENSÃO DE PAGAR APENAS A PARTE SONEGADA - NÃO ACOLHIMENTO. (TRT-RO-4627/00 - 3ª T. - Rel. Juiz Paulo Araújo - Publ. MG. 05.09.00)
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COBRADOR DE ÔNIBUS.
As cláusulas dos Instrumentos Coletivos que prevêem o fracionamento do intervalo devem ser conjugadas com o que estabelece a lei (art. 71 e §§ da CLT), vale dizer, não se pode fracionar o intervalo, sem respeitar o limite mínimo de 15 minutos, se a jornada for inferior a 6 horas e, de 1 hora, se exceder de 6 horas. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - COBRADOR DE ÔNIBUS. (TRT-RO-3905/00 - 3ª T. - Rel. Juiz Gabriel de Freitas Mendes - Publ. MG. 22.08.00)
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OBSERVÂNCIA DO DESCANSO MÍNIMO NO SISTEMA DE PLANTÕES.
O denominado "sistema de plantões", como o adotado no caso dos autos, em que o empregado trabalha 39 horas consecutivas e folga nas 129 seguintes, não afronta as disposições dos arts. 66 e 67 da CLT, porquanto o intervalo concedido supera, em muito, a soma dos intervalos legais (11 + 24 = 35 horas), entre cada turno de trabalho. Recurso desprovido. INTERVALO INTERJORNADA - SISTEMA DE PLANTÕES - OBSERVÂNCIA DO DESCANSO MÍNIMO LEGAL. (TRT-RO-15951/00 - 4ª T. - Rel. Juiz Rogério Valle Ferreira - Publ. MG. 21.04.01)
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JORNADA ESPECIAL DE 6 HORAS
Ao empregado sujeito à jornada especial de 6 horas é assegurado o intervalo de 15 minutos, não computados na duração do trabalho (§ 1º do art. 71 da CLT), ainda que preste serviços além da 6ª hora. O trabalho em sobretempo não altera o intervalo legal, tratando-se tal acréscimo de jornada extraordinária e assim deve ser remunerada. INTERVALO INTRAJORNADA. (TRT-RO-11599/00 - 4ª T. - Rel. Juíza Maria José Castro Baptista de Oliveira - Publ. MG. 03.02.01)
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INTERVALO MÍNIMO
Consoante o § 3º do artigo 71 da CLT, o intervalo mínimo de uma hora, previsto para alimentação e repouso, somente admite redução mediante ato do Ministério do Trabalho, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho. Sendo assim, falece competência às partes para reduzirem o referido intervalo, ainda que através de instrumentos coletivos. Não se insurge aqui contra a autonomia das partes para, através de Acordos ou Convenções Coletivas, estabelecerem a compensação de horários, ou mesmo a redução da jornada (inciso XIII do art. 7º da CF), nem se desconhece o prestígio atribuído aos instrumentos coletivos pela Constituição Federal (art. 7º, inciso XXVI). Trata-se de reconhecer os limites da autonomia da vontade coletiva frente às normas cogentes e de ordem pública. Eis que estaríamos diante de um lamentável contra-senso se admitíssimos que o prestígio conferido pela Lei Magna às Convenções e Acordos Coletivos tivesse o alcance de permitir-lhes a revogação de um dos princípios fundamentais da Constituição Federal pautado nos valores sociais do Trabalho, quando respeitado por normas imperativas e de ordem pública, direcionadas à proteção de interesses maiores consubstanciados na segurança, saúde e higiene do trabalhador, que ipso facto não comportam alterações supressoras ou neutralizadoras por transação ou negociação entre as categorias profissional e econômica. Dentre estas normas encontram-se as que estabelecem taxativamente limites máximo ou mínimo de duração do trabalho e respectivos intervalos. INTERVALO INTRAJORNADA. (TRT-RO-17107/00 - 1ª T. - Rel. Juíza Maria Auxiliadora Machado Lima - Publ. MG. 16.02.01)
Cabe aos sindicatos, obreiro e patronal, estabelecer os critérios de validade jurídica e a extensão de eficácia das normas oriundas das convenções e acordos coletivos do trabalho, o que deve ser respeitado pelo empregado e empregador, uma vez que as condições estabelecidas nas normas coletivas têm força de lei entre as partes. Nessas condições, o ajuste feito por estas entidades, no sentido de reduzir o intervalo de refeição, não desrespeita a CF/88, pois mandamento constitucional autoriza, expressamente, a flexibilização da duração do trabalho por meio das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XIII), o que engloba o próprio intervalo intrajornada, pois este faz parte do que se concebe sobre "duração do trabalho", bastando extrair, para assim interpretarmos o que está dito no texto constitucional, a definição deste termo através do capítulo II da CLT, no qual, por "Duração de Trabalho" concebe-se não só a fixação da jornada de trabalho como os períodos de descanso (onde incluem-se os intervalos) e o adicional noturno. INTERVALO PARA REFEIÇÃO - REDUÇÃO - ACORDO COLETIVO - VALIDADE. (TRT-RO-13172/00 - 2ª T. - Rel. Juiz Emerson José Alves Lage - Publ. MG. 14.03.01
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Expresso o art. 71, § 3º, da CLT, em exigir submeta-se a redução do intervalo para refeição e descanso à aprovação pelo Ministério do Trabalho, ineficaz a negociação coletiva; essa norma consolidada não restou revogada pelo disposto no inciso XIII, do art. 7º, da Carta de 1988, eis que não envolve a duração da jornada de trabalho. INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO - ART. 71, § 3º, DA CLT - ART. 7º, INCISO XIII, DA CF (TRT-RO-9529/99 -1ª T. - Rel. Juíza Maria Stella Álvares da Silva Campos - Publ. MG. 29.04.00)
A cláusula permissiva da redução do intervalo intrajornada, pactuada entre o Sindicato da categoria profissional e a empresa, inserida em instrumento coletivo, produz plena eficácia, nos exatos termos estabelecidos pela Constituição Federal. INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO - INSTRUMENTO COLETIVO - PERMISSIVO VÁLIDO. (TRT-RO-18345/99 - 1ª T. - Red. Juíza Emília Facchini - Publ. MG. 26.05.00)
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TELEFONISTA
Ainda que exaustiva e repetitiva a atividade da obreira, não cabe a aplicação analógica do art. 72/CLT, mormente se considerarmos a descrição do cargo de telefonista e que esse já mereceu tratamento próprio no art. 226 - regime especial de 6 horas de trabalho. TELEFONISTA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72/CLT - DESCABIMENTO. (TRT-RO-9919/99 - 5ª T. - Rel. Juiz Levi Fernandes Pinto - Publ. MG. 29.01.00)
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DIREITO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Antes da Lei n. 8.923/94, a não observância dos citados intervalos traduzia-se em mera infração administrativa. Com o advento dessa Lei, sua inobservância conduz ao pagamento do adicional de 50% sobre o período do intervalo legal não cumprido. A redução do intervalo mínimo somente enseja o pagamento do tempo respectivo como hora extra quando importe, efetivamente, em sobejamento da jornada legal. INTERVALO INTRAJORNADA - DIREITO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. (TRT-RO-18528/99 - 1ª T. - Rel. Juíza Emília Facchini - Publ. MG. 26.05.00)
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INTERVALO PARA REFEIÇÃO NÃO USUFRUÍDO
Com a inclusão do § 4º, ao artigo 71, da CLT, sempre que o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, esse ficará obrigado a remunerar o período correspondente com o adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Não tendo a reclamante usufruído do intervalo para refeição e descanso de forma integral, é devido o pagamento do lapso de tempo respectivo, com a remuneração normal acrescida do adicional, e não apenas do adicional de hora extra. INTERVALO PARA REFEIÇÃO NÃO USUFRUÍDO - REMUNERAÇÃO - VALOR DA HORA - ADICIONAL DE HORA EXTRA. (TRT-RO-21796/99 - 4ª T. - Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal - Publ. MG. 10.06.00)
Entendendo que a cominação pela não concessão das pausas intrajornadas é mera sanção, que não guarda similitude com o instituto das horas extras, não se lhe aplicam os preceitos das compensações de jornadas. INOBSERVÂNCIA DOS INTERVALOS INTRAJORNADA - COMPENSAÇÃO. (TRT-RO-19272/99 - 2ª T. - Rel. Juiz Fernando Antônio de Menezes Lopes - Publ. MG. 24.05.00)
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INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO EM JORNADA DE SEIS HORAS
O reclamante, ainda que contratado para trabalhar na jornada de seis horas pelo regime de turno ininterrupto de revezamento, tem assegurado o direito ao intervalo para refeição e descanso de uma hora, quando resta provado que efetivamente sua jornada de trabalho era superior à contratual, em face do labor em sobrejornada diário. INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO - DURAÇÃO - JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS. (TRT-RO-15618/99 - 4ª T. - Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal - Publ. MG. 15.04.00)
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JORNADA REDUZIDA
Os trabalhadores que se submetem à jornada de 06 horas fazem jus ao intervalo de 15 minutos. Observado esse, o fato de prestarem horas extras não lhes dá direito a intervalo maior, porque não existe na legislação tal determinação. JORNADA REDUZIDA - INOBSERVÂNCIA DE INTERVALO - HORAS EXTRAS - IMPOSSIBILIDADE. (TRT-RO-16546/99 - 1ª T. - Rel. Juiz Fernando Procópio de Lima Netto - Publ. MG. 28.04.00)